Habeas corpus. Prisão em flagrante. Alegação de desnecessidade da cautela imposta. Inocorrência. Paciente que, supostamente, praticou crime de tentativa de homicídio contra seu próprio filho, recém-nascido.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ
Quinta Câmara Criminal
HABEAS CORPUS N.º 2009.059.00026
IMPETRANTE - Dra. LUCIANA MOURA ROULIEN UCHOA, OAB/RJ 86.373
PACIENTE - CAROLINE DE SOUZA CASTRO
AUTORIDADE COATORA - PRIMEIRA VARA CRIMINAL REGIONAL DE BANGU
RELATORA -DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO
EMENTA: "Habeas corpus". Artigo 121, § 2º, III, c/c 14, II, c/c 61, II "e" e "h", todos do Código Penal. Prisão em flagrante. Alegação de desnecessidade da cautela imposta. Inocorrência. Paciente que, supostamente, praticou crime de tentativa de homicídio contra seu próprio filho, recém-nascido. Situação do menor não esclarecida. Pressupostos da prisão que permanecem inalterados desde o ato flagrancial. Processo que segue curso regular. Constrangimento ilegal não caracterizado. Denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de "HABEAS CORPUS" n.º 2009.059.00026, em que é impetrante a Dra. Luciana Moura Roulien Uchoa, OAB/RJ 86.373, paciente, CAROLINE DE SOUZA CASTRO, e autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal Regional de Bangu,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Egrégia Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora-Relatora.
E assim o decidem, pelas razões a seguir esposadas.
A nobre advogada, Dra. Luciana Moura Roulien Uchoa, OAB/RJ 86.373, ingressou com ordem de "Habeas Corpus" em favor de CAROLINE DE SOUZA CASTRO, denunciada por haver, em tese, cometido o crime de tentativa de homicídio contra seu filho recém-nascido, capitulado nos artigos 121, § 2º, III, c/c 14, II, c/c 61, II "e" e "h", todos do Código Penal.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal porque a prisão não preenche os pressupostos elencados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Alega que a paciente é primária, de bons antecedentes e reside em endereço fixo, sem nunca haver praticado qualquer crime, sendo a suposta imputação um fato isolado em sua vida ( fl. 4).
Requer assim seja antecipada a tutela final ainda em caráter liminar, deferindo-se a liberdade provisória à acusada (fl. 6).
Com o pedido de fls. 2/6 foram juntados os documentos de fls. 7/75.
Liminar indeferida durante o Plantão Judiciário (fls. 76/77), o que foi ratificado na fl. 79.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora, nas fls. 81/82, destacando que a denúncia foi recebida em 08/01/2009, expedindo-se Carta Precatória para a Comarca de Nova Iguaçu para citação da acusada, em 16/01/2009.
Parecer da douta Procuradora de Justiça, Dra. Vanda Menezes Rocha, nas fls. 86/87, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Passo ao VOTO.
Denunciada por haver, em tese, cometido o crime de homicídio tentado contra o próprio filho recém-nascido, requer a paciente a concessão da liberdade provisória, sustentando que apresenta boa conduta social, sendo jovem, primária e residente no distrito de culpa.
A paciente foi presa em flagrante, prisão que se justifica, no dizer de Mirabete, por ser "um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria" ("in" Código de Processo Penal Interpretado, 11ª Edição, Atlas, p. 735).
Consta do auto de prisão que a ora acusada/paciente teria dado a luz a um menino, em sua residência, mas que, temerosa da reação de seus pais, colocou o recém-nascido em uma sacola de plástico, encarregando-se sua irmã menor de levar a criança até a margem de um rio, onde foi deixada, ensacada. O crime só foi descoberto porque os investigadores questionaram as várias versões apresentadas pela paciente enquanto permaneceu internada em hospital. Seus pais de nada sabiam e achavam que a ré estava apenas em crise hemorrágica.
Como bem ressaltado pela douta Procuradora de Justiça, não há qualquer esclarecimento acerca da situação do recém-nascido vítima, de modo que a prisão, no momento, resguarda a ordem pública, a segurança da vítima e a correta instrução criminal.
Feito que segue curso regular. Não há constrangimento ilegal a sanar.
Pelo exposto, denego a ordem.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2009.
Desembargadora MARIA HELENA SALCEDO
Relatora
Publicado em 04-06-09
JURID - Habeas corpus. Alegação de desnecessidade da cautela imposta [12/08/09] - Jurisprudência
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