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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Excesso de prazo. Prisão ilegal. [19/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Excesso de prazo. Prisão ilegal. Instrução criminal finda. Alegação superada.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.500446-1/000(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Data do Julgamento: 05/08/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO ILEGAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - ALEGAÇÃO SUPERADA - ORDEM DENEGADA. - Encerrada a instrução CRIMINAL, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 17, TJMG).

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.500446-1/000 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - PACIENTE(S): BRUNO FONSECA BARRETO - AUTORID COATORA: JD 1 V CV CR EXEC CR COMARCA SANTOS DUMONT - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de Minas Gerais em favor de Bruno Fonseca Barreto, qualificado nos autos, que foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e V do CP.

Sustenta o impetrante que o paciente encontra-se recolhido no cárcere por tempo excessivamente injustificado sem que haja termo a instrução CRIMINAL.

Aduz ainda que a defesa em nada concorreu para tal atraso.

Diante disso afirma estar o paciente sofrendo inegável constrangimento ilegal, pelo que pleiteia a concessão da ordem com a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do mesmo.

A inicial de fls. 02/04, veio acompanhada dos documentos de fls. 05/28.

O pedido liminar foi por mim indeferido às fls. 34/35.

Requisitadas as informações de praxe, estas foram prestadas às fls. 39, acompanhadas das peças de fls. 40/57.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 59/62, subscrito pelo i. Procurador Albino Vitório-Bernardo, opina pela denegação da ordem.

É o breve relato.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/02/2009 e denunciado pela suposta prática de roubo majorado.

Diante disso, insurge-se o impetrante sob a alegação de que vem sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que existente o excesso de prazo na formação da culpa.

Embora passados mais de 04 (quatro) meses para o término da instrução CRIMINAL, entendo que a impetração não merece prosperar.

Isso porque conforme se pode aferir das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 39, o feito encontra-se em fase de apresentação de memoriais. E ainda, de cópia da ata de audiência realizada em 02/07/2009 temos que

"(...) encerrada a instrução e não havendo diligência determinadas de ofício pelo Juízo ou requeridas pelas partes, atendendo ao requerido, e tendo em vista a complexidade do feito, determinou o MM. Juiz a abertura de vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais (...)". (fls. 56).

E cediço é o entendimento no sentido de que tendo havido termo a instrução CRIMINAL não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Nessa esteira é o entendimento desse Egrégio:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são absolutamente rígidos, sendo que a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução CRIMINAL, se os autos demonstram o seu encerramento. Ordem denegada.

(TJMG - autos 1.0000.08.485979-2/000(1) - Rel. Alexandre Victor de Carvalho - data: 16/12/2008).

HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULA - INOCORRÊNCIA. Na conformidade do entendimento condensado na súmula 52, do Colendo STJ, ""encerrada a instrução CRIMINAL, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Ordem denegada.

(TJMG - autos 1.0000.08.475100-7/000(1) - Rel. Antônio Armando dos Anjos - data: 24/06/2008).

Evidente, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser remediado por este writ.

Vale ainda ressaltar, que tal matéria já foi sumulada pelo STJ e TJMG no seguinte sentido: "Encerrada a instrução CRIMINAL, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

Assim, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e ADILSON LAMOUNIER.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - Habeas corpus. Excesso de prazo. Prisão ilegal. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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