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segunda-feira, 10 de agosto de 2009

JURID - Gerentes de relacionamento. Isonomia salarial. [10/08/09] - Jurisprudência


CEF. Classificação de atratividade das unidades bancárias (CI 289/02). Gerentes de relacionamento. Isonomia salarial. Ausência de discriminação.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 775/2007-004-13-00

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA

IGM/mp/ca

CEF - CLASSIFICAÇÃO DE ATRATIVIDADE DAS UNIDADES BANCÁRIAS (CI 289/02) GERENTES DE RELACIONAMENTO ISONOMIA SALARIAL AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Não ocorre quebra do princípio da isonomia e, portanto, discriminação quando a Empresa, ao fundamento de gerar atratividade para postos de trabalho de localidades em que o volume de trabalho é maior, bem como a complexidade das tarefas operacionais, promove escalonamento das gratificações das funções gerenciais (gerentes de relacionamento), haja vista estar presente a justificativa racional para tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Com efeito, não se pode refutar a diferença de volume operacional entre as agências da capital de um Estado e aquelas situadas em regiões mais tranquilas no interior deste, razão pela qual remunerar os ocupantes da mesma função com o mesmo salário, independentemente do volume de trabalho - que desiguala, portanto, suas atividades -, seria, aí sim, incorrer em repudiada discriminação. De resto, foi comprovada a inexistência de prejuízo, dada a ausência de redução salarial, razão pela qual o procedimento da CEF não esbarra nas vedações constitucionais à quebra da isonomia, específicas à ordem trabalhista e plasmadas nos incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 7º, nem nas disposições vertidas no art. 461 da CLT, atinentes aos critérios para concessão de equiparação salarial. Recurso de revista desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-775/2007-004-13-00.4, em que é Recorrente CICERO LOURENÇO DE SOUSA e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do 13° Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário (fls. 603-610) e rejeitou seus embargos de declaração (fls. 623-627), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, postulando a reforma do julgado quanto às diferenças decorrentes de isonomia salarial (fls. 629-648).

Admitido o recurso (fls. 650-651), não foram apresentadas razões de contrariedade, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 611, 612, 628 e 629) e a representação regular (fl. 14), tendo o Reclamante sido isentado do recolhimento das custas processuais em que condenado (fl. 567).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

ISONOMIA SALARIAL GERENTE DE RELACIONAMENTO - CLASSIFICAÇÃO DE ATRATIVIDADE DAS UNIDADES BANCÁRIAS (CI 289/02)

Tese Regional: A pretensão do Obreiro de diferenças salariais, decorrentes de suposta inobservância do princípio da isonomia salarial pela Reclamada, em razão da Classificação de Atratividade das unidades bancárias, sofre a objeção da existência de quadro organizado em carreira, de modo que o art. 461, § 2º, da CLT veda o pleito à equiparação salarial. Ainda que assim não fosse, a instituição da referida classificação, levando em conta fatores sociais e econômicos de cada localidade e o volume de negócios, promovendo variação de remunerações das funções gerenciais, com escalonamento em 4 níveis, não implicou discriminação salarial, na medida em que os trabalhos realizados em agências de grande e pequeno porte são diferenciados, constituindo, assim, discrímen objetivo válido. Alfim, não existiu prejuízo para o Reclamante, pois não ocorreu redução de sua gratificação, restando intactos os arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, e §§ 2º e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF, 461 e 468 da CLT e a Súmula 51 do TST (fls. 603-610).

Antítese Recursal: O estabelecimento de diferentes gratificações de função para os gerentes de relacionamento da CEF, em razão da localidade em que se encontram, nos termos da CI 289/02 da Empresa, constitui violação ao princípio constitucional da isonomia. A decisão recorrida viola os arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, e §§ 2º e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF, 457, § 1º, 460, 461 e 468 da CLT, contraria a Súmula 51 do TST e diverge dos arestos acostados (fls. 630-648).

Síntese Decisória: O aresto coligido às fls. 631-632 rende ensejo à admissão da revista, por externar tese oposta àquela advinda da Corte Regional, concluindo, pois, pela existência de discriminação na situação acima descrita.

CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial específica.

II) MÉRITO

ISONOMIA SALARIAL GERENTE DE RELACIONAMENTO - CLASSIFICAÇÃO DE ATRATIVIDADE DAS UNIDADES BANCÁRIAS (CI CEF 289/02)

O princípio da isonomia é aquele que impõe tratar com igualdade os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades (isonomia real ou substancial). Seu antônimo é a discriminação, que supõe a utilização de elemento de diferenciação e que não possui justificativa racional.

A declaração que reconhece a aplicação do princípio isonômico em nossa sociedade está plasmada no art. 5º, caput e I, da CF. Especificamente em relação à matéria de ordem trabalhista, conforma-se no caput e nos incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIV do art. 7º da Carta Magna. Já os critérios objetivos para afastamento da discriminação na seara trabalhista vêm regulados pelo art. 461 da CLT.

Do quanto se extrai das normas reconhecedoras da incidência do princípio da isonomia, não constitui discriminação o estabelecimento de diferentes gratificações para os gerentes de relacionamento da CEF, em razão das diferentes localidades em que se encontram, haja vista ser absolutamente racional deduzir que as regiões geográficas apresentam complexidades de diversos matizes, bem assim volume de trabalho. Com efeito, não se pode refutar a diferença de volume operacional entre as agências da capital de um Estado e aquelas situadas em regiões mais tranquilas no interior deste, razão pela qual remunerar os ocupantes da mesma função com o mesmo salário, independentemente do volume de trabalho - que desiguala, portanto, suas atividades -, seria, aí sim, incorrer em repudiada discriminação.

Ademais, do exame do art. 461, caput, da CLT, não viola o princípio da isonomia a manutenção de salários distintos para ocupantes de iguais funções, desde que lotados em diferentes localidades, com o que se coaduna a prática levada a cabo pela Reclamada.

Nessa linha, o critério geográfico estabelecido pela Reclamada na norma CI 289/02, a meu ver, não configura discriminação atentatória à isonomia, porquanto sedimentado em justificativa racional, sem ranhuras ao texto constitucional. Acresça-se, ainda, a comprovação da inexistência de prejuízo, porquanto não operada redução salarial.

Seguem nessa linha os precedentes desta Corte, que dão reforço ao defendido:

RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GERENTE DE RELACIONAMENTO - REMUNERAÇÃO - PARCELA VARIÁVEL DENOMINADA -COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO - FIXAÇÃO POR MEIO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE MALTRATO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. 1. A Carta Magna, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (art. 7º, XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio da igualdade, consagrado em seu art. 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), pilares da República Federativa do Brasil. 2. A compreensão do caput do art. 5º da Constituição Federal, de caráter genérico, tem alcance mais abrangente do que a mera interpretação gramatical possa lhe dar, até porque dispensar a todos, sem considerar suas diferenças, tratamento essencialmente idêntico, seria incorrer na maior das desigualdades. O princípio da igualdade, portanto, não impede que se atribua tratamento desigual a situações fáticas distintas. Apenas assegura que tal desigualdade não seja fruto de arbitrariedade, de modo a evitar perseguições odiosas ou concessão de privilégios injustificados. 3. No campo do Direito do Trabalho, o princípio da igualdade se estende pela isonomia salarial. Contudo, tal não significa que se possa pretender, de forma irrestrita, a obrigatoriedade de pagamento de salários iguais a todos os trabalhadores, independentemente de suas diferenças. 4. No vetor do art. 461, caput, da CLT, não viola o princípio da isonomia a manutenção de salários distintos para ocupantes de iguais funções, desde que lotados em diferentes localidades 5. Estabelecida pela empregadora vantagem salarial com base em critérios objetivos e estando os cargos de gerente de tais agências acessíveis a todos os seus empregados, tem-se que o pretenso discrímen adotado é perfeitamente justificável, não configurando ofensa ao princípio da igualdade. Recurso de revista conhecido e desprovido (TST-RR-731/2007-001-13-00.5, Rel. Min. Alberto Bresciani, 3ª Turma, DEJT de 08/05/09).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS - REMUNERAÇÃO BÁSICA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ISONOMIA - AUSÊNCIA DE ATO DISCRIMINATÓRIO. 1. Conforme estabelece o art. 7º, XXX e XXXI, da CF, é proibida a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 2. No caso, o Regional salientou que a causa de pedir assentada na petição inicial foi o fato de o Reclamante exercer o cargo em comissão de gerente de relacionamento, que, segundo o estabelecido nos regulamentos internos da Reclamada, teria as mesmas atribuições em todo o país, mas não a mesma remuneração básica, o que caracterizaria a afronta ao princípio da isonomia. Considerando os estritos termos da causa de pedir, o Colegiado de origem frisou que as normas internas da Reclamada estabelecem vários níveis de remuneração para o cargo de gerente de relacionamento, tendo em vista as condições específicas de trabalho, o que é plenamente justificável, em face do poder de estruturação da empresa. Frisou que não restou demonstrada a existência de discriminação entre empregados que laborassem em circunstâncias idênticas, não restando violado o princípio da isonomia e não havendo que se falar em pagamento das diferenças salariais postuladas. 3. O entendimento adotado pelo Colegiado de origem não viola o princípio da isonomia, que admite tratar desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades, desde que haja um critério racional da discriminação, o que efetivamente ocorreu no caso ora em exame. Agravo de instrumento desprovido (TST-AIRR-526/2006-005-13-40.9, Rel. Min. Ives Gandra, 7ª Turma, DJ de 09/05/08).

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de junho de 2009.

IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4838748

PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009




JURID - Gerentes de relacionamento. Isonomia salarial. [10/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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