Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. [04/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Denúncias envolvendo condutas diversas e agentes distintos. Mesmo inquérito policial originário.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 105.446 - PE (2008/0094327-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DENÚNCIAS ENVOLVENDO CONDUTAS DIVERSAS E AGENTES DISTINTOS. MESMO INQUÉRITO POLICIAL ORIGINÁRIO. FORO PRIVILEGIADO PARA UM DOS INVESTIGADOS DE UMA DAS CONDUTAS. CONEXÃO PROBATÓRIA (INSTRUMENTAL) ENTRE AS AÇÕES PENAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. O reconhecimento da prerrogativa de função de um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a eventual e justificada necessidade de separação dos processos de co-réus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional.

2.Se a um dos co-réus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02)

4. Em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre processos, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial originário.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Brasília (DF), 18 de junho de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, ex-administrador do Banco Mercantil S/A, denunciado, outros vários corréus, pela suposta prática de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional (gestão temerária - ação penal nº 2005.83.00.011538-0 -, concessão de empréstimos a sociedades ligadas à instituição financeira mutuante - ação penal nº 2005.83.00.011539-1 - e gestão fraudulenta - ação penal nº 2005.83.00.0115340-8).

Insurge-se o impetrante contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem ao writ originário (HC 3004/PE), no qual objetivava a extensão da ordem concedida no HC 2807/PE, que determinou a anulação dos atos praticados nos autos da ação penal 2005.83.00.011539-1 (concessão de empréstimos a sociedades ligadas à instituição financeira mutuante), com sua remessa ao STF, diante da possível participação de um Deputado Federal no crime ali denunciado.

Afirma, inicialmente, que, de um único inquérito policial (0743/1996), houve o oferecimento simultâneo de 3 denúncias distintas.

Sustenta, aduzindo os mesmos argumentos já rechaçados pelo Tribunal regional, a existência de conexão instrumental entre as 3 ações penais.

Afirma, ainda, a ilegalidade do ato que determinara o desmembramento das acusações, uma vez que, somente o Supremo Tribunal Federal poderia dirimir tal questão diante do foro privilegiado de um dos investigados.

Invoca os arts. 76, I e III, 77, I, 78, III, 79, caput, e 580, todos do Código de Processo Penal, objetivando a extensão dos efeitos da concessão do HC 2.807/PE.

O acórdão atacado restou assim ementado (fl. 318):

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DE HC PRETÉRITO AOS DEMAIS CO-RÉUS. VERIFICAÇÃO DE QUE UM DOS RÉUS É DETENTOR DE FORO PRIVILEGIADO PERANTE O STF. NEGATIVA DO PLEITO, QUE FOI BASEADO NO FATO DE TODOS OS CRIMES TEREM SIDO APURADOS NUM MESMO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de habeas corpus, por meio do qual se pretende a extensão dos efeitos de writ pretérito cuja ordem restou concedida, em favor dos co-réus.

2. Não vislumbra-se a necessidade de todos os crimes aqui tratados virem a ser apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, em decorrência do foro privilegiado de um dos réus, apenas porque num único Inquérito apurou-se todos eles.

3. Extensão dos efeitos de HC pretérito indeferida. Ordem denegada.

Requer, por esses motivos, seja concedida a medida liminar para determinar "a imediata suspensão do curso dos feitos criminais referidos no parágrafo anterior, bem como do acórdão do TRF-5ª Região que os convalidou, até a decisão final do writ" (fl. 27).

No mérito, pugna pela concessão da ordem para "o efeito de declarar-se a nulidade das ações penais consubstanciadas nos processos nºs 2005.83.00.011538-0 e 2005.83.00.011540-0, em tramitação perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, a partir do recebimento de suas respectivas denúncias, inclusive, com a conseqüente remessa dos autos da investigação ao Supremo Tribunal Federal, bem como do acórdão com que o TRF-5ª Região convalidou as referidas ações penais" (fl. 28).

O pedido liminar foi por mim indeferido em 30/4/08 (fls. 487/488).

Dispensadas novas informações, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, opinou pela denegação da ordem (fls. 491/498).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Cinge-se a controvérsia à existência de conexão probatória (instrumental) a autorizar a extensão dos efeitos do HC 2.807/PE às demais ações penais oriundas do mesmo inquérito policial, a saber: 2005.83.00.011538-0 e 2005.83.00.011540-8.

Já tive a oportunidade de afirmar, na linha de precedentes desta Corte e do STF, que o reconhecimento da prerrogativa de função de um dos corréus em processo da competência do Juiz singular impõe, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, bem como que a eventual e justificada necessidade de separação dos processos de corréus prevista no art. 80 do CPP somente pode se dar no âmbito do mesmo órgão jurisdicional.

Isso porque, o art. 80 do CPP prevê a separação facultativa dos processos "quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."

De todo modo, se a um dos corréus em processo da competência do Juiz singular é reconhecida a prerrogativa de função, impõe-se, à luz dos arts. 77, I, 78, III, e 79, caput, do CPP, a modificação da competência pela continência e a unidade dos processos na jurisdição predominante, qual seja, a de maior graduação, e somente aí ser analisada a conveniência da cisão dos processos prevista no art. 80 do CPP.

No caso, contudo, tenho que a hipótese em exame é outra, não autorizando a mera aplicação deste entendimento já firmado.

Após finalizar as investigações, o Ministério Público Federal vislumbrou a ocorrência de 3 condutas distintas praticadas por pessoas diversas, gerando 3 denúncias, a saber: gestão temerária - ação penal nº 2005.83.00.011538-0 -, concessão de empréstimos a sociedades ligadas à instituição financeira mutuante - ação penal nº 2005.83.00.011539-1 - e gestão fraudulenta - ação penal nº 2005.83.00.0115340-8.

Ao ser informado de que, em relação ao crime de concessão de empréstimos a sociedades ligadas à instituição financeira mutuante, o Ministério Público Federal deixara de incluir na denúncia um corréu, detentor de foro privilegiado - embora tenha remetido à Procuradoria-Geral da República informações acerca do referido inquérito -, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu por bem anular os atos já praticados e encaminhar os autos da ação penal para o STF a fim de que aquela Suprema Corte pudesse decidir sobre a inclusão do Deputado Federal no polo passivo da ação penal.

De outra banda, o TRF5 decidiu também que as demais ações penais, embora oriundas do mesmo inquérito policial, não mereciam igual tratamento (envio ao STF), seja pela falta de indícios acerca da participação do agente detentor de foro privilegiado, seja pela ausência de conexão instrumental entre as referidas ações penais.

Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado (fl. 315/316):

................................................................................................................

Compreendi, portanto, desta leitura inicial que, em relação ao habeas corpus inicialmente julgado, não poderia de fato o Ministério Público Federal excluir alguém que gozava de foro no Supremo Tribunal Federal e oferecer a denúncia contra os outros, uma vez que ali sim iria vigorar o princípio da continência, e só caberia à mais alta Corte decidir, portanto, a ação através da iniciativa do Procurador-Geral da República. Não se pode aferir esse mesmo raciocínio em relação a outras denúncias, em relação às quais não há, pelo menos nessa análise que faço aqui desses registros, nenhuma citação da participação do deputado federal nesses ilícitos.

A argumentação que se traz é que vigora, com base no princípio da conexão probatória, a necessidade de que todos esses fatos, porque apurados num único Inquérito, teriam que ser levados à mais alta Corte para que ela possa analisar esses três fatos.

Não vejo nenhuma ilegalidade em que numa única investigação, caso dela se tenha a indicação de vários crimes, se possa pensar esses crimes para oferecer denúncias diversas. O que não pode ocorrer, aí sim, sem dívida nenhuma, é excluir daquela denúncia alguém que detém foro especial na mais alta Corte, para que possam ser, portanto, acionados aqui na Justiça apenas os outros réus.

Faço esses registros no sentido de que vislumbro numa análise sumária, por isso peço mais uma vez as escusas se estou cometendo um equívoco na leitura dos autos em dizer que não há conexão no sentido da necessidade de todos esses crimes virem ser apreciados pelo Supremo apenas porque num único inquérito apurou-se todos eles.

Repiso, portanto, a correção daquela decisão no habeas corpus inicial em que essa Corte compreendeu, aí sim, que não se pode oferecer a denúncia contra os outros, mas em relação a esses dois fatos: delito de gestão temerária e gestão fraudulenta, por não haver indícios, pelo menos nesses registros, de que o referido Deputado Federal teria participado, de alguma forma, desses fatos. Não vejo como se estender essa ordem de habeas corpus ...

De seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para restar configurada a conexão instrumental, "não bastam razões de mera conveniência no simultaneus processus, reclamando-se que haja vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos" (HC 81.811/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 22/11/02).

Preceitua o Código de Processo Penal, verbis:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

Daí, e em observância aos limites de cognição permitida na via eleita, não se mostra possível, neste momento, vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre os três processos, visto que, em princípio, como asseverou o acórdão atacado, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupo de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial.

Nesse sentido, vale citar:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LUGAR DA INFRAÇÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.

I - "Não se revela possível, no âmbito estreito do processo de habeas corpus, a verificação da conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF - HC 84.908/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 10/11/06)

II - In casu, no limite da cognição permitida em sede de habeas corpus, não é possível, sem vasta análise de matéria fático-probatória, vislumbrar qualquer uma das hipóteses que ensejam a conexão entre as duas ações penais, visto que, em princípio, tratam-se de delitos autônomos praticados em lugares distintos e por grupo distinto de agentes, tendo como único vínculo o fato de o paciente ser o distribuidor da substância entorpecente.

Writ denegado. (STJ, HC 89.166/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de )

"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - VERIFICAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE PROCEDIMENTOS PENAIS - NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. REEXAME DA PROVA - MATÉRIA ESTRANHA AO "HABEAS CORPUS". - O "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado (a) para a análise da prova, (b) para o reexame do material probatório produzido, (c) para a reapreciação da matéria de fato e, também, (d) para a revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. VERIFICAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE PROCEDIMENTOS PENAIS DEPENDENTE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS". - Não se revela possível, no âmbito estreito do processo de "habeas corpus", a verificação da conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental. Precedentes. - A locução "sentença definitiva" inscrita no art. 82 do CPP: significado e conseqüência no plano do "simultaneus processus". Precedentes." (STF, HC 84.908/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 10/11/06).

A Subprocuradoria-Geral da República, na mesma linha de entendimento, assim se pronunciou (fls. 491):

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ORDEM CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 580 DO CPP. CONEXÃO INSTRUMENTAL. VIA INADEQUADA. ANÁLISE DE PROVAS INVIÁVEL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ante o exposto, denego a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0094327-7 HC 105446 / PE

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200583000115380 200583000115391 200583000115408 200705000158649 200705000887829

EM MESA JULGADO: 18/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE: EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei 7.492/86 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 18 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 894896

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Habeas corpus. Crimes contra o sistema financeiro nacional. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário