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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Fornecimento de prótese peniana. Disfunção erétil. [17/08/09] - Jurisprudência


Obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. Apelação cível. Fornecimento de prótese peniana. Disfunção erétil. Direito fundamental à vida e à saúde. Dever do Estado.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS.

6.8.2009

Quinta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.018981-5/0000-00 - Campo Grande.

Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.

Proc. Est. - Juliana Nunes Matos Ayres.

Recorrente - Juiz ex officio.

Apelado - Ivo de Aquino.

Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins.

E M E N T A - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA - DISFUNÇÃO ERÉTIL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - OBJETO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA CONSTITUCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Se o objeto ao qual se quer dar tutela não consta dos reservados à proteção da saúde social, não há como se verificar a efetiva necessidade do seu fornecimento.

Recurso conhecido e provido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

Campo Grande, 6 de agosto de 2009.

Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator

RELATÓRIO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso

Trata-se de apelação cível interposta pela Estado de Mato Grosso do Sul em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ivo de Aquino em ação de obrigação de fazer.

Em ação de obrigação de fazer inicialmente proposta por Ivo de Aquino em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, alega o requerente que apresenta disfunção erétil devido ao quadro de alteração vascular em corpos cavernosos com alteração de ereção, encontrando-se em tratamento e sendo-lhe recomendado o uso de uma prótese peniana, modelo maleável MAS 650 ou modelo articulável dura II, com um custo aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem o acréscimo do médico cirurgião, médico anestesista, médico assistente, enfermeiros, medicamentos e hospital, além do fato de que, atualmente faltam próteses básicas para os acidentados de trânsito.

Asseverou que, por não possuir recursos para arcar com o alto custo da prótese, procurou vários órgãos de saúde da capital, não logrando êxito, o que pretende através desta ação com a antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo magistrado a quo (fls.44-45), porque, após uma detida análise dos autos, não ficou evidenciado o periculum in mora, UMA vez que não há risco de morte para o autor.

Em contestação (fls.52-62), o Estado de Mato Grosso do Sul observa que a prótese pleiteada não consta da tabela de órteses e próteses definidas pelo SUS e que o problema de disfunção erétil pode ser ocasionada por inúmeros fatores, havendo diversos tratamentos que não seja a implantação de prótese, não tendo sido evidenciada nos autos a tentativa sem sucesso de outras terapêuticas possíveis.

Ao final, observa a impossibilidade de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública e requer a improcedência do pedido formulado na inicial.

Em impugnação à contestação (fls.65-68), a Defensoria Pública diz que a prótese não tem função estética e a alteração da ereção compromete a sua qualidade de vida. Requer prova pericial e ainda a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

Em sentença (fls.78-83), observou que a saúde é um direito social e que, de acordo com o laudo médico, o autor necessita da prótese peniana diante da enfermidade que apresenta, julgando procedente o seu pedido inicial.

Com relação aos honorários advocatícios, entendeu que não são devidos uma vez que não é certo impor o pagamento ao Estado dos referidos honorários à Defensoria Pública que é organizada e remunerada por ele.

Busca o Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 88-95) em seu recurso de apelação a reforma da decisão singular sustentando que a referida prótese não consta da tabela de órteses e próteses do SUS e que não foi evidenciada no processo, a tentativa sem sucesso das inúmeras terapêuticas disponíveis para o tratamento do caso.

Salienta que o art. 196 da CF confere aos cidadãos o direito à saúde e não à determinada prótese ou medicação, tanto que os dispositivos constitucionais não conferem direitos absolutos e ilimitados e, no presente caso, deve-se atentar que não há risco de morte e de saúde envolvidos.

Contrarrazões em fls.100-107.

VOTO

O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ivo de Aquino em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.

Deste modo, foi-lhe concedida a prótese peniana, modelo maleável MAS 650 ou modelo articulável dura II.

Busca o Estado de Mato Grosso do Sul em seu recurso de apelação a reforma da decisão singular sustentando que a referida prótese não consta da tabela de órteses e próteses do SUS e que não foi evidenciada no processo, a tentativa sem sucesso das inúmeras terapêuticas disponíveis para o tratamento do caso.

Salienta que o art. 196 da CF confere aos cidadãos o direito à saúde e não à determinada prótese ou medicação, tanto que os dispositivos constitucionais não conferem direitos absolutos e ilimitados e, no presente caso, deve-se atentar que não há risco de morte e de saúde envolvidos.

Pois bem.

Entendo que a norma disposta no art. 196 da CF assegura sim o direito à saúde, porém, não a situações individualizadas, considerando que a responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde não podem vir a inviabilizar o sistema público de saúde, como brilhantemente destacou a Min. Ellen Gracie.

Se por um lado os documentos colacionados aos autos atestam o lamentável estado de saúde do impetrante, noutro vértice, percebo que não ficou demonstrada a real necessidade da implantação da prótese reivindicada.

Assim, ainda que o médico que assiste o autor tenha prescrito o uso da prótese em análise, o seu compromisso restringe-se ao seu paciente, não podendo prevalecer sobre o parecer dos consultores técnicos da secretaria de saúde do estado.

Logo, não ficou comprovada de maneira contundente a tentativa de tratamentos convencionais disponíveis no Sistema Único de Saúde, mostrando-se todos com resultados bastante satisfatórios, uma vez que há novos medicamentos, mais eficazes, que surgiram para ampliar o "armamentário" terapêutico do homem.

Aliás, não foram nem sequer mencionadas como tentativas sem sucesso as justificativas para a implantação da prótese.

Data maxima venia, longe de qualquer tipo de má interpretação, entendo que o objeto ao qual se quer dar a tutela, em momento algum é daqueles reservados à proteção da saúde social.

Insta salientar que o requerente é viúvo, tem mais de 60 anos e por certo poderá se socorrer de outros tipos de técnicas e medicamentos que possam vir a atender suas necessidades e consequentemente suprir seu pedido.

Sobreleva notar que a vida do paciente não estará sendo colocada em risco no caso de não implantação da referida prótese já que o próprio laudo médico descreve o implante com o objetivo de uma vida digna ao paciente.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para lhe dar provimento.

Deixo de me manifestar sobre as verbas honorárias, visto que não foram pedidas. Sem custas ou despesas processuais.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.

Campo Grande, 6 de agosto de 2009.

Publicado em 17/08/09




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