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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Execução penal. Progressão de regime prisional. [31/08/09] - Jurisprudência


Execução penal. Progressão de regime prisional. Exame criminológico. Possibilidade. Fundamentação. Indeferimento. Ocorrência.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 91.543 - RS (2007/0230904-9)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

IMPETRANTE: NILDA MARIA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. OCORRÊNCIA.

1. É nula a decisão do Juízo da Execução, por falta de motivação, como tal entendida a decisão desprovida de motivação ou a que despreza a matéria que lhe é própria, e a de que não se pode exigir o exame criminológico sem a demonstração efetiva e concreta da sua necessidade, à luz dos fatos da execução.

2. Ordem parcialmente concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti denegando a ordem de habeas corpus, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo em parte a ordem de habeas corpus, verificou-se empate na votação e, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, conceder em parte a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Não participavam da Turma à época da leitura do relatório os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) (artigo 162, § 2º, do RISTJ). O Sr. Ministro Nilson Naves votou com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 12 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

Habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, provendo o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou o decisum que concedeu a Augusto Bessauer Almeida a progressão de regime, da pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, que lhe foi imposta pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76.

A desnecessidade do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime prisional ao paciente funda a impetração.

Alega a impetrante que "(...) o Juízo não está adstrito a qualquer parecer, assim determinar a submissão do paciente a exame criminológico ou homologação pela Comissão de parecer comportamental como critério de ordem subjetiva, com o fim de cassar a Progressão de Regime, concedida pelo Magistrado da VEC, considerando que o mesmo foi submetido a avaliação psicológica e esta não se fez desfavorável ao reeducando" (fl. 4).

Pugna pela concessão da ordem, para que seja "(...) restabelecido o regime semi-aberto em que se encontrava a paciente, por coerente decisão do Juízo singular" (fl. 18).

Liminar indeferida (fls. 118/119).

O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/2003. PRESCINDIBILIDADE. REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PELO INDEFERIMENTO DA ORDEM.

- A despeito de a Lei nº 10.10.792/03 haver tornado prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional, sendo estes realizados, podem ser utilizados como fundamento à negativa da progressão, em decisão judicial devidamente fundamentada.

- Parecer pelo indeferimento da ordem." (fl. 122).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO(Relator):

Senhor Presidente, habeas corpus contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, provendo o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformou o decisum que concedeu a Augusto Bessauer Almeida a progressão de regime, da pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, que lhe foi imposta pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso IV, 157, parágrafo 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.368/76.

A desnecessidade do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime prisional ao paciente funda a impetração.

Alega a impetrante que "(...) o Juízo não está adstrito a qualquer parecer, assim determinar a submissão do paciente a exame criminológico ou homologação pela Comissão de parecer comportamental como critério de ordem subjetiva, com o fim de cassar a Progressão de Regime, concedida pelo Magistrado da VEC, considerando que o mesmo foi submetido a avaliação psicológica e esta não se fez desfavorável ao reeducando" (fl. 4).

A função do Direito Penal, de proteção a bens jurídicos, é cumprida por meio da pena, de que são espécies, na letra do diploma penal material, a privativa de liberdade, as restritivas de direitos e a de multa, enunciação, que, por certo, não exclui as questões relativas à natureza da suspensão condicional do processo, da suspensão da execução da pena privativa de liberdade e do livramento condicional.

Relativamente à execução da resposta penal, finalisticamente dirigida à prevenção especial do crime, pela reinserção do criminoso à comunidade social, adotou-se na nova Parte Geral do Código Penal, quanto à pena privativa de liberdade, o sistema progressivo, consistente na transferência dos regimes mais graves aos menos graves, em função do mérito do condenado, substituindo-se, assim, o tempo de prisão como condicionante exclusiva da obtenção da liberdade.

Tal sistema progressivo é forma de individualização da execução penal, que deve principiar pela elaboração do "programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado", à luz dos seus antecedentes e personalidade.

Significativa, a propósito, a Exposição de Motivos da nova parte geral do Código Penal:'

"27. Reduzir-se-á mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da execução.

28. O Projeto cria Comissão Técnica de Classificação com atribuições específicas para elaborar o programa de individualização e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos. Cabe-lhes propor as progressões e as regressões de regimes, bem como as conversões que constituem incidentes de execução resolvidos pela autoridade judiciária competente.

29. Fiel aos objetivos assinados ao dinamismo do procedimento executivo, o sistema atendendo não somente aos direitos do condenado, como também, e inseparavelmente, aos interesses da defesa social. O mérito do sentenciado é o critério que comanda a execução progressiva, mas o Projeto também exige o cumprimento de pelo menos um sexto do tempo da pena no regime inicial ou anterior. Com esta ressalva, limitam-se os abusos a que conduz a execução arbitrária das penas privativas de liberdade, em manifesta ofensa aos interesses sociais. Através da progressão, evolui-se de regime mais rigoroso para outro mais brando ( do regime fechado para o semi-aberto, do semi-aberto para o aberto). Na regressão dá-se o inverso, se ocorrer qualquer das hipóteses taxativamente previstas pelo Projeto, entre elas a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave.

(....)"

A progressão de regime prisional, central à finalidade de prevenção especial da pena privativa de liberdade, é, assim, como já acentuado, efetivo meio de sua individualização executória, definindo-se como questão própria da competência do Juiz de Execução Penal, complexa e redimensionada na direção da efetividade da Lei Penal, incumbindo-lhe, como lhe incumbe, não apenas o propriamente jurisdicional relativo ao regime (artigo 63, inciso III, alínea "b", da Lei de Execução Penal), mas também, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; compor e instalar o Conselho da Comunidade (artigo 66, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 7.210/84).

Com a edição da Lei nº 10.792/03, sobreveio nova redação ao artigo 112 da Lei nº 7.210/84, verbis:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

§ 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

§ 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."

Passou-se, então, a sustentar que "A Lei nº 10.792/2003, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execuções Penais, mudou profundamente a sistemática processual ao não exigir os laudos psicológicos para a concessão de progressão ou livramento condicional. Mudou o paradigma porque ditos laudos, sempre embasados de forte conteúdo moral, com viés altamente subjetivo e autoritário, sem hipótese de contraditório, tendo como pressuposto a idéia de periculosidade, na onda do 'neodefensismo' social, crentes na transformação da personalidade, graças às ciências comportamentais, na verdade, sempre pareceram mas exercício de futurologia para excluídos. Mudou para melhor porque a realidade prisional vivenciada era de que, num círculo vicioso de transferências de responsabilidade (juízes e técnicos), sem que o apenado tivesse praticado qualquer falta e, muitas vezes, porque não aderia à instituição da confissão religiosa ao psicólogo como purga de seus pecados, e não demonstrasse arrependimento, o laudo era desfavorável. Acabou, assim, a idéia de tratamento medicinal da alma e especulação de como o sujeito vai agir amanhã. Ninguém sabe! Ou melhor, todos sabem, continuando a hipótese de prisões coletivas cruéis e emprego-nunca." (ad. ex. cf. HC nº 93.322/RS).

Não é esta, contudo, a melhor interpretação do direito novo e tampouco a compreensão dos Tribunais Superiores, podendo e devendo ser determinado o exame criminológico, tanto quanto colhidos pareceres técnicos, sempre que indispensáveis à decisão do pleito de progressão de regime, diante mesmo dos fins da pena e da função do Direito Penal, a qual, por certo, não é estranha a proteção da Sociedade.

Tal modificação legislativa, com efeito, resultante da nova redação que se atribuiu ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, segundo entendemos, afora não excluir o exame criminológico, manifestação pericial e pareceres outros, ainda que fosse ou seja esse o desiderato de alguns ou de muitos, em nada desconstituiu o sistema penal vigente, que subordina a progressão de regime ao mérito do condenado, na perspectiva de mutação de comportamento que deve ocorrer no itinerário da execução, no sentido da sua readaptação social, a ser aferido segundo a sua resposta ao processo de execução, como certifica a norma insculpida no parágrafo 2º do artigo 33 do Código Penal, não revogado, verbis:

"§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência de regime mais rigoroso.

(...)"

No sentido da possibilidade do exame criminológico, os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.

1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.

2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/2006), afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original).

3. Na hipótese dos autos, o Juiz da Vara de Execuções Penais fundamentou adequadamente a exigência do exame criminológico.

4. Ordem denegada." (HC nº 69.560/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves, in DJ 12/3/2007).

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.

Muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/2003, não exija mais o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo das Execuções, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. (Precedente).

Writ denegado." (HC nº 40.278/PR, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 20/6/2005).

E, ainda, o recente entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, noticiado no Informativo nº 439, verbis:

"(...)

Entendeu-se que o aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação, admite a realização facultativa do exame criminológico, desde que fundamentada e quando necessária à avaliação do condenado e de seu mérito para a promoção a regime mais brando. Ressaltou-se, ainda, que esse exame pode ser contestado, nos termos do § 1º do próprio art. 112, o qual prevê a instauração de contraditório sumário. A partir de interpretação sistemática do ordenamento (CP, art. 33, § 2º e LEP, art. 8º), concluiu-se, que a citada alteração não objetivou a supressão do exame criminológico para fins de progressão do regime, mas, ao contrário, introduziu critérios norteadores à decisão do juiz para dar concreção ao princípio da individualização da pena. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar não ter havido modificação substancial das exigências legais para a concessão de tal benefício. HC 86631/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski. 5.9.2006"

A exigência da motivação das decisões judiciais, por outro lado, é mandamento constitucional, havendo, no caso de progressão de regime, específica e expressa exigência legal, certamente dirigida a impedir decisões de simples reenvio a cálculos de pena e a atestados de comportamento de Diretor de Unidade Prisional e a fazer certo que o mérito do sentenciado, que deve ser aferido à luz da sua resposta à execução penal, com vista à readaptação social, é o critério que preside a execução progressiva da pena criminal.

A confirmar a persistência do sistema, reza, com efeito, o parágrafo 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal:

"§ 1º. A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."

O Magistrado deve assim motivar sua decisão, analisando, a partir do "programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado" informado pela pena imposta e pelos antecedentes e personalidade do condenado, a sua resposta à execução penal, com vista a sua readaptação social, e, desse modo, o seu comportamento carcerário, sobretudo, à luz de seus deveres, entre os quais, o de comportamento disciplinado, de obediência aos servidores e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, inclusive aos demais condenados, e, principalmente, de execução do trabalho, tarefas e ordens recebidas, considerando, além, os existentes pronunciamentos técnicos e periciais, que não podem ser ignorados e devem ser determinados quando necessários, tanto quanto as razões do Ministério Público e da defesa, de modo a evidenciar as razões do mérito ou demérito do preso à progressão de regime.

Tal motivação, que se impõe como dever ao magistrado, como ocorre na espécie, em nada se identifica com reenvios puros e simples a certidões de tempo de pena cumprida e atestados de conduta carcerária, averbados de aplicação aritmética a pronunciamentos técnicos, porque estranhos ao juízo do mérito do condenado à progressão de regime exigido em Lei e na Constituição da República.

De tanto, duas conclusões devem ser enunciadas, quais sejam, a de que é nula a decisão do Juízo da Execução, por falta de motivação, como tal entendida a decisão desprovida de motivação ou a que despreza a matéria que lhe é própria, e a de que não se pode exigir o exame criminológico sem a demonstração efetiva e concreta da sua necessidade, à luz dos fatos da execução.

A propósito, contudo, é de se ver o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO EM EXECUÇÃO. BENEFÍCIO REVOGADO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 10.792/03. ORDEM CONCEDIDA.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional, podendo o magistrado, de acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 88.052/DF), determinar a realização de exame criminológico, desde que o faça por meio de decisão fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.

2. Ocorre que a mera alusão, no acórdão impugnado, à gravidade abstrata do delito praticado pelo paciente, ou às mazelas do sistema prisional, não é suficiente para justificar a exigência do exame criminológico como condição ao deferimento da progressão de regime, sendo necessário que o julgador considere, na decisão, as peculiaridades do caso concreto.

3. Ordem concedida para, anulando o acórdão ora atacado, restabelecer o benefício da progressão de regime preteritamente concedido ao paciente." (HC nº 82.436/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 1º/10/2007).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A novel legislação deixou de exigir o exame criminológico, antes considerado imprescindível para a concessão do livramento condicional, fato que não impede sua realização sempre que o Juízo da execução se manifestar pela sua necessidade, o que, todavia, não se verifica na espécie.

2. A gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea para ensejar o indeferimento do benefício do livramento condicional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ordem concedida para, cassando o acórdão ora atacado, restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Criminal." (HC nº 60.840/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 18/12/2006 - nossos os grifos).

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.

1. À luz da nova redação do art. 112 da LEP, somente se exige o exame criminológico quando se apurar a sua necessidade, a qual deverá ser demonstrada por meio de dados concretos, não bastando a referência à gravidade do delito.

2. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais que deferiu a progressão de regime, com amparo em atestado de boa conduta carcerária emitido pelo diretor do estabelecimento penitenciário." (HC nº 61.792/SP, Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, in DJ 10/9/2007 - nossos os grifos).

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SE TRATAR DE CRIME VIOLENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

1. O advento da Lei nº 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional.

2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em recente julgamento (HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06), afirmou que 'Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada' (sem grifos no original).

3. No caso dos autos, o Juízo executor da sentença, entendendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, determinou a progressão do paciente ao regime aberto.

4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em agravo em execução do Ministério Público estadual, determinando o retorno ao regime semi-aberto e a realização do exame criminológico em virtude de estar o 'sentenciado cumprindo pena por crime violento - homicídio', não havendo, assim, fundamentação idônea a respaldar a exigência do exame pericial.

5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Franco da Rocha." (HC nº 73.736/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, in DJ 11/6/2007 - nossos os grifos).

"PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 112 DA LEP. LEI Nº 11.464/07. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112 DA LEP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/2003.

I - O Plenário do c. Pretório Excelso, no julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos, era inconstitucional. E, a partir dessa decisão, tomada em sede de controle difuso de constitucionalidade, tanto o Supremo Tribunal Federal, como a Terceira Seção desta Corte, passaram a não mais admitir a aplicação da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.

II - Impende ressaltar que, nesses casos, uma vez afastada a aplicação desta norma, voltou a regular a hipótese, mesmo em se tratando de crime hediondo, o art. 112 da LEP, que prevê, como requisito objetivo para a progressão de regime, o cumprimento de um sexto (1/6) da pena.

III - Destarte, estabelecido o confronto entre a Lei nº 11.464/07 e a regra prevista na LEP, verifica-se que a novel legislação estabeleceu prazos mais rigorosos para a progressão prisional, não podendo, dessa forma, ser aplicada aos casos ocorridos anteriormente à sua vigência.

IV - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada (cf. HC 88052/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ de 28/04/2006). (Precedentes).

V - Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal não mais exija o exame criminológico, esse pode ser realizado, se o Juízo da Execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso/Informativo-STF nº 439).

VI - Evidenciado, in casu, que o Juízo de 1º grau dispensou a realização do exame criminológico, concedendo a progressão de regime ao paciente, não é permitido ao e. Tribunal a quo reformar esta decisão, e, por conseguinte, determinar a realização do referido exame, sem a devida fundamentação, ou condicionar a progressão a requisitos que não os constantes no texto legal.

Writ concedido." (HC nº 93.366/SP, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 7/4/2008 - nossos os grifos).

"EXECUÇÃO PENAL - CONSTITUCIONAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - COAÇÃO ILEGAL APERFEIÇOADA PELA CORTE A QUO - WRIT CONHECIDO COMO REPRESSIVO - PROGRESSÃO DE REGIME - CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007 - VIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REFERÊNCIA À INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO COM O CUMPRIMENTO DE APENAS UM 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE DE NORMA PREJUDICIAL AO APENADO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA DISPENSADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE NO CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA.

Aperfeiçoada a coação ilegal suportada pelo paciente com a prolação da decisão pelo Tribunal a quo, o habeas corpus impetrado preventivamente deve ser conhecido como repressivo.

Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, é permitida a progressão de regime para apenados por crimes hediondos ou equiparados.

A decisão do Tribunal Maior atingiu todas as penas em execução e as que viessem a ser impostas por crimes cometidos sob a vigência da Lei 8.072/1990.

Os novos prazos para progressão de regime não se aplicam aos crimes cometidos antes da edição da Lei 11.464/2007, posto que não se admite a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL da Constituição da República).

Se o crime hediondo foi cometido antes da Lei 11.464/2007, a progressão de regime de cumprimento da pena se faz depois de efetivamente cumprido um sexto da punição privativa de liberdade no regime anterior, desde que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos.

É possível a exigência de exame criminológico para atestar o preenchimento dos requisitos subjetivos do apenado para a progressão, porém, mostra-se indispensável sua motivação com base em fatores concretos, eis que, após a edição da Lei 10.792/2003, a exigência não mais possui cunho legal.

Ordem concedida para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo." (HC nº 89.640/SP, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), in DJ 10/3/2008 - nossos os grifos).

"CRIMINAL. HC. FURTO QUALIFICADO. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AGRAVO MINISTERIAL. EXIGIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese na qual foi deferida ao paciente a progressão de regime prisional, tendo sido determinado pelo Tribunal a quo, em sede de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a realização de exame criminológico.

II. A jurisprudência tem se orientado no sentido de que a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão do regime prisional, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento.

III. O exame criminológico - cujo parecer, antes da nova legislação, era determinante para se estimar o atendimento do requisito subjetivo exigido para a concessão de benefícios - além de ser um recurso excepcional, não pode ser considerado isoladamente como fator para a denegação do benefício.

IV. Se o Magistrado singular não considerou necessário o exame criminológico, entendendo presentes os requisitos indispensáveis à progressão de regime, não pode o Tribunal a quo reformar a decisão justamente em virtude da não realização do referido exame. Precedentes.

V. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que concedeu ao paciente a progressão para o regime prisional semi-aberto, sem a exigência do exame criminológico.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator." (HC nº 66.567/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 21/2/2007).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA

1. Esse Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de exame criminológico para o fim de concessão de livramento condicional ou progressão de regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, de maneira a justificar a decisão sobre o pedido.

2. A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar pautada nas circunstâncias peculiares do caso concreto, somente quando o Magistrado reputar imprescindível para respaldar a concessão do benefício, sendo inadmissível sua determinação apenas em função do tipo penal.

3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC que concedeu o benefício do livramento condicional ao paciente." (HC nº 85.219/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, in DJ 24/9/2007).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 99.0715/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, in DJ 8/4/2008; HC nº 96.173/SP e 89.215/SP, in DJ 14/3/2008, in DJ 10/4/2008, Relator Ministro Paulo Gallotti; HC nº 97.494/SP, in DJ 14/3/2008, HC nº 96.190/SP, in 9/4/2008, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG) ; HC nº 98.265/RS, in DJ 14/3/2008, HC nº 91.459/SP, in DJ 28/2/2008, HC nº 97.147/SP, in DJ 3/4/2008 Relator Ministro Nilson Naves.

Exemplificativamente, vejam-se:

"(...) No caso, o Tribunal de origem condicionou a concessão do benefício com base na gravidade do delito cometido, sem qualquer analise concreta de circunstâncias que demonstrem a conveniência da realização da avaliação criminológica, evidenciando, destarte, o constrangimento ilegal (...)" (HC nº 89.215/SP, Relator Ministro Paulo Gallotti, in DJ 14/3/2008 - nossos os grifos).

"(...) A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 10.792/03, tornou prescindíveis os exames criminológicos, cabendo ao juízo da execução a ponderação sobre a necessidade ou não de tais medidas, caso a caso.

Considerando que o juízo da execução dispensou a realização dos exames, não poderia o tribunal local reformar tal decisum, tendo por fundamento somente a gravidade em abstrato do delito e o tempo de pena a cumprir, pois é indispensável apontar as razões concretas para a sua realização" (HC nº 98.265/RS, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 14/3/2008 - nossos os grifos).

"(...) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não foi acompanhada de fundamentação concreta que expusesse os motivos fáticos que levam à necessidade do exame criminológico, não sendo possível deduzi-lo necessário apenas com base nas quantidade de pena ou na gravidade abstrata do delito." (HC 96.190/SP, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), in DJ 9/4/2008 - nossos os grifos).

Isso estabelecido, é esta a letra do decisum do Juízo da Execução:

"(...)

Inobstante o parecer ministerial de fls. 339/341, que se baseou, fundamentalmente na avaliação do Serviço Psicossocial (fl. 333/336), a nova redação do artigo 112 da L.E.P é cristalina no sentido de que a progressão será fundada no bom comportamento carcerário do apenado.

Ora, o A.C.C de fl. 321, já exarado sob a égide da nova lei, com o aval do Diretor do Presídio Central de Porto Alegre, afirma conduta plenamente satisfatória, e, como e não bastasse, quando a inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento.

Assim sendo, preenchidos os requisitos objetivo (cumpriu 1/6 em 12.10.2006) e o bom comportamento carcerário como referido, CONCEDO ao apenado AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA a PROGRESSÃO DE REGIME para o SEMI-ABERTO, devendo o apenado ser transferido para estabelecimento compatível com o regime em 24 horas.

(...)" (fl. 65 - nossos os grifos).

E esta a do Desembargador Newton Brasil de Leão, verbis:

"(...)

O provimento da desconformidade é medida que se impõe. Tendo em vista que o apenado cumpriu mais de 1/6 da pena no regime fechado, preenchido está o requisito objetivo. Entretanto, no tocante ao requisito subjetivo, isto é, a analise das condições pessoais do apenado para a obtenção da progressão de regime prisional (com base no art. 5º, caput e inciso XLVI, da Constituição da República), verifica-se não ter sido preenchido, eis desfavoráveis à concessão da benesse as avaliações social (fls. 52/53) e psicológica (fls. 54/55), constando, nesta que Augusto 'demonstra indiferença aos danos causados a terceiros, evidenciando desconsideração pela figura do outro. Sua narrativa mostra identificação às ações delituosas, que, em sua natureza, revelam um nível elevado de potencial agressivo. Banaliza e desqualifica os atos delinquenciais, revelando que estes não mobilizam culpa ou reparação. Augusto mostra-se pessoa com tendência à repetição, não estruturando crítica adequada ou capacidade de identificar suas dificuldades e consequentemente poder obter mudanças internas significativas. Revela sérias deficiências na área do afeto e da conduta que contraindicam, no momento, a concessão de progressão de regime.

Dou, dessarte, provimento ao recurso, em decidir, monocrático, com fulcro no artigo 557, do CPC, combinado com o artigo 3 do CPP, para cassar a decisão que concedeu progressão de regime ao apenado Augusto Bessauer Almeida.

(...)" (fls. 112/113 - nossos os grifos).

Tem-se, assim, que o Juízo de Execução Penal motivou o deferimento de progressão de regime ao paciente fundado exclusivamente, sem mais, no "ACC de fls 321" (fl. 42 destes autos), no "aval do Diretor do Presídio Central de Porto Alegre" (fl. 49) e na inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento, ignorando, assim, não só, os pareceres técnicos existentes nos autos e invocados pelo Setor Psicossocial de fls. 55/56 e de Avaliação Psicológica de fls. 57/58, mas também os próprios fatos da execução, relativos à conduta do sentenciado, embora constantes da manifestação de comportamento carcerário de fl. 42, de Estudos Jurídicos de fls. 45/46, da Atividade de Valorização Humana do Setor Laboral de fl. 48, da informação da Chefia Prisional e da Atividade de Segurança e Disciplina de fl. 59.

A propósito, é este o teor da Manifestação Social do Setor Psicossocial:

"Augusto, apesar de ser um jovem de vinte e quatro anos já aufere uma pena bastante grande que totaliza vinte e um anos, tendo já cumprido pena anteriormente.

Narra sobre a história de vida, ter nascido na cidade de Porto Alegre, mais especialmente no Bairro Restinga Velha, tendo sido criado pelo casal de pais juntamente com cinco irmãos. Lembra ter havido a separação dos pais, quando contava quatorze anos, ficando o periciado com a mãe e dois irmãos enquanto outros dois ficaram com o progenitor. Avalia Augusto que sua escolha pela mãe se por afinidade, uma vez que o pai brigava muito, pois aquele, segundo sua opinião era pessoa muito severa e exigente, razão de contendas seguinte entre eles, envolvimentos judiciais, entendendo ser oriundo de uma família trabalhadora e de valores importantes à conveniência social.

Tem escolaridade de oitava série, optando pelo trabalho em detrimento dos estudos. Sua vinculação de trabalho por longo período esteve ligada ao seu pai em área madeireira e de fabricação de canos e postes.

No que se refere à vida amorosa, narra diversos relacionamentos concomitantes e que desses, teve nove filhos com idades de seis e três anos, o que significa que teve filhos com diversas companheiras no mesmo espaço de tempo. Diz que em certa feita teve quatro filhos de companheiras diferentes em período de dois meses. Traz um discurso comprometido e imaturo, impossibilitado de estabelecer qualquer crítica ou compromisso com a paternidade.

Narra envolvimento com uso de drogas aos quinze anos, situação não percebida pela família até o momento em que veio preso, o que demonstra a fragilidade do grupo familiar em conte-lo, situação repetida em muitos momentos de sua vida, inclusive em atos impetuosos, voltadas a situações violentas e agressivas.

Quando questionado a respeito dos delitos que o trazem preso, faz também uma narrativa desprovida de quaisquer críticas ou sentimentos reparatórios, mostrando-se acostumado ao ambiente carcerário, fator negativo e facilitador de repetições de condutas delitivas. Suas verbalizações prendem-se tão somente aos prejuízos pessoais que vem tendo com o encarceramento, transmitindo-nos a idéia de perseguição a desvalia, em detrimento de uma análise crítica de sua conduta.

Diante das informações e análise dos dados coletados, acreditamos que o examinado, no momento, não apresenta condições de usufruir do benefício solicitado.

(...)" (fls. 55/56).

E a da avaliação Psicológica:

"(...)

Augusto, em entrevista, apresenta um discurso imaturo e irreflexivo, dentro de uma postura que demonstra assimilação e identificação com a cultura carcerária. Sua fala denota afeto hipomodulado.

De sua história pregressa pode-se inferir que, apesar de ter tido, segundo sua fala, modelos adequados de identificação, houve uma deficiência no estabelecimento de sua estrutura superegóica, não tendo conseguido introjectar limites e valores adaptativos o que torna vulnerável ao cometimento de condutas anti-sociais, já que não consegue controlar suas pulsões, tornando-se imediatista e regido pelo princípio do prazer, onde a realização de suas vontades se sobrepõe aos deveres éticos e sociais. Desde a adolescência faz uso de substâncias psicoativas, admitindo o uso mesmo em reclusão, não identificando o consumo como fator negativo em sua vida. Revela relacionamentos múltiplos e simultâneo, nos quais já produziu nove filhos, fazendo uma avaliação irresponsável e acrítica, denotando distanciamento afetivo desta prole.

Diante dos delitos, demonstra indiferença aos danos causados a terceiros, evidenciando desconsideração pela figura do outro. Sua narrativa mostra identificação às ações delituosas, que, em sua natureza, revelam um nível elevado de potencial agressivo. Banaliza e desqualifica os atos delinquenciais, revelando que estes não mobilizam culpa ou reparação.

Augusto mostra-se pessoa com tendência à repetição, não estruturando crítica adequada ou capacidade de identificar suas dificuldades e consequentemente poder obter mudanças internas significativas. Revela sérias deficiências na área do afeto e da conduta que contraindicam, no momento, a concessão da progressão de regime.

(...)" (fls. 57/58).

Pelo exposto, concedo, em parte, a ordem, para declarar nula a decisão do Juízo da Execução e determinar que o pedido de progressão seja fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução.

É O VOTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0230904-9 HC 91543 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 47557459 70019533389

EM MESA JULGADO: 15/05/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: NILDA MARIA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo parcialmente a ordem, pediu vista o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Aguardam as Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 15 de maio de 2008

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Augusto Bessauer Almeida, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que deu provimento a agravo em execução do Ministério Público para cassar a decisão do Juiz das Execuções que concedeu ao paciente a progressão de regime.

Busca a impetração o restabelecimento do provimento de primeiro grau, enfatizando que a alteração trazida pela Lei nº 10.792/2003 afastou a exigência de realização de exame criminológico para a concessão do mencionado benefício.

O Ministro Hamilton Carvalhido, relator, concede parcialmente a ordem para declarar a nulidade da decisão do Juízo da Execução e determinar que o pedido de progressão seja fundamentadamente decidido à luz da prova dos autos, relativa aos fatos da execução.

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

Este o teor do provimento de primeiro grau:

"Inobstante o parecer ministerial de fls. 339/341, que se baseou, fundamentalmente, na avaliação do Serviço Psicossocial (fls. 333/336), a nova redação do artigo 112 da LEP é cristalina no sentido de que a progressão será fundada no bom comportamento carcerário do apenado.

Ora, o ACC de fl. 321, já exarado sob a égide da nova lei, com o aval do Diretor do Presídio Central de Porto Alegre, afirma conduta plenamente satisfatória, e, como não bastasse, quanto à inexistência de procedimento administrativo disciplinar em andamento.

Assim sendo, preenchidos os requisitos objetivo (cumpriu 1/6 em 12.10.2006) e o bom comportamento carcerário como referido, concedo ao apenado Augusto Bessauer Almeida a progressão de regime para o semibaerto, devendo o apenado ser transferido para estabelecimento compatível com o regime em 24 horas." (fl. 65)

De sua parte, no que interessa, disse a decisão atacada:

"O provimento da desconformidade é medida que se impõe.

Tendo em vista que o apenado cumpriu mais de 1/6 da pena no regime fechado, preenchido está o requisito objetivo.

Entretanto, no tocante ao requisito subjetivo, isto é, a análise das condições pessoais do apenado para a obtenção da progressão de regime prisional (com base no art. 5º, caput, e inciso XLVI, da Constituição da República), verifica-se não ter sido preenchido, eis desfavoráveis à concessão da benesse as avaliações social (fls. 52/53) e psicológica (fls. 54/55), constando nesta que Augusto 'demonstra indiferença aos danos causados a terceiros, evidenciando desconsideração pela figura do outro. Sua narrativa mostra identificação às ações delituosas que, em sua natureza, revelam um nível elevado de potencial agressivo. Banaliza e desqualifica os atos deliquenciais, revelando que estes não mobilizam culpa ou reparação. Augusto mostra-se pessoa com tendência à repetição, não estruturando crítica adequada ou capacidade de identificar suas dificuldades e consequentemente poder obter mudanças internas significativas. Revela sérias deficiências na área do afeto e da conduta que contraindicam, no momento, a concessão da progressão de regime'." (fls. 18/19)

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico. No entanto, pode o Juiz, ou mesmo a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada determinar a realização do referido exame.

Se as avaliações criminológicas foram realizadas, sendo desfavoráveis à concessão do benefício, como no caso, não poderia o magistrado de primeiro grau ter desprezado o seu resultado, mostrando-se razoável a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, motivadamente, determina o retorno do paciente ao regime fechado, não evidenciado, assim, a meu ver, o constrangimento ilegal.

É da nossa jurisprudência:

"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL QUE RECOMENDA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO.

O exame criminológico para fim de progressão de regime é, em tese, dispensável, mas se realizada avaliação psicológica e social, com laudos desfavoráveis ao paciente, elas devem ser consideradas.

Ordem denegada, com recomendação."

(HC nº 94.426/RS, Relatora a Ministra JANE SILVA, DJU de 3/3/2008)

De outra parte, com a devida vênia, decidindo a Corte de Justiça, em sede de agravo em execução, ser inviável a progressão prisional pela existência de avaliações negativas, não há porque determinar que o Juiz de primeiro grau reaprecie a possibilidade de concessão do benefício levando em consideração os aludidos laudos.

Pelo exposto, o meu voto denega o habeas corpus.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Voto com o Relator, de acordo com reflexões já expostas em precedentes casos. Também eu concedo em parte a ordem, data venia.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2007/0230904-9 HC 91543 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 47557459 70019533389

EM MESA JULGADO: 12/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: NILDA MARIA FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 ) - Qualificado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti denegando a ordem de habeas corpus, o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, e o voto do Sr. Ministro Nilson Naves concedendo em parte a ordem de habeas corpus, verificou-se empate na votação. Prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a Turma concedeu em parte a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)."

O Sr. Ministro Nilson Naves votou com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 12 de maio de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 782268

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/08/2009




JURID - Execução penal. Progressão de regime prisional. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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