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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Estupro com violência presumida. [19/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Estupro com violência presumida. Prisão em flagrante delito. Teses de negativa de autoria.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.498997-7/000(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Data do Julgamento: 05/08/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE DA LAVRATURA DO FLAGRANTE - AUSÊNCIA DA NOTA DE CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVAÇÃO ARROLADA NA LEI PROCESSUAL PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Teses relativas à negativa de autoria por parte do paciente envolvem revolvimento pormenorizado do acervo probatório dos autos e dilação probatória, somente tomando lugar no decorrer da instrução CRIMINAL, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do writ. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante se o APFD se apresenta formalmente perfeito, tendo obedecido a todas as formalidades exigidas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal. Reveste-se de legalidade a decisão denegatória de liberdade provisória que, invocando elementos concretos dos autos, demonstra que a segregação cautelar do paciente se mostra necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução CRIMINAL. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não lhe garantem o direito à liberdade provisória.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.498997-7/000 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - PACIENTE(S): JOÃO RENATO DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD 1 V CR COMARCA TEOFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Vendelino de Lima e Silva em favor de João Renato dos Santos, já qualificado nos autos, que foi preso em flagrante delito, acusado pela suposta prática do crime insculpido no artigo 213 c/c 224, ambos do CP.

Sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão, uma vez que o paciente foi reconhecido pela vítima em razão da mesma estar sofrendo coação por parte de sua "mãe adotiva". E ainda porque o auto de corpo de delito é inconclusivo quanto aos fatos ocorridos, o que corrobora sua tese de desclassificação para tentativa de estupro com aplicação do instituto da desistência voluntária, tratando-se, portanto, de lesão corporal de natureza levíssima.

Alega também, ter ocorrido vício insanável na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, porquanto não foi juntada a Nota de Ciência dos Direitos e Garantias Fundamentais e Nota de Culpa da paciente.

Aduz, ademais, não haver nos autos qualquer documento que comprove ser a vítima menor, e ainda termo de guarda necessário para comprovar e legitimar a representação e dar prosseguimento à ação penal.

Por fim, afirma ter direito à liberdade provisória porquanto não existem nos autos prova da autoria e da materialidade e, ainda, por se tratar de paciente primário, portador de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Pleiteia a concessão da ordem com a colocação do paciente incontinenti em liberdade.

A inicial, de fls. 02/18, veio acompanhada dos documentos de fls. 19/66.

Inexistente pedido liminar.

Requisitados os esclarecimentos de praxe, estes foram prestados às fls. 75/76 e acompanhados dos documentos de fls. 77/115.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de fls. 117/122, subscrito pela i. Procuradora Regina Belgo, opina pela denegação da ordem.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 05/05/2009, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 214 c/c 224, "a", ambos do CP.

Prima facie, insta salientar que o habeas corpus é instrumento de cognição sumária que, a par de demandar prova pré-constituída de todo o alegado na missiva, não admite a discussão de qualquer matéria que demande produção e análise de provas.

Este é também o entendimento deste egrégio Tribunal:

HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - MEIO IMPRÓPRIO. A estrita via dos habeas corpus não justifica uma análise aprofundada das provas, muito menos sustenta alegação de negativa de autoria quando haja veementes indícios a corroborar o flagrante. (...). Ordem denegada.

(TJMG - autos 1.0000.08.479508-7/000(1) - Rel. Judimar Biber - data: 16/09/2008). (grifo nosso).

Evidente, portanto, que as alegações do impetrante referentes ao fato de não constar no ACD o aludido hematoma (vermelhidão) deixado pelo autor do delito na vítima, bem como a negativa de autoria por parte do paciente e a ausência de termo de guarda necessário para comprovar a qualidade da representante legal da vítima não podem ser analisadas através do presente mandamus.

Ademais, cumpre ainda ressaltar que em que pese a alegação de ausência documento essencial ao prosseguimento da ação penal, verifica-se da peça acostada às fls. 100/109, qual seja, resposta escrita da denúncia apresentada pela defesa do paciente que em nenhum momento tal vício foi alegado.

Quanto à alegação de que a vítima teria sido "forçada" a indicar o paciente como autor do delito, é cediço que o ônus da prova cabe a quem alegar, e conforme se verifica dos autos o impetrante não logrou qualquer êxito.

Das declarações prestadas pela vítima e pela sua representante legal, temos, respectivamente:

(...) Que sua mãe adotiva viu a marca no pescoço da informante e apertou a mesma para que contasse o que seria aquilo; (...). (fls. 93).

(...) que a declarante perguntou a menor Joice o que havia acontecido, referindo aquele hematoma; que a princípio a menor Joice falou para a representante que "aquilo" se tratava de uma coceira; que, a representante não acreditou naquela versão da menor Joice; que, a representante pegou a menor Joice pelo braço e novamente perguntou a ela o havia acontecido; (...). (fls. 61).

Assim, da análise do conjunto probatório acostado aos presentes autos não há como se comprovar tal afirmação.

Quanto às alegações acerca do Auto de Corpo de Delito, melhor sorte não socorre o impetrante, eis que exigiria a confrontação das declarações prestadas extra-judicialmente, com os depoimentos colhidos quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito e a intimação dos peritos que realizaram o exame para esclarecer eventuais dúvidas. Mais: tais provas testemunhais haverão de ser confrontadas, também, com os demais elementos de provas a serem ainda colhidos durante a instrução CRIMINAL.

Diante disso, resta evidente que inviável é a pretendida análise acerca da não-participação do paciente na empreitada delituosa.

Melhor sorte não socorre o impetrante quando pleiteia o reconhecimento da nulidade do APFD, alegando que não foram juntadas aos autos a Nota de Ciência dos Direitos e Garantias Fundamentais e Nota de Culpa da paciente. E, ainda, quando alega a ausência de certidão de nascimento da vítima para comprovar sua idade.

Verifica-se dos autos, que não ficaram devidamente comprovadas as irregularidades alegadas, visto que constam dos documentos acostados pela autoridade apontada como coatora, às fls. 84/85 e 94, cópias das referida peças, e, saliente-se, as primeiras devidamente assinadas pelo paciente.

Assim, a alegação de vício formal pela falta da Nota de Ciência dos Direitos e Garantias Fundamentais e Nota de Culpa da paciente, bem como da certidão de nascimento da vítima não merece prosperar.

Quanto à tese defensiva de desclassificação do delito de estupro com violência presumida para tentativa de estupro com aplicação do instituto da desistência voluntária e, posteriormente para lesão corporal de natureza leve, cediço que a apreciação desta matéria extrapola a via eleita, visto que requer análise pormenorizada do conjunto probatório colhido nos autos, o que é incompatível com o seu rito.

Sendo assim, tal capitulação demanda dilação probatória, procedimento que é inerente à instrução CRIMINAL, momento processual em que serão asseguradas as garantias da ampla defesa, devido processo legal e regular contraditório.

Por fim, quanto à liberdade provisória registro, inicialmente, que é pacificado na doutrina e jurisprudência que eventuais condições pessoais do agente devem ser ponderadas quando da apreciação do pleito liberatório, todavia não obstam, por si sós, a segregação cautelar, desde que essa se manifeste necessária nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Isso porque o fato de o paciente ostentar tais condições favoráveis, em nenhuma hipótese, pode servir de atalho para a obtenção automática de um benefício, sendo este mera expectativa de direito do paciente, que será atingido se, e somente se, preenchidos os demais requisitos.

Já quanto às alegações de que não se encontram presentes os pressupostos da prisão preventiva, é sempre bom lembrar que, para fins de prisão provisória, a exigência é que haja indícios suficientes de autoria, e não prova cabal desta, servindo esta última para embasar uma eventual condenação, mas não uma custódia cautelar.

Nesta esteira é a jurisprudência firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A CO-RÉUS QUE TIVERAM A PREVENTIVA REVOGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO APRESENTADAS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ). (...). Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

(STJ - HC 106954/SP - HABEAS CORPUS 2008/0110627-7 - Rel. Min. FELIX FISCHER - Data: 16/09/2008). (grifo nosso).

E sabe-se que, nos crimes contra os costumes, praticados geralmente na clandestinidade, sem testemunhas visuais, deve ser dada especial importância à palavra da vítima.

As circunstâncias dos fatos, neste caso, justificam a custódia provisória do paciente com fincas a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução CRIMINAL, porquanto a liberdade de João Renato poderá causar perturbações de monta à ordem social, gerando intranquilidade à coletividade, em evidente ofensa à ordem pública e, mesmo, à apuração dos fatos.

E não se fale que o argumento trazido acima, assim como o esposado na decisão denegatória de liberdade provisória, colidem com o princípio da presunção de inocência. Não há nenhuma ofensa ao referido princípio constitucional porquanto, in casu, não se está antecipando a pena com base em um juízo de culpabilidade presumido, mas, tão-somente, limitando a liberdade individual de um indivíduo em prol de toda uma coletividade e da busca da verdade real.

Ademais, é de se ter em mente a idade da vítima, menor impúbere, incapaz e indefesa que, não guarda, exatamente pela ingenuidade da infância, a maldade de se manter afastada daquele que considera o seu algoz. A sua liberdade, neste sentido, poderia, sim, representar um risco à integridade física e sexual desta criança, não sendo demais lembrar que, nos termos da Carta Magna, bem como consoante os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, o dever de proteção desta vítima é do Estado.

Assim, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e DENEGO A ORDEM.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HERBERT CARNEIRO e ADILSON LAMOUNIER.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




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