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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Furto qualificado. Inimputabilidade do acusado. [13/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto qualificado. Inimputabilidade do acusado. Absolvição e aplicação de medida de segurança.


Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 36093-6/213 (200901634632)

Comarca: RIALMA

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO

Apelado: LEANDRO ALVES DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. Concluindo a perícia médica que o apelado possui Transtorno Bipolar do Humor, é dependente químico de inalantes, e que à época do fato, apesar de apresentar entendimento do fato, tinha determinação abolida de acordo com o seu entendimento; mister se faz, absolvê-lo das imputações tidas na inicial acusatória, aplicando-lhe medida de segurança. 2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e o prover, nos termos do voto do Relator.

Custas de Lei.

Votaram, além do Relator, que presidiu a sessão, o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga e o Doutor Carlos Alberto França em substituição ao Desembargador José Lenar de Melo Bandeira.

Completou a Turma Julgadora o Juiz Carlos Alberto França, dada a ausência justificada da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo.

Presente ao julgamento o Doutor Edison Miguel da Silva Júnior, digno Procurador de Justiça.

Goiânia, 28 de julho de 2009.

Des. PRADO
PRESIDENTE/RELATOR

RELATÓRIO

Adoto, fazendo a este integrar o relatório da sentença de fls. 155/162, acrescentando que o Juiz de Direito da comarca de Rialma, Dr. J. Leal de Sousa, julgou improcedente a denúncia e absolveu LEANDRO ALVES DOS SANTOS, qualificado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência probatória).

Irresignado, o Ministério Público recorreu (fl. 169). Em suas razões, o representante ministerial postula pela "condenação" nos termos por ele propostos em sede de alegações finais, ou seja, a absolvição e conseqüente aplicação de medida de segurança ao apelado (fls. 170/177).

Em contra-razões, a defesa manifesta-se pela manutenção da sentença absolutória (fls. 186/188).

A Procuradoria-Geral de Justiça bate-se pelo não provimento da apelação exercitada (fls. 196/208).

É o relatório que submeto à digna Revisora.

Goiânia, 09 de junho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Em suas razões, o representante ministerial postula pela "condenação" nos termos por ele propostos em sede de alegações finais, ou seja, a absolvição e conseqüente aplicação de medida de segurança ao apelado.

Muito embora o Procurador de Justiça oficiante espose do entendimento de que há de ser aplicada ao apelado a absolvição imprópria (art. 26, do Código Penal), opina, a final, pelo desprovimento do recurso, homenageando ao princípio do reformatio in pejus.

Não vejo como coadunar com referida hipótese, uma vez que a absolvição imposta pelo juízo a quo, pode ser reformada em prejuízo do acusado, se o recurso for exercitado pela acusação.

Do caso em exame, que as provas de autoria e materialidade foram colacionadas à exaustão, inclusive que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, forneceu detalhes de como agiu para obter sucesso em sua empreitada criminosa.

De outro turno, sobre a inimputabilidade do acusado, são assentes tanto a acusação quanto o juízo sentenciante, que acataram o Laudo Médico Pericial de fls. 121/122.

Descartando, portanto, a absolvição encampada pelo magistrado a quo; faculta-se, pois, à acusação, postular pela reforma da referida sentença.

Ao fazê-lo, a Promotora de Justiça, comete equívoco em seu petitório final, mas o parágrafo anterior à sua conclusão esclarece o que pretendia com o recurso exercitado. Transcrevo, verbis:

"(...) Diante da argumentação acima expendida, não restam dúvidas de que a sentença deve ser reformada, impondo-se a condenação do acusado, conforme pleiteado em sede de alegações finais.

(...) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, com reforma da sentença vergastada, a fim de que o acusado Leandro Alves dos Santos seja condenado pelo crime a ele imputado na peça vestibular acusatória." (fls. 176/177)

Em alegações finais (fl. 143), requer a representante ministerial, entendendo comprovadas autoria e materialidade, requer:

"(...) seja julgada improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver o acusado LEANDRO ALVES DOS SANTOS, aplicando-se, em conseqüência, medida de segurança de internação, nos termos do artigo 97 do Código Penal, e, se necessário for, a fim de que o acusado seja submetido a tratamento médico tendo em vista sua condição patológica."

Assim, a absolvição sumária do acusado e a conseqüente aplicação de medida de segurança devem ser impostas em razão da mencionada causa de exclusão de culpabilidade.

Em casos como tais, entendo que a família necessita de auxílio para lhe dar com a doença do acusado, assim, e como providencialmente colocado pelo ministério público, à fl. 142 de sua manifestação:

"(...) a aplicação de medida de segurança neste momento processual não apenas se mostra tecnicamente correta, mas também, e em igual medida, político-criminalmente recomendada."

Destarte, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e 96, I, do Código Penal, determino a internação do apelante em hospital de custódia para tratamento psiquiátrico, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, por prazo indeterminado, com duração mínima de 01 (um) ano, e/ou conforme parecer médico, esclarecendo a necessidade.

Saliento e registro que foi sugerida pela própria defesa do apelado (fl. 147), o Hospital Pio X, na cidade de Ceres-GO.

Emoldurando o entendimento esposado, colaciono julgado desta Segunda Câmara Criminal, proferido pela Drª. Sandra Regina Teodoro Reis, na Apelação Criminal nº 34485-9/123, ac de 05/03/2009:

"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. A esquizofrenia reconhecida por exame pericial oficial impõe a absolvição sumária do acusado, que não era capaz de entender o caráter ilícito do ato criminoso e de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, sendo imperiosa a aplicação da medida de segurança prevista no artigo 96, inciso I do Código Penal, por prazo indeterminado, não inferior a um ano. Sentença reformada in totum. Apelo conhecido e provido."

Conclusão: já conhecido do recurso, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para dar-lhe provimento, absolvendo o apelado LEANDRO ALVES DOS SANTOS, aplicando-lhe a medida de segurança prevista no artigo 96, I, do Código Penal, por prazo indeterminado, não inferior a 01 (um) ano.

É o voto.

Goiânia, 28 de julho de 2009.

Des. PRADO
RELATOR

Publicado em 07/08/09




JURID - Furto qualificado. Inimputabilidade do acusado. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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