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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Furto qualificado. Prescrição da pretensão punitiva. [20/08/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto qualificado. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Apelo prejudicado.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0344.02.003865-1/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - APELO PREJUDICADO. Decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, reconhece-se a prescrição retroativa para delitos com pena in concreto de até dois anos, em não se verificando recurso do MP. Em conseqüência da prescrição da pretensão punitiva, cessam todos os efeitos da condenação CRIMINAL. Preliminar acolhida para decretar a extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecendo-a, de ofício, com relação ao corréu não apelante, prejudicado o exame do mérito da apelação.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0344.02.003865-1/001 - COMARCA DE ITURAMA - APELANTE(S): JOEL ODINEI PASQUINI - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: DOMINGOS GONÇALVES DE AGUIAR, JOÃO ARAÚJO DE FRANÇA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOEL ODINEI PASQUINI, PELA PRESCRIÇÃO, E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CORRÉU DOMINGOS GONÇALVES DE AGUIAR, PELA PRESCRIÇÃO.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Por denúncia recebida em 27/10/2002, iniciou-se processo contra Domingos Gonçalves de Aguiar, João Araújo de França, Joel Odinei Pasquini e Benedito Alves de Lima, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do CPB, pois, no dia 24/12/2000, no período da tarde, no município de União de Minas, os denunciados e Zenaide dos Santos Filho, já falecida, agindo em concurso e mediante unidade de desígnios, teriam subtraído para proveito comum, 24 (vinte e quatro) cabeças de gado anelorados, da Fazenda Monte Castelo, de propriedade de Maria Ferreira de Lima.

A sentença recorrida desmembrou o feito com relação a João Araújo de França, decretou a extinção da punibilidade de Benedito Alves de Lima, pelo falecimento, e julgou procedente a denúncia, para condenar os réus Domingos Gonçalves de Aguiar e Joel Odinei Pasquini, como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CPB, às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o dia no seu grau mínimo; operada a substituição por prestação pecuniária no valor de 01 9um) salário mínimo.

Inconformada, apelou a defesa de Joel, suscitando preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, e no mérito, pleiteando a absolvição.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Preliminar de extinção da punibilidade suscitada pela Defesa:

Suscita a Defesa preliminar de extinção da punibilidade do apelante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Sem embargo, da análise dos interstícios temporais incidentes, constata-se que lhe assiste razão.

Os réus restaram condenados a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além da multa de 10 (dez) dias-multa, o que determinaria a ocorrência da prescrição em quatro anos (art. 109, V, c/c 110, do CPB).

Uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2002 - f. 85) e a publicação da sentença (25/07/2008 - f. 421), já era decorrido lapso temporal superior a quatro anos, prescrita está a pretensão punitiva Estatal, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade em favor de ambos os réus (art. 107, IV, CPB).

A propósito:

"Tendo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia prazo suficiente para a caracterização da prescrição retroativa, com base na pena concretizada na sentença condenatória, acolhe-se a apelação exclusiva do condenado, para declarar a extinção da punibilidade da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inc. IV, primeira figura, do CP" (TJAC - Câmara CRIMINAL - AC 496 - Rel. Des. Gercino José da Silva Filho 02.12.94 - ADCOAS 146397).

Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada e decreto a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal do apelante Joel, reconhecendo-a, de ofício, com relação ao corréu Domingos, prejudicado o exame do mérito da apelação.

Em conseqüência, ficam rescindidos todos os efeitos decorrentes da condenação.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO BRUM e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOEL ODINEI PASQUINI, PELA PRESCRIÇÃO, E, DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CORRÉU DOMINGOS GONÇALVES DE AGUIAR, PELA PRESCRIÇÃO.




JURID - Furto qualificado. Prescrição da pretensão punitiva. [20/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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