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terça-feira, 18 de agosto de 2009

JURID - Execução penal. Posse de componentes de aparelho celular. [18/08/09] - Jurisprudência


Execução penal. Habeas corpus. Posse de componentes de aparelho celular. Falta grave.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 121.586 - SP (2008/0259039-9)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CRISTIANE MACHADO

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.

I - A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei nº 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave (Precedentes).

II - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias.

III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente, aos casos ocorridos após a sua vigência.

Writ concedido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário impetrado em benefício de CRISTIANE MACHADO contra v. acórdão prolatado pela c. Nona Câmara de Direito Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do writ nº 993.08.030829-2.

Retratam os autos que a paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CP.

No curso do resgate das penas, o Juízo da Execução, considerando a posse de um "chip" de aparelho celular, ocorrida em 28/03/2007, como falta de natureza grave, determinou à paciente a perda dos dias remidos pelo trabalho e a interrupção do lapso temporal para fins de concessão de futuros benefícios.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o e. Tribunal a quo, tendo sido a ordem denegada. Eis o teor do v. julgado:

"Ausência de constrangimento ilegal em r. decisão do Juízo das Execuções que reconheceu falta grave - Perda de dias remidos - interrupção contagem do prazo para benefícios - posse de celular - violação do dever de obediência à disciplina penitenciária que proibia em Resolução o uso de celular - substituição de recurso de agravo em execução pelo habeas corpus - mérito apreciado - ordem denegada" (fl. 20).

Sustentam as impetrantes, no presente writ, que a posse de aparelho celular ou de seus componentes não configura falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não está prevista no rol taxativo do art. 50 da LEP. Aduzem, ainda, a impossibilidade de resolução estadual definir outras condutas como falta disciplinares de natureza grave. Requerem, assim, a concessão da ordem para anular a falta grave aplicada.

Informações prestadas às fls. 33/34.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 132/136, manifestou-se pela concessão da ordem em parecer assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE TELEFONE CELULAR. CONFIGURAÇÃO COMO FALTA GRAVE COM FULCRO EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM." (fl. 132).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Sustentam as impetrantes, no presente writ, que a posse de aparelho celular ou de seus componentes não configura falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não está prevista no rol taxativo do art. 50 da LEP. Aduzem, ainda, a impossibilidade de resolução estadual definir outras condutas como falta disciplinares de natureza grave. Requerem, assim, a concessão da ordem para anular a falta grave aplicada.

A ordem merece acolhida.

A Lei de Execução Penal classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. Consoante o disposto no art. 49, cabe ao legislador local definir as faltas de natureza leves e médias.

Dessa maneira, está excluída a possibilidade do legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave, assim, conclui-se que o rol previsto no art. 50 da LEP é taxativo. A propósito, confira-se:

"Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções." (grifei)

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)"

JULIO FABBRINI MIRABETE, ao tratar da matéria afirma:

"O legislador federal enumera as faltas disciplinares graves (conversão, regressão, perdas de autorização de saída e do tempo remido), deixando ao legislador estadual a previsão das faltas médias e leves, a fim de impedir que nos regulamentos se imprima uma disciplina que vá exercer constrições ou sujeições que aviltem, em vez de disciplinar.

A competência da lei local para especificar as sanções aplicáveis às faltas leves e médias não permite que o legislador local possa instituir outras que não previstas expressamente no art. 53 da Lei de execução Penal. As sanções disciplinares são apenas as relacionadas no referido artigo, sendo as duas últimas, (suspensão ou restrição de direitos e isolamento) aplicáveis às faltas graves (art. 57, parágrafo único), cabendo ao legislador local escolher, entre as demais (advertência verbal e repreensão) as que devem ser aplicadas nas hipóteses das faltas disciplinares médias e leves por ele definidas."

Ainda o mesmo autor, abordando o punctum saliens:

"Como a Lei de Execução Penal prevê em numerus clausus as condutas que poderão identificar faltas graves por parte dos condenados e presos provisórios, não pode a lei local ou mero regulamento administrativo tipificar como tais outras condutas. Estas somente poderão ser consideradas como faltas médias ou leves quando previstas nessas normas complementares." (in "Execução Penal, Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984", Editora Atlas, São Paulo - 2000, fls. 135/136 e 139).

Também tratando do assunto, MAURÍCIO KUEHNE, ensina:

"Conforme se vê, necessário consulta à legislação dos respectivos Estados para a constatação das faltas leves e médias. Tais modalidades de faltas não ensejam as conseqüências referidas no art. 48, parágrafo único, a saber: a) regressão de regime; b) revogação de saída temporária; c) perda dos dias remidos e d) conversões; contudo, tendem a macular o mérito do condenado, necessário à aferição do requisito subjetivo, a fim de que possa usufruir de direitos que lhe são assegurados no curso da execução, subordinados, estes, todavia, a requisitos de ordem objetiva e subjetiva, bastando destacar o comportamento satisfatório, a fim de que logre a obtenção do livramento condicional e progressão de regime, dentre outros." (in "Lei de Execução Penal anotada", Editora Juruá, Curitiba - 2004, fl. 138).

In casu, constata-se que o Estado de São Paulo inovou, indevidamente, o poder conferido pela LEP, no art. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior de presídio, o que, como já visto não lhe é autorizado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da violação do princípio da legalidade, uma vez que a posse de telefone celular não está elencada no rol das faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execuções Penais.

II. A Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e de seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias.

III. Se a hipótese dos autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanções administrativas ao paciente.

IV.O Projeto de Lei que altera o artigo 50 da Lei de Execução Penal, para prever como falta disciplinar grave a utilização de telefone celular pelo preso, ainda está tramitando no Congresso Nacional.

V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado e determinou a sua regressão ao regime fechado de cumprimento da pena.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 64584/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 20/11/2006).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PREVISTA COMO FALTA GRAVE EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não cabe à autoridade estadual, de acordo com o art. 49 da Lei de Execução Penal, dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se, nessa seara, as normas constantes da Lei de Execuções Penais.

2. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e a regressão de regime de cumprimento de pena (art. 118, inciso I, da LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal.

3. A posse de aparelho celular ou de seus componentes, no interior do estabelecimento prisional, não caracteriza falta grave, pois não está elencada no rol taxativo previsto pelo art. 50 da Lei de Execução Penal.

4. Não obstante as conseqüências nefastas que o uso de aparelho celular no interior do cárcere pode representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuir-se na atividade do legislador.

5. Ordem concedida."

(HC 59436/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 04/09/2006). "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSE DE APARELHO CELULAR FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.

I - A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

II - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias.

Writ concedido."

(HC 49163/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 12/06/2006).

"PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA GRAVE.

I - De acordo com o disposto no art. 49 da LEP: "As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções".

II - Por não se caracterizar a conduta do paciente em falta grave, razão não há para que se decrete a perda dos dias remidos.

Writ concedido."

(HC 46545/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/04/2006).

"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE TELEFONE CELULAR E ACESSÓRIOS. FALTA GRAVE. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Hipótese em que se alega a ocorrência de violação ao princípio da legalidade a punição do paciente, com a perda dos dias remidos, com fulcro em Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária que determina ser falta de natureza grave o condenado portar aparelho de telefone celular.

Não se caracteriza como constrangimento ilegal a decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a ocorrência de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 127 da Lei n.º 7.210/84.

Precedentes.

Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias.

Se a hipótese dos autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da decretação da perda dos dias remidos pelo trabalho do paciente. Precedente da Turma.

Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que decretou a perda dos dias remidos pelo paciente.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 45278/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 15/05/2006).

Por fim, impende ressaltar que embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei nº 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente, aos casos ocorridos após a sua vigência.

Ante o exposto, concedo a ordem para que seja retirada a anotação de falta grave na F.A. e no roteiro de penas da paciente.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0259039-9 HC 121586 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12083463 606442 993080308292

EM MESA JULGADO: 10/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CRISTIANE MACHADO

ASSUNTO: Penal - Crimes contra o Patrimônio (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) - Circunstanciado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de março de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 863885

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/08/2009




JURID - Execução penal. Posse de componentes de aparelho celular. [18/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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