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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Extorsão mediante sequestro seguida de morte. [06/08/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro seguida de morte. Ocultação de cadáver. Pedido de diligência. Realização de nova prova pericial. Indeferimento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.137 - RJ (2006/0195335-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: EDUARDO LOPES PEREIRA (PRESO)

ADVOGADO: ELIZABETH MAGALHÃES DE ARAÚJO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDA DE MORTE. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 184 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Pode o juiz ou a autoridade policial negar nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é suficiente ao esclarecimento da verdade (art. 184 do CPP).

3. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 18 de junho de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO LOPES PEREIRA, denunciado pela prática de extorsão mediante sequestro seguida de morte e ocultação de cadáver (arts. 159, § 3º, e 211 c.c. 69, todos do Código Penal).

Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ao writ originário (HC 04137/06), nos termos da seguinte ementa (fl. 34):

HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIA PLEITEADA NO SENTIDO DE SER REALIZADA NOVA PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ÀS EXPENSAS DO ESTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe evitar a prática, pelas partes, de medidas meramente procrastinatórias. Neste diapasão, o artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que a perícia requerida pelas partes poderá ser negada quando for desnecessária à busca da verdade real, não se caracterizando qualquer cerceamento de defesa, mormente quando o local em questão já foi periciado por perito da FAEPOL (fls. 20/21). Ordem denegada.

Sustenta, em síntese, a necessidade da realização de nova perícia a fim de comprovar que a voz do negociador do sequestro não é a mesma do recorrente, não havendo outras provas em seu desfavor, sendo ele inocente.

Requer, por esses motivos, o provimento do recurso a fim de que seja realizada nova perícia.

O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO, opinou pelo não-provimento do recurso (fls. 55/57).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Conforme relatado, pretende o recorrente a realização de nova perícia de voz, por entender que a primeira não demonstrou ser ele o negociador do sequestro.

Sem razão, entretanto, o recorrente.

Colho dos autos que o paciente foi denunciado pelos delitos previstos nos arts. 159, § 3º, 211, c.c. 69, todos do Código Penal, por ter participado, no dia 11/2/04, juntamente com 15 corréus, do sequestro da vítima ANDRÉ FRANCAVILLA com a finalidade de obter R$ 500.000,00 de resgate, sendo o recorrente o interlocutor do grupo nos contatos telefônicos com o pai da vítima. Apesar de pago o resgate, a vítima foi morta poucos dias após, tendo o seu corpo sido ocultado pelos agentes (fl. 35).

O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo juiz singular nos seguintes termos (fl. 38):

A prova pericial, sob a liturgia do sistema enunciativo, representa apenas uma dentre as múltiplas espécies de provas do sistema processual. Sem qualquer dedicação especial, apresenta, como todas as demais provas valor relativo e se insere na mesma hierarquia dos demais elementos probatórios.

Ademais, ex vi legis todas as provas apresentam valor relativo e não ostentam qualquer hierarquia.

Os eventuais vícios apontados serão objeto de análise no momento oportuno, não traduzindo motivo para a renovação do ato. Demais disso, não há qualquer discrepância apontada pelos experts oficiais.

Ao revés da instrumentalidade civil, no processo penal a prova pericial, de regra, é oficial e sujeita ao contraditório diferido ou postergado. Não existe a figura do "assistente técnico".

Nesse diapasão indefiro o requerimento.

Inconformado, o recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foi denegado nos seguintes termos (fls. 36/37):

Com efeito, é sabido que o direito processual brasileiro é informado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dentre outros, razão porque as partes têm o direito de, na forma da lei, produzir as provas que entendam necessárias à comprovação de suas teses, visando a demonstrar a sua inocência.

Todavia, ao juiz compete a condução do processo, cabendo-lhe evitar a prática pelas partes, de medidas meramente procrastinatórias. Neste diapasão, o artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que a perícia requerida pelas partes poderá ser negada quando for desnecessária à busca da verdade real, não se caracterizando qualquer cerceamento de defesa, mormente quando o local em questão já foi periciado por perito da FAEPOL.

In casu, o laudo pericial carreado aos autos é incólume de dúvida ao apontar o paciente como a pessoa que agiu como negociador com a família da vítima. A perita subscritora do laudo, ouvida em Juízo, sob as garantias constitucionais, afirmou sem qualquer dúvida, que a voz do ora paciente era a da pessoa que funcionava como interlocutor dos sequestradores.

A decisão judicial que indeferiu pedido de diligência se encontra bem fundamentada, explicando as razões de fato e de direito que embasou o não acolhimento do pleito defensivo.

O habeas corpus, em razão de seus estreitos limites, não é o remédio adequado ao exame aprofundado de decisão judicial, mormente quando demanda valoração da prova.

Vige na nossa lei processual o princípio da livre apreciação da prova, o qual faculta ao magistrado o deferimento do pedido de perícia, conforme julgar necessária ou não para a elucidação dos fatos. Com efeito, nos termos do art. 184 do Código de Processo Penal, poderá o juiz ou a autoridade policial negar a nova perícia requerida pelas partes, quando a anteriormente realizada é idônea e desnecessária ao esclarecimento da verdade.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CPP, ARTS. 184 E 499.

1. Diante do princípio da livre apreciação da prova, é possível que o Juiz, mediante decisão devidamente fundamentada, indefira pedido de perícia, por considerá-la desnecessária para a elucidação dos fatos, sem restar configurado por isso cerceamento de defesa.

2. Recurso a que se nega seguimento. (RHC 10.678/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJ de 12/3/01)

O parecer ministerial assim se pronunciou (fl. 57):

In casu, o indeferimento da perícia requerida pela defesa afigura-se correto, porquanto o exame de confronto de voz realizado pela Polícia Civil do Rio de Janeiro (FAEPOL) foi hábil a comprovar que a voz do interlocutor dos sequestradores é do ora recorrente. De fato, conforme exposto anteriormente, o juiz processante ao apreciar pedido de diligências, não está obrigado a deferir nova perícia quando não a julgar necessária.

Ademais, segundo se observa nos autos, não há dúvida acerca da idoneidade do laudo técnico já realizado, tendo sua subscritora, inclusive, declarado que "a perícia foi conclusiva e positiva sem a menor sombra de dúvida". (fls. 20/21). A propósito, vale dizer que as impugnações relativas à regularidade do laudo pericial constituem matéria de prova, a serem apreciadas na via adequada. Além disso, neste writ, sequer foi juntada a cópia do referido documento, pelo que não se pode aferir qualquer ilegalidade na feitura do exame, a justificar a realização de nova perícia. Não merece reparos, portanto, o acórdão recorrido.

Assim, verifico que a decisão impugnada deve subsistir, uma vez que devidamente fundamentada na desnecessidade da prova pericial, porque impertinente ao deslinde da verdade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0195335-0 RHC 20137 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 172005 20030380021943 20050540054433 200505900215 200605904137

EM MESA JULGADO: 18/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
(AUSENTE)

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDUARDO LOPES PEREIRA (PRESO)

ADVOGADO: ELIZABETH MAGALHÃES DE ARAÚJO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Extorsão Mediante Seqüestro (art.159)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 895195

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/08/2009




JURID - Extorsão mediante sequestro seguida de morte. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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