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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Extinção da pena privativa de liberdade. [17/08/09] - Jurisprudência


Extinção da pena privativa de liberdade. Recurso Ministerial objetivando a cassação da decisão. Cometimento de crime durante período de prova.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Extinção da pena privativa de liberdade - Recurso Ministerial objetivando a cassação da decisão - Cometimento de crime durante período de prova- Descumprida as condições da sentença que concedeu o livramento condicional e nenhuma providência é tomada para a revogação do benefício dentro do período de prova, após esse período a revogação não poderá ser efetivada. - Improvimento do agravo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Em Execução Penal nº 990.08.055027-6, da Comarca de Santo André, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado DIOGENES LAURENTINO DA SILVA.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO BARRETTI (Presidente), NEWTON NEVES E ALMEIDA TOLEDO.

São Paulo, 04 de novembro de 2008.

DÉCIO BARRETTI - PRESIDENTE E RELATOR

AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 990.08.055027-6

COMARCA: SANTO ANDRÉ - V.E.C (462.207)

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO

AGRAVADO: DIOGENES LAURENTINO DA SILVA

VOTO nº 14.627

1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo representante ministerial contra a decisão da Vara das execuções Criminais da Comarca de Santo André (fls. 86/87), que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado DIÓGENES LAURENTINO DA SILVA, qualificado nos autos.

Alega o agravante que diante do trânsito em julgado da condenação relativa ao delito perpetrado no curso do benefício, a revogação do livramento condicional constitui condição impositiva, observando-se o disposto no artigo 88 do Código Penal.

Pleiteia, por conseguinte, a desconstituição da decisão agravada.

As razões recursais (fls. 95/98) sobrevieram as contra-razões (fls. 106/109) e a estas, a decisão confirmatória (fls. 111) determinando a subida dos autos.

A procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do agravo (fls. 146/148).

É o relatório do necessário.

2. Não se justifica o inconformismo ministerial.

Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, entendo que o MM Juiz - uma vez constatada a expiração do período da prova - deve mesmo declarar a extinção da pena, ainda que o beneficiado não tenha cumprido as obrigações estabelecidas. Isto porque o legislador não se acautelou com a possibilidade da prorrogação do prazo para verificar se as condições foram cumpridas durante o período da prova e a lei é omissa nesse particular.

Confira-se:

"Se o liberado descumpre alguma das condições da sentença que lhe concedeu o livramento condicional, mas nenhuma providência é tomada para a revogação do benefício dentro do período de prova, não pode a revogação ser efetivada após expirado esse período, porque, se o livramento não é revogado até o seu termo, extingue-se a pena privativa de liberdade, não se podendo dar efeito 'ex tunc' a decisão revogatória."(JUTACRIM 80/142)

Em suma, cumprido o prazo probatório pelo sentenciado, sem notícia de suposta existência de processo ou condenação a ele imposta, durante o lapso da prova, opera-se a extinção da pena, por tornar-se inexequível.

A decretação da prisão e suspensão do livramento condicional somente se justifica no curso do prazo do benefício e não após o seu término.

A pena foi cumprida, de sorte que era direito do sentenciado obter a declaração da extinção.

Nesse contexto, constatado o direito do agravado decorrente do término do prazo do livramento condicional, impunha-se o julgamento da extinção da pena, nos termos do artigo 146 da Lei de Execução penal, sobre o tema: Se até o seu fim o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade imposta ao liberado. Nos termos do artigo 146 da LEP, o juiz da execução assim a julgará, A data da extinção é a de sua efetiva ocorrência e não a da decisão judicial que a declarar terminada (Celso Delmanto e outros i. autores, Código penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 170).

3. DECISÃO.

Ante ao que fica assente e considerado, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.

DECIO BARRETTI - Relator -16ª Câmara Criminal




JURID - Extinção da pena privativa de liberdade. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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