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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. [31/08/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. Falta de fundamentação.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 73.217 - RJ (2006/0281369-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: EDILTON MANOEL PASSOS DOS SANTOS

ADVOGADO: DOLORES DE SOUZA NERY ARANTES

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 3. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a gravidade em concreta dos fatos, a demonstrar a periculosidade do paciente, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

2. Com a superveniência de sentença condenatória, e estando o paciente condenado à pena de 27 anos de reclusão, pena inclusive ratificada em sede recursal, justifica-se a manutenção da prisão, pois subsistentes os mesmos fundamentos que a ensejaram.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. " Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILTON MANOEL PASSOS DOS SANTOS, impugnando acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou prévio writ.

O paciente foi denunciado, com outros três co-réus, como incurso nas penas do artigo 159, §1º, do Código Penal, c/c artigo 1º, IV da Lei 8.072/90, com a causa de aumento prevista no artigo 9º do mesmo diploma legal. Nos termos ministeriais, o paciente conhecia a vítima, que sempre estacionava o carro no estacionamento em que veio a ser abordada. Ainda de acordo com a denúncia, a vítima teria sido encapuzada, amordaçada, e amarrada de bruços pelos pés e mãos com fios elétricos. Teria sido exigida, ainda, a quantia de R$350.000,00 pelo resgate. Um dos co-réus teria, ainda, constrangido a vítima a manter com ele conjunção carnal. Após ter sido violentamente atingida por golpes na cabeça com um martelo, a vítima, fingindo-se de morta, conseguiu fugir e procurar socorro. Posteriormente, a denúncia foi aditada para dar o paciente como incurso nas penas do artigo 159, §§1º e 2º, do Código Penal c/c artigo 9º da Lei 8.072/90.

Insurge-se o impetrante, em resumo, contra a fundamentação do decreto de prisão preventiva do paciente, entendendo-a inidônea a ensejar a custódia, diante da ausência de quaisquer dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva, e no mérito, requer a concessão da ordem em caráter definitivo.

O decreto de prisão preventiva assim foi lançado pelo magistrado, em primeiro grau:

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PÉRICLES ALVES DA SILVA, vulgo 'Baiano', GEORGE LEAL DA SILVA, EDILTON MANOEL PASSOS DOS SANTOS, vulgo 'Edi', e Ivanilda Maria da Silva, tendo postulado a prisão preventiva dos mesmos.

Verifica-se do que consta dos autos que a materialidade e autoria restaram sobejamente indiciadas.

A participação dos denunciados em crimes hediondos, ou seja, o cometimento de extorsão mediante seqüestro, qualificado com lesão corporal grave e, ainda, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, estes cometidos pelo acusado GEORGE, assombraram a população em geral, demandando resposta enérgica dos poderes constituídos, notadamente do Judiciário.

Os crimes imputados aos acusados foram praticados em concurso de agentes e emprego de extrema violência e brutalidade contra a vítima, a qual era conhecida dos três primeiros denunciados, o que evidencia a periculosidade dos mesmos.

Assim, para a conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, entendo estarem presentes os pressupostos da custódia cautelar, razão pela qual DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PÉRICLES ALVES DA SILVA, vulgo 'Baiano', EDILTON MANOEL PASSOS, vulgo 'Edi', e IVANILDA MARIA DA SILVA, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP.

Expeçam-se mandados de prisão".

O acórdão ora impugnado, a seu turno assim tratou da matéria:

"Anote-se, inicialmente, que os co-réus já foram condenados, tendo interposto recursos de apelação, aos quais foram negados provimento por esta Câmara.

Segundo a informação do juízo, acolhendo promoção do Ministério Público, foi decretada a revelia do paciente e suspenso o feito na forma do art. 366 do CPP, e que foi comunicado pela Delegacia de Imigração do Estado da Bahia e a prisão do paciente em 24/08/06, tendo sido expedida Carta Precatória para seu interrogatório e, posteriormente, a solicitação de seu recambiamento e da devolução da Carta Precatória.

A instrução está praticamente terminada. As testemunhas de acusação e de defesa já froam ouvidas, aguardando-se tão-somente o resultado de diligência requerida pelo MP.

Com efeito, por se tratar a hipótese de crimes hediondo, conforme art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, incabível a concessão da liberdade.

Portanto, não restando evidenciado o constrangimento ilegal apontado, voto no sentido de denegar a ordem".

Requerida novamente perante o juízo de primeiro grau a revogação da prisão preventiva, esta foi indeferida nos seguintes termos:

"Indefiro, igualmente, o pleito de revogação da custódia, adotando os termos da d. promoção ministerial de fls. 321/2, onde o tema é esgotado e salientado que nada alterou o quadro em que exarado o decreto preventivo. Ao contrário, o réu, cuja localização foi das mais difíceis, já demonstrou o quanto a medida constritiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. E, por fim, a matéria já foi apreciada neste grau de jurisdição, estando agora entregue à apreciação da Eg. Instância Revisora" (fl. 135).

A manifestação ministerial a que se refere a decisão acima fundou-se nos seguintes argumentos:

"1)Antes de mais nada, trata-se de ELEMENTO PERIGOSO E INSENSÍVEL, em se considerando as circunstâncias fático-probatórias, estando também demonstrada na peça exordial a gravidade dos fatos elencados. Como já foi adrede ressaltado nos autos, o réu participou ativamente, tanto do arrebatamento da vítima do seqüestro (Sra. Vera Lúcia Domingos da Fonseca), quanto da tentativa de sua execução.

2) Realmente, o delito imputado ao aqui réu e aos seus comparsas (estes últimos já foram anteriormente condenados) é daqueles que naturalmente causam repulsa e comoção popular e adquire maior relevância se considerarmos o risco potencial que sua condutas deletérias trazem para o conjunto da sociedade. O mesmo inclusive revelou todo seu cinismo e rebeldia contra a ordem legal ao dizer para a vítima (que já havia sido subjugada, agredida fisicamente, presa a uma cama suja, e estuprada) que aquele ano teria um bom Natal, pois conseguiria bastante dinheiro co, o seqüestro.

3) O celerado sequer permitiu que a ofendida se alimentasse adequadamente (D. Vera só bebeu água da bica e chupou bala) ou fosse ao banheiro, tendo sugerido à mesma que fizesse suas necessidades fisiológicas na cama. O infrator também presenciou quando a vítima quase foi morta (levou martelada na cabeça e foi sufocada), tudo entre risos e deboches.

4) Por outro lado, o seqüestro foi realizado no dia em que, por ser próximo a 25/12, a vítima havia levado para seus algozes cestas de Natal e algum dinheiro!!!

5) O acusado Edilton também não confessou o crime e jamais demonstrou o mínimo sinal de arrependimento, ao contrário, na primeira oportunidade que teve se evadiu para o Estado da Bahia e ainda tentou tirar um passaporte para sair do país.

6) Como já se ressaltou, o tipo de delito ao requerente enseja prima facie a necessidade de uma constrição de liberdade imediata, pois sua liberdade poderá implicar em irreparável prejuízo para a Administração da Justiça, ou até em novas e sangrentas investidas delitivas.

7) Além disso, a vítima já expressou todo o seu horros e trauma psicológico, sendo o seu temor plenamente justificado, ante a inconteste periculosidade dos elementos envolvidos na empreitada criminosa. Devem ser-lhe asseguradas condições de aguardar o desfecho do processo num ambiente de total tranqüilidade.

8) De fato, a mesma colaborou o máximo possível com a Polícia e com a Justiça e reconheceu todos os acusados.

9) Estão portanto presentes os pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do réu, agora principalmente como garantia da ordem pública e dos prestígio da Justiça, e para assegurar a aplicação da lei penal".

A liminar foi deferida apenas para "afastar o óbice para a concessão de liberdade provisória, previsto na Lei de Crimes Hediondos (art. 2º, inciso II, última parte), ensejando ao tribunal de origem a possibilidade de examinar, com base em dados concretos do processo, se a prisão do paciente deve ou não ser mantida, sob outros fundamentos" (fls. 138/139).

Interposto agravo regimental da decisão que deferiu a liminar, este não foi conhecido, permitindo-se apenas o desentranhamento do documento de arrecadação de fl. 176 (fl. 178).

As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 186/187.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer de fls. 208, da lavra do Subprocurador-Geral da República Cláudio Lemos Fonteles.

À fl. 242, a autoridade apontada como coatora junta cópia da sentença proferida em 31 de agosto de 2007, condenado o paciente à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A prisão foi mantida aos seguintes fundamentos:

"(...)

Considerando o disposto no §3º, do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/2007, não lhe faculto a possibilidade do apelo em liberdade. Aliás, mesmo o réu possuindo bons antecedentes, a jurisprudência, no particular, é clara: 'embora primário e possuindo bons antecedentes, não pode apelar em liberdade o réu que já se encontrava preso, por ocasião da condenação, porque sua permanência na prisão se prolonga como um dos efeitos da sentença condenatória recorrível, ex vi do disposto no art. 393, I, do CPP' (6ª T., Rel. Min. Carlos Thibau, RHC 238; EJSTJ 03/199), pois, 'não constituindo a liberdade provisória direito absoluto do réu, mas faculdade confiada ao prudente critério do juiz' (TJRJ, 1ª Câm., Rel. Des. Paulo Gomes, HC 885/92, DOERJ de 03.06.93, pte. III, p. 212), a este cabe, 'verificados os requisitos de primariedade e bons antecedentes, a faculdade de permitir ou não que o réu aguarde em liberdade o julgamento da apelação, segundo as circunstâncias do crime e a periculosidade do agente' (STJ, 6ª T., Rel. Min. Dias Trindade, RHC 768; EJSTJ 04/240).

Recomende-se o réu no cárcere onde se encontra, já agora tendo a custódia por título esta sentença condenatória." (fl. 259)

O Ministério Público manifestou-se novamente às fls. 262/267, pela denegação da ordem.

Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, colheu-se, ainda, a informação de que foi interposto recurso de apelação pela defesa, o qual restou improvido, não havendo notícia do trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Em relação à alegada falta de fundamentação da prisão preventiva, tenho entendido que, em princípio, a superveniência de sentença condenatória não obsta a análise dos fundamentos invocados para decretar a prisão preventiva, desde que não haja a inovação quanto aos fundamentos, reportando-se apenas aos argumentos preteritamente expendidos. Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA INOCÊNCIA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ILEGALIDADE MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.

(...)

3. A superveniência de sentença condenatória, por si só, não tornou prejudicada a questão da ilegalidade da prisão, mormente porque a negativa ao apelo em liberdade foi fundada apenas no fato de o réu ter permanecido custodiado durante toda a instrução criminal, sem acrescentar nenhum elemento novo que justifique a segregação cautelar. Entender de modo diverso significa convalidar custódia manifestamente ilegal.

4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar a expedição de alvará de soltura ao paciente, caso não se encontre preso por outro motivo" (STJ, Quinta Turma, HC 51963/SP; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 24/04/2007, DJ de 21.05.2007, p. 597).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉM, NOS TERMOS DO DECRETO CONSTRITIVO ANTERIOR, A PRISÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. A impetração, ora apresentada, perdeu em parte o seu objeto, relativamente ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a superveniência de sentença penal condenatória, no curso do pedido de habeas corpus, prejudica seu exame.

2. Quando a negativa do apelo em liberdade utiliza-se dos mesmos fundamentos da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, é possível examinar a legalidade da custódia provisória, pois se renova o constrangimento ilegal perpetrado contra o acusado.

3. A simples alegação da gravidade em abstrato do crime não é, de per si, justificadora da segregação cautelar, devendo, também, o magistrado devidamente fundamentar e discorrer sobre os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas Corpus julgado parcialmente prejudicado e, no restante, concedida a ordem para assegurar ao paciente o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso" (STJ, Quinta Turma, HC 49255 /SP; Rel. Min. Laurita Vaz, j.10/04/2007, DJ de 14.05.2007, p. 337).

No caso, a sentença condenatória não acrescentou novos fundamentos ao decreto. Assim, passo a analisar os fundamentos que sustentaram a prisão do paciente.

O decreto prisional fez menção à gravidade em concreto do crime e a forma como cometido o crime, a denotar a periculosidade do agente, para justificar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, já que "os crimes imputados aos acusados foram praticados em concurso de agentes e emprego de extrema violência e brutalidade contra a vítima, a qual era conhecida dos três primeiros denunciados, o que evidencia a periculosidade dos mesmos".

Da leitura da denúncia, é possível aquilatar a gravidade do crime. A vítima foi abordada pelos acusados em estacionamento no qual costumava deixar o carro, tendo sido encapuzada, amordaçada e amarrada pelos pés e mãos por cabos elétricos, além de ter sido estuprada e violentamente atingida por golpes de martelo na cabeça, apenas tendo conseguido fugir após se fingir de morta. Consta, ainda, que os acusados teriam exigido a quantia de R$350.00,00 a título de resgate.

A prisão preventiva teria, assim, um efeito de obstar a reiteração delitiva de crimes de extrema gravidade, como é o caso dos autos. Penso, pois, que, conquanto não se afigure um primor, o decreto não é destituído de elementos concretos de cautelaridade colhidos dos autos, que podem ensejar a adoção da medida extrema, conforme jurisprudência desta Corte:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE DE NULIDADE DO PROCESSO-CRIME ANTE O NÃO-EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. PLEITO NÃO SUSCITADO E, TAMPOUCO, APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. RÉU QUE INTEGRAVA A LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAGNITUDE DA LESÃO AO ERÁRIO QUE EXIGE PRONTA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva foi satisfatoriamente motivado ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública e econômica, evitando, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.

[...]

6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada." (HC 74699/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 13.08.2007)

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A TESTEMUNHA E A PROMOTORA ATUANTE NA AÇÃO PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. A reiteração delitiva pode demonstrar a periculosidade do agente, o que possibilita a legalidade da custódia como garantia da ordem pública, devendo ser prestigiada a decisão do juízo de 1ª instância.

4. Ordem denegada." (HC 59474/RJ, de minha relatoria, DJ 14.05.2007)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com base em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto prisional fundamentado na reiteração de prática delituosa pelo paciente e na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.

2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

3. Ordem denegada." (HC 50498/GO, de minha relatoria, DJ 12.02.2007)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, LATROCÍNIO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DO WRIT.

1. A real periculosidade do réu e da quadrilha, bem como a necessidade de desbaratá-la, fazendo cessar, assim, a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública, assegurar a eventual aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.

2. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

3. O MPF manifesta-se pela denegação do writ.

4. Habeas Corpus denegado." (HC 75830/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 27.08.2007)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉU DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, I, II E V, E § 3º, 148, CAPUT, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL E 14 DA LEI Nº 10.628/03. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

1. Não há como enfrentar, na via estreita do writ, as alegações de negativa de autoria por demandar necessariamente o exame aprofundado de provas.

2. A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser imposta quando verificado um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, tudo em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.

3. No caso em tela, exsurge patente a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi violento e audacioso com que foram perpetradas as condutas delituosas, causando intranqüilidade e temor à comunidade local.

4. Recurso improvido." (RHC 17749/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 06.02.2006)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE.

(...)

2 - Muito embora o clamor público, por si só, não seja suficiente à decretação da prisão preventiva, tem-se, no caso, que as circunstâncias que envolveram a prática do delito revelam periculosidade concreta justificadora da segregação antecipada, além da intranqüilidade gerada na comunidade local.

3 - Circunstâncias pessoais do acusado, tais como primariedade, profissão definida e residência fixa, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.

4 - Recurso a que se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, RHC 17746/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 16.05.2006, DJ de 26.02.2007).

Ademais, encontrando-se o paciente preso durante toda a instrução, causaria estranheza que, agora condenado, ainda mais a uma pena bastante elevada, como é o caso dos autos, de 27 anos de reclusão, já confirmada, inclusive, em sede recursal, venha agora a ser posto em liberdade.

Feitas essas considerações, denego a ordem.

É como voto.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Com a vênia da ilustre Relatora, estou concedendo a ordem, isso porque o que se invocou não é suficiente para que originariamente se decretasse a prisão.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2006/0281369-0 HC 73217 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20050010089108 20050010105539 7006

EM MESA JULGADO: 09/06/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: EDILTON MANOEL PASSOS DOS SANTOS

ADVOGADO: DOLORES DE SOUZA NERY ARANTES

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Extorsão Mediante Seqüestro (art.159) - Qualificado ( § 1º )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nilson Naves. "

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 09 de junho de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 892161

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Extorsão mediante seqüestro. Prisão preventiva. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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