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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Furto qualificado. Fraude. Não configuração. [17/08/09] - Jurisprudência


Furto qualificado. Fraude. Não configuração.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

FURTO QUALIFICADO - Fraude - Não configuração - Hipótese em que o réu levou o carro da vítima para ser vendido e desapareceu sem lhe dar satisfação alguma, descobrindo-se posteriormente que o carro foi vendido em outra cidade - Entendimento de que diante da existência do dolo antecedente, somado à vantagem indevida obtida pelo réu e o prejuízo causado à vítima, houve o crime de estelionato e não de furto mediante fraude - Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal Com Revisão nº 990.08.032221-4, da Comarca de Americana, em que é apelante PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS QUE CONSTARÃO DO ACÓRDÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente), ROBERTO MIDOLLA E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 12 de novembro de 2008.

SOUZA NERY - PRESIDENTE E RELATOR

Apelação Criminal nº 990.08.032221-4

Apelante : PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA

Apelado : Ministério Público

Comarca : Americana

Voto nº 13.957

Inconformado com a r. decisão de primeira instância(Fls. 193-203, cujo relatório fica adotado.), que o condenou, pela prática de crime de furto qualificado(CP, artigo 155, parágrafo quarto(IV).), às penas de dois anos de reclusão(No regime inicial aberto.), mais dez dias-multa, substituída a prisão por duas penas alternativas, PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA apela em busca da absolvição(Razões de apelação, fls. 213-16.).

O recurso foi regularmente processado, tendo recebido parecer desfavorável da douta Procuradoria Geral de Justiça(Fls. 231-32.).

É o relatório.

O recurso merece parcial acolhida.

A prova dos autos é francamente desfavorável ao sentenciado.

Com efeito:

A vítima foi categórica em incriminá-lo. Disse que deixou PAULO levar o seu carro para ser vendido. Ocorre que o réu, após isso, desapareceu, não lhe dando satisfação alguma. Descobriu posteriormente que o carro chegou a ser vendido na cidade de Piracicaba.

O relato de fls. 42 dá conta de que, de fato, o réu chegou a vender o carro, recebendo quantia em dinheiro pela venda. A testemunha João experimentou prejuízo no valor de R$23.000,00.

O carro foi apreendido às fls. 38, voltando às mãos da vítima, como se verifica às fls. 55.

A negativa judicial de PAULO não convence. Restou isolada no conjunto probatório. Ele caiu em sintomática contradição, o que indica versão fabricada.

Sabe-se, portanto, que, mediante fraude, ele conseguiu levar o carro da vítima para ser vendido. Ocorre que, após a venda, desapareceu, não dando nenhuma satisfação à vítima, nem lhe repassando valor que lhe cabia.

Os fatos descritos na inicial, no meu entender, melhor se amoldam ao crime de estelionato. Vislumbro a existência de dolo antecedente, o que, somado à vantagem indevida obtida pelo réu e o prejuízo causado à vítima, tipifica crime de estelionato, e não de furto mediante fraude.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência abalizada:

o furto praticado mediante fraude não se confunde com o estelionato. No primeiro tipo(CP, artigo 155, parágrafo quarto, 2ª figura), a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída. No estelionato, ao contrário, a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima; esta entrega a coisa iludida, pois a fraude motivou seu consentimento(CELSO DELMANTO e outros, Código Penal Comentado (Rio de Janeiro: Renovar, 2002), p. 345.).

O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente(STJ, CC 67.343/GO.).

Nessa conformidade, sou pela desclassificação do crime para estelionato fundamental.

Imponho as penas no mínimo legal, tornando-as definitivas em um ano de reclusão, mais dez dias-multa.

Na sequência, substituo a prisão aplicada por pena alternativa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Destarte, pelo meu voto, proponho que se dê parcial provimento ao recurso para (1) desclassificar o crime para estelionato fundamental(CP, artigo 171, caput.), (2) reduzir a pena de prisão imposta para um ano de reclusão e (2) substituir essa pena por somente uma pena alternativa de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, mantida, no mais, a r. Decisão de primeira instância.

José Orestes de SOUZA NERY - Relator




JURID - Furto qualificado. Fraude. Não configuração. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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