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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Grávida receberá medicamento. [07/08/09] - Jurisprudência


Grávida receberá medicamento injetável gratuito.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, nº 315 - 8º andar - Lagoa Nova - CEP: 59064-250 - Natal/RN - e-mail: nt1vfp@tjrn.gov.br

Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada
Proc.:001.09.022052-9
Autor: Ana Valéria Lima de Medeiros
Advogado: Ligianne Karine Martin'Sousa
Réu: Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte

DECISÃO

V
istos etc.

I - RELATÓRIO

ANA VALÉRIA LIMA DE MEDEIROS
, qualificada, representada por advogado, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que está grávia e aos três meses de gestação recebeu o diagnóstico de trombofilia heredetária, necessitando fazer uso do medicamento Clexane 60 mg/0,6 ml (enoxaparina sódica), solução injetável, conforme prescrição médica em anexo, não disponibilizando, porém, de recursos financeiros para arcar com o custo do referido medicamento, pelo que requer a concessão de medida antecipatória de mérito para que o Município de Natal custeie, imediatamente, em seu benefício, o exame acima indigitado, conforme prescrição médica, inclusive.

Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/17.

Foi determinada a emenda da inicial para a correção do pólo passivo da demanda, o que foi atendido pela parte autora (fls. 18-20).

Antes de apreciar o pedido liminar, foi determinada a juntada de documentos que atestassem de forma clara a posologia, duração e quantidade do medicamento necessário para o tratamento da autora, a qual apresentou pedido de aditamento da inicial e documentos (fls. 23-33).

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTOS

P
ara a concessão de tutela antecipada, de natureza jurídica mandamental, efetivada mediante execução lato sensu, entregando-se ao Autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo, ou, no mínimo, os seus efeitos, faz-se necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações produzidas e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança, estampada na prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, tanto que a medida foi instituída em benefício do Autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

Por sua vez, fundado receio é aquele que se liga à uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

Fixadas estas premissas, abstraídas do texto legal, cumpre observar, na espécie, o estado clínico da parte autora, que aponta para doença que pode trazer complicações para o seu estado gestacional, qual seja - "trombofilia hereditária", necessitando, pois, da utlização do medicamento CLEXANE 60, na quantidade de 01 ampola por dia, por um período de 120 dias, consoante prescrição médica de fls. 25-26, da lavra da Dra. Daniela G. B. de Albuquerque (CRM 3846).

Ao pugnar pelo fornecimento imediato do tratamento sobredito em face do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, a pretensão autoral, em sede de tutela antecipada, invoca o direito à saúde, indisponível e constitucionalmente amparado.

Com efeito, segundo a dicção do art. 196, da Constituição Federal, a saúde deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, merecendo destaque maior o fornecimento de medicamentos àqueles pacientes que se encontram acometidos de doenças graves e que necessitam - e muito, do amparo estatal, a ser promovido com a contraprestação mínima, que é a entrega da medicação. Não se pode furtar a esta condição, porquanto a vida é o direito maior da pessoa humana e quando ameaçada, sob perigo real e concreto, tem primazia sobre todos os demais interesses tutelados. Assim dispõe o artigo 196 da Carta da República:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem á redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Ora, sendo a parte autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para aquisição do medicamento prescrito pelo médico, resta réu, cumprir o referido mandamento constitucional.

No caso, assegura-se o direito à vida, proporcionado a paciente o medicamento que venha tratar sua enfermidade. Estabelece-se aqui o primado da hierarquia das normas jurídicas, onde os instrumentos legais infraconstitucionais são interpretados segundo à luz dos princípios do sistema jurídico constitucional.

Quanto ao requisito do dano iminente, afigura-se evidenciado que a parte suplicante poderá sofrer agravo em seu estado de saúde se não lhe for deferida a medida almejada, pois o tratamento de saúde não pode esperar, em razão do seu estado gestacional.

Sem qualquer óbice, portanto, encontram-se presentes os pressupostos legais para o deferimento do pleito, especialmente porque a inércia do procedimento adequado implicará à demandante prejuízos irreparáveis, especialmente diante do seu estado de saúde.

III - DISPOSITIVO

D
do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE forneça o medicamento CLEXANE 60 mg, em benefício de ANA VALÉRIA LIMA DE MEDEIROS, na forma, condições e quantidade prescritas pelo profissional médico, consoante documento de fls. 25-26.

Notifique-se o Senhor Secretário Estadual da Saúde Pública para cumprimento da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas que contemplem a sua efetividade, a teor do art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.

Cite-se o Município de Natal, por intermédio da sua Procuradoria Geral, para responder ao pedido, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documento novo, cumpra-se o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.

Publique-se e intime-se.

Natal/RN, 29 de julho de 2009.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juíz
a de Direito em Substituição Legal



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