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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita. Pena concretizada. [24/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Apropriação indébita. Pena concretizada.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 129.518 - DF (2009/0032669-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: RICARDO BATISTA SOUSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA CONCRETIZADA: 1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CALCADA EM AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PECULIARIDADE, CONTUDO, INCAPAZ DE RETROCEDER A PENA AO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ELEVADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA (PACIENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PARA APROPRIAR-SE DE R$147.244,00). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre na hipótese vertente.

2.É certo que, segundo a jurisprudência pacífica das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime

3.Todavia, na hipótese, levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, sua elevada culpabilidade e prejuízo de grande monta, pois valeu-se da condição de advogado para apropriar-se da quantia de R$147.244,00, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

4.Apenas em casos de flagrante ilegalidade se pode alterar, por meio de Habeas Corpus, a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se cuida de avaliar apenas sua proporcionalidade. Estabelecer essa proporcionalidade exige certa discricionariedade, que deve, sempre que possível e desde que respeitados os parâmetros e diretrizes legais, ser deixada a cargo das instâncias conhecedoras da prova em profundidade.

5.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentou oralmente: Dr. Ricardo Batista (p/ pacte).

Brasília/DF, 04 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA (condenado como incurso no art. 168, § 1º, inciso III do CPB, à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto), em adversidade ao acórdão proferido pelo TJDF, que manteve sentença condenatória que fixara a pena-base do paciente acima do mínimo legal em razão de maus-antecedentes, assim considerado ação penal em curso, e de motivos desfavoráveis.

2.Nesta impetração, a defesa pede a concessão da ordem no sentido de declarar a nulidade da sentença na parte do dispositivo que fixa a pena do sentenciado, com exclusão das causas majorantes de pena, fixando a pena base no mínimo legal, assim como garantir-lhe o direito à substituição da pena ou suspensão condicional, cujos limites serão fixados pelo juízo da execução (fls. 17).

3.Indeferido o pedido de liminar (fls. 300/301), foram prestadas as informações pela douta autoridade apontada como coatora (fls. 305/329). O MPF, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República LINDÔRA MARIA ARAUJO, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 331/338).

4.É o que havia de relevante para relatar.

VOTO

PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA CONCRETIZADA: 1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CALCADA EM AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PECULIARIDADE, CONTUDO, INCAPAZ DE RETROCEDER A PENA AO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE ELEVADA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA (PACIENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO PARA APROPRIAR-SE DE R$147.244,00). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.É possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal, desde que a decisão seja corretamente fundamentada, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Penal, como ocorre na hipótese vertente.

2.É certo que, segundo a jurisprudência pacífica das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base, a título de maus antecedentes, má conduta social e personalidade voltada para o crime

3.Todavia, na hipótese, levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, sua elevada culpabilidade e prejuízo de grande monta, pois valeu-se da condição de advogado para apropriar-se da quantia de R$147.244,00, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

4.Apenas em casos de flagrante ilegalidade se pode alterar, por meio de Habeas Corpus, a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se cuida de avaliar apenas sua proporcionalidade. Estabelecer essa proporcionalidade exige certa discricionariedade, que deve, sempre que possível e desde que respeitados os parâmetros e diretrizes legais, ser deixada a cargo das instâncias conhecedoras da prova em profundidade.

5.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

1.Ações Penais em andamento, principalmente quando (a) há decisão condenatória em primeiro grau e (b) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes a que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena.

2.Mais do que as outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, frutos da avaliação subjetiva do Magistrado, sempre cercada de incertezas, a existência de Ações e Inquéritos serve melhor ao critério da segurança jurídica, pois sem esses dados deixam-se as variáveis da dosimetria insubmissas a critérios objetivos de controle, com prejuízo para o condenado.

3.Revela-se desproporcional e até mesmo injusto considerar-se primário e possuidor de bons antecedentes não só aquele que jamais respondeu a outro processo como o que possui diversas Ações Penais e algumas condenações que, por questões processuais, ainda não lograram transitar em julgado; todavia, a orientação desta Corte é de que Ações Penais em andamento e Inquéritos em curso não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Confiram-se, a propósito, o seguintes julgados:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

I.A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ).

II.In casu, verifica-se que a r. decisão de primeiro grau apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível.

III.Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, sendo inadequada sua valoração em sede de conduta social ou culpabilidade, para fins de exacerbação da pena-base (Precedentes).

IV.A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Súmula 231 - STJ).

V.Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes).

Ordem concedida para fixar a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e determinar que o e. Tribunal a quo fixe as condições que entender de direito para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (HC 103.021/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 29.09.08).

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR, NO CASO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ACUSADO. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ.

1.O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada - observado o critério trifásico -, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.

2.Consoante jurisprudência desta Corte, em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes para majorar a pena-base, assim como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia. Resta, assim, evidenciada a ilegalidade na exasperação da pena-base, no que diz respeito aos maus antecedentes.

3.Da mesma forma, não se afigura adequada a majoração da pena-base em razão da personalidade delitiva e da culpabilidade do agente pela falta de indicação de elementos suficientes para a sua aplicação.

4.Ordem concedida para afastar da condenação o acréscimo da pena-base em razão do reconhecimento indevido dos maus antecedentes e da personalidade do ora Paciente. E, de ofício, concedida para afastar, também na primeira fase de aplicação da pena, o aumento empregado em razão da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação adequada. (HC 72.024/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 30.06.08).

4.Dessa forma, atento à função primordial desta Corte de ser a diretriz uniformizadora da jurisprudência nacional, ressalvo o meu ponto de vista pessoal para aderir ao posicionamento dominante.

5.Todavia, no caso concreto, levando-se em consideração os parâmetros delineados no tipo penal em que o paciente foi condenado e tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, sua elevada culpabilidade e o prejuízo de grande monta, pois valeu-se da sua condição de Advogado para apropriar-se da quantia de R$ 147.244.00, não se revela desproporcional ou imotivada a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tal como feita pelo Juízo sentenciante.

6.A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na Ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos subjetivos. Nesse sentido, confira-se:

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ESTUPRO COM RESULTADO MORTE. PENA-BASE. DOSIMETRIA JUSTIFICADA E DENTRO DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO MORTE DUPLAMENTE CONSIDERADO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1.Justificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação.

2.Ao contrário do alinhavado pelo paciente-impetrante, o resultado morte não foi duplamente considerado na dosimetria da pena, limitando-se às qualificadoras dos delitos.

3.Ordem denegada (HC 58.493/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 24.09.07).

7.Outrossim, o simples fato de a maioria das circunstâncias judiciais serem consideradas favoráveis, por si só, não obriga a fixação da pena-base no mínimo legal.

8.Como dito, apenas em casos de flagrante ilegalidade se pode alterar, por meio de Habeas Corpus, a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se cuida de avaliar apenas sua proporcionalidade. Estabelecer essa proporcionalidade exige certa discricionariedade, que deve, sempre que possível e desde que respeitados os parâmetros e diretrizes legais, ser deixada a cargo das instâncias conhecedoras da prova em profundidade. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA QUESITAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA.

(...).

III.A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade (Precedentes).

IV.A exasperação da pena-base, no presente caso, revela-se justificada, notadamente pela utilização, para tanto, de um qualificadora, aliada à presença de outras circunstâncias desfavoráveis.

V.Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de habeas corpus. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC 93.879/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 09.06.08).

9.Ante o exposto, denega-se a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.

10.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0032669-0 HC 129518 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Número Origem: 20030110368090

EM MESA JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: RICARDO BATISTA SOUSA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

PACIENTE: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Apropriação indébita

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. RICARDO BATISTA (P/ PACTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 898956

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita. Pena concretizada. [24/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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