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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Execução. Título executivo extrajudicial. Duplicata. [07/08/09] - Jurisprudência


Execução. Título executivo extrajudicial. Duplicata. Prescrição intercorrente. Inadmissibilidade.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Duplicata - Prescrição intercorrente - Inadmissibilidade - Suspensa a execução por iniciativa do exequente, nos termos do art. 791, III, do CPC, não se opera a prescrição intercorrente - Inexistência de determinação judicial para que o credor fosse intimado a realizar a constrição de bem que o devedor ofertara à penhora no início da execução - Decisão mantida.

EXECUÇÃO - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - Embora o art. 50 do CC seja rigoroso na aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência tem caminhado por nova senda, no sentido de que o instituto pode ser aplicado se houve prática de ato irregular, por parte dos sócios - Bloqueio on line em contas bancárias não realizado por inexistência de valores depositados - Empresa que não procura mostrar sua solvabilidade, juntando balanço contábil comprovando receita para garantir a execução, ou bens suficientes para tanto - Falta de exibição de balanço negativo que pudesse justificar as suas alegadas dificuldades financeiras ou explicar o fracasso dos seus negócios - Empresa "que funciona só papel", que comprova apenas a sua existência legal, não a física (que pressupõe movimentação financeira, com entrada de receita e despesa) é o mesmo que "empresa fechada de fato", aquela que cessa as suas atividades sem a correspondente baixa nos órgãos competentes - Princípio da separação patrimonial não pode servir de anteparo e proteção aos sócios - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.337.917-0, da Comarca de São Paulo, sendo agravante R Duprat S/A e agravada Formula Medicinal Suporte Nutricional e Manipulação Ltda.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em execução por título extrajudicial, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada.

Sustenta a agravante a ocorrência de prescrição intercorrente das duplicatas, em razão do arquivamento da execução. Assevera que não se pode desconsiderar sua personalidade jurídica, visto que se encontra em plena atividade, emprega funcionários e recolhe tributos, além de apresentar saldo em suas contas bancárias, ainda que esporadicamente.

Recurso processado no efeito suspensivo e com resposta da agravada, dispensada a requisição de informações ao juiz da causa.

2.1. A pretensão de executar prescreve no prazo da ação (súmula 150 do STF) e esse prazo varia conforme a natureza do título - no caso, em se tratando de duplicata, no prazo do art. 18 da Lei n.º 5474/68 (três anos).

A prescrição é determinada pela negligência da parte à propositura da ação, ou, no curso desta, inobservando condições estabelecidas em lei.

Tanto é assim que uma das condições elementares da prescrição - segundo Câmara Leal - é a inércia do titular da ação (Da Prescrição e Decadência, ed. 1939, p. 19-20).

Só que, ante a inexistência de bens penhoráveis e a fim de impedir o fluxo do prazo prescricional, o exequente pediu a suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC, sendo inatendível a prescrição intercorrente, como anota Araken de Assis (Manual do Processo de Execução, Ed. RT, 4ª ed., p. 306).

"Estando suspensa a execução, em razão de ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente" (REsp. 280.873-PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

De mais a mais, "a prescrição intercorrente pressupõe diligência que deva ser cumprida pelo autor da causa, isto é, algo de indispensável ao andamento do processo, e que ele deixe de cumprir em todo o curso do prazo prescricional" (RTJ 67/169, apud REsp. 93.250-PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

Não houve, pois, prescrição intercorrente.

2.2. O novo Código Civil, no art. 50, regulou a matéria de forma diversa daquela do art. 20 do Código Civil de 1916, ou seja, disciplinou as exceções à separação entre a pessoa jurídica e seus membros: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

Se o Código Civil revogado regulamentou a regra geral da separação, deixando para a jurisprudência e para as leis extravagantes o tratamento das exceções, no atual diploma abriu-se o campo de aplicação, indicando os requisitos que autorizam o juiz a estender os efeitos do processo aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.

O novo Código afastou o rigor da regra geral presente no diploma anterior para evitar a prática de abuso, "caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".

O objetivo da regra é o de reprimir os abusos antes cometidos sob a proteção do princípio da separação de responsabilidades entre a pessoa jurídica e os seus membros, dispensando até mesmo a propositura de ação autônoma, podendo o juiz no próprio processo de execução determinar a sua incidência.

No presente caso, as circunstâncias indicam que a executada desviou-se de sua finalidade, em flagrante uso abusivo da personalidade da pessoa jurídica, o que reclama a aplicação do disposto pelo já mencionado art. 50 do Código Civil.

A empresa não demonstrou a sua solvabilidade, pois deveria juntar aos autos balanço contábil comprovando ter receita para garantir a execução, ou bens suficientes para tanto. Nem exibiu balanço negativo que pudesse justificar as suas alegadas dificuldades financeiras ou explicar o fracasso dos seus negócios.

De mais a mais, o bloqueio on line de contas bancárias restou infrutífero, não se encontrando valores depositados nas cinco contas existentes em seu nome (cf. fls. 527-533), o que se afigura incompatível com o regular funcionamento de uma sociedade comercial de seu porte.

Embora a agravante alegue que a ausência de numerário em suas contas bancárias foi circunstancial, a verdade é que não comprovou que efetivamente o empregou para o cumprimento de obrigação episódica, e isso se daria com a simples juntada de extratos bancários.

Consigne-se que, diante da ausência de outros elementos probatórios mais robustos, os documentos de arrecadação de receitas federais (fls. 23/31), as guias de previdência social (fls. 32/34) e de recolhimento do FGTS (fls. 35/37), por si só, são insuficientes para demonstrar que a empresa-executada continua atuando conforme sua finalidade.

Assim, a assertiva de que a empresa está ativa pode até ser verdadeira, mas essa atividade, pelo que se infere dos autos deste recurso, só está no papel, já que era imprescindível a apresentação de documentação contábil registrando a sua efetiva atuação.

Ora, empresa "que funciona só papel", que comprova apenas a sua existência legal, não a física (que pressupõe movimentação financeira, com entrada de receita e despesa), é o mesmo que "empresa fechada de fato", aquela que cessa as suas atividades sem a correspondente baixa nos órgãos competentes.

Esse quadro, como se vê, sugere abuso. E, se a sociedade iniciou suas atividades, sem as encerrar, deve arcar com as obrigações assumidas e já reconhecidas judicialmente. A inércia que se vê bem estampada no caso concreto indica a nenhuma preocupação da devedora com seus pagamentos.

Nessa hipótese, não deve o princípio da separação patrimonial servir de anteparo e proteção aos sócios - estes até podem ter obtido bens particulares exatamente com o esvaziamento de capital e bens da sociedade inadimplente.

Melhor então que se defira a desconsideração da personalidade jurídica, tal como fez o juiz de primeiro grau, para que o sócio, tendo bens penhorados em cumprimento de sentença, tenha oportunidade para demonstrar, pelos meios próprios, a correção do "fechamento de fato" da empresa que integra.

"Em nosso ordenamento jurídico, vigora o princípio da distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios. Entretanto: 'a distinção de personalidades, em muitas ocasiões, é utilizada como meio para se efetuar abusos de direito. Sócios de pessoas jurídicas excedem o seu poder, infringem a lei, incorrem em fatos e atos ilícitos, violam o seu próprio ato constitutivo e até burlam impedimentos contratuais, por intermédio de pessoas jurídicas, desrespeitando a mais básica noção de justiça. É contra o uso indevido da pessoa jurídica, que se apresenta a Teoria da desconsideração da personalidade jurídica, como instrumento jurídico de combate às injustiças que são perpetradas por este meio'. (A desconsideração da personalidade jurídica - 'Disregard Doctrine', Antônio Carlos Bottan, Carlos Leandro Roslindo e Gislaine Mohr, 'Jurisprudência Catarinense', Vol. 89, p. 26)." (cf. A. I. 7.202.943-9, desta 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Petroni Neto).

Subsiste a decisão recorrida.

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participou o Desembargador CORREIA LIMA.

São Paulo, 29 de junho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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