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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. [26/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime contra o patrimônio cometido mediante grave ameaça, emprego de arma. Indícios suficientes de autoria.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.497554-7/000(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 15/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EMPREGO DE ARMA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - GRAVIDADE DO DELITO - PRIMARIEDADE - ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal em se manter a custódia cautelar do paciente, em face da necessidade de se garantir a ordem pública e a instrução CRIMINAL, presentes a prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.497554-7/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PACIENTE(S): ROGÉRIO ALVES DE JESUS - AUTORID COATORA: JD 1V CR INF JUV CARTAS PREC COMARCA PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

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08/07/2009

4ª CÂMARA CRIMINAL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.09.497554-7/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PACIENTE(S): ROGÉRIO ALVES DE JESUS - AUTORID COATORA: JD 1V CR INF JUV CARTAS PREC COMARCA PATROCÍNIO - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Referem-se os autos a habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Rogério Alves de Jesus, que se encontraria preso em flagrante delito, pelo cometimento, em tese, do delito de roubo majorado, alegando, em síntese, estar sofrendo coação ilegal praticada pelo MM. Juiz da 1ª Vara CRIMINAL de Patrocínio, neste Estado.

Insurge-se o paciente contra a situação de estar preso, alegando, em síntese, que a decisão que indeferiu o seu pedido de liberdade provisória, seria carecedora de fundamentação, não estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Alude que ante o princípio da presunção de inocência e suas condições pessoais abonadoras, teria o direito de responder ao processo em liberdade.

Com a inicial, vieram os documentos de f. 12-67.

A liminar foi indeferida às f. 72-73.

As informações da autoridade judiciária tida como coatora foram prestadas às f. 78, anexando-se cópias de documentos às f. 79-84.

Manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer emitido pela Dra. Regina Belgo, pela denegação da ordem.

É o relatório, no essencial.

Conheço do pedido, pois presentes as condições de admissibilidade e processabilidade.

Infere-se dos autos que a decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória ao paciente (cópia anexada à f. 83-84) está suficientemente fundamentada.

Referido decisum consignou que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo.

Acrescentou que a prisão seria necessária para a garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução CRIMINAL, uma vez que o delito foi praticado com grave ameaça à pessoa, estando presentes elementos da autoria e da materialidade do delito.

Assim, não há como se preterir a fundamentação lançada no decisum.

A questão trazida foi bem examinada pela d. Procuradoria de Justiça, entendendo não haver constrangimento ilegal em se manter a custódia provisória do paciente.

Destaque-se que o roubo é crime inafiançável, a teor do art. 323, I e V, do CPP, bem como que, estando presentes os requisitos da medida cautelar, não há motivo para o deferimento do pleito.

A propósito, cumpre ressaltar, não se faz necessário prova inequívoca da autoria para fundamentar uma prisão cautelar, mas tão somente indícios suficientes da mesma, conforme se extrai do art. 312 do CPP.

É certo também que eventuais circunstâncias de ser o paciente primário, possuir residência fixa e ocupação lícita são insuficientes para a concessão da ordem impetrada, mesmo porque, o crime de roubo teria sido cometido com grave ameaça e violência à pessoa.

Ainda, a própria ameaça à tranqüilidade pública, diante da grave ameaça perpetrada mediante o uso de arma de fogo, presentes os requisitos da prisão preventiva - prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria -, também justifica a manutenção da prisão cautelar, a fim de impedir que o paciente volte a praticar crimes.

Para a garantia da ordem pública, "a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinqüir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terá cometido inúmeros delitos." (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 229).

A propósito, tem decidido o Excelso STJ:

"A primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-lhe a aplicação penal. - Recurso conhecido, mas desprovido". Ementa parcial. (STJ, RHC 7598, 5ª T., Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca).

"Em se tratando de delito de natureza grave, qual o de roubo qualificado pelo concurso de agentes, não faz jus o réu ao benefício de aguardar em liberdade, por presente o periculum in libertate. Nesta hipótese, os bons antecedentes e a primariedade não possibilitam, por si sós, a concessão daquele favor legal." (STJ - Rec. em HC n. 6.081).

Por fim, não há ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que a prisão provisória é admitida constitucionalmente (art. 5º, LXI, CR) e está fundamentada de acordo com os requisitos legais.

Destarte, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada, exarada pelo juiz que teve contato direto com os fatos, não subsistem razões para este Tribunal reformá-la.

Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Sem custas.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

Peço vista.

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NOTAS TAQUIGRÁFICAS

15/07/2009

O SR. DES. PRESIDENTE:

O julgamento deste feito foi adiado na sessão anterior, com pedido de vista do Des. 1º Vogal, após o Des. Relator denegar a ordem.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Tive acesso aos autos e, examinando a questão, estou a acompanhar o em. Des. Relator. Denego a ordem.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

De acordo com o em. Des. Relator.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




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