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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Execução Penal. Declaração de extinção da pena. [17/08/09] - Jurisprudência


Execução Penal. Declaração de extinção da pena enquanto pendente recurso do Ministério Público.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Execução Penal. Declaração de extinção da pena enquanto pendente recurso do Ministério Público. Reforma do decreto condenatório com aumento da reprimenda. Requerimento ministerial de expedição de mandado de prisão para cumprimento do restante da pena. Coisa julgada. Impossibilidade de revisão pro societate. Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Em Execução Penal nº 990.08.015120-7, da Comarca de Bauru, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado FABIANA MARIA DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DÉCIO BARRETTI (Presidente sem voto), PEDRO MENIN E GALVÃO BRUNO.

São Paulo, 11 de novembro de 2008.

ALMEIDA TOLEDO - RELATOR

Voto nº 298

Agravo em Execução nº 990.08.015120-7

Comarca: Bauru

Agravante: Ministério Público

Agravada: Fabiana Maria de Oliveira

1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. decisão reproduzida a fls. 143, que indeferiu o pedido de expedição de mandado de prisão, a fim de que a agravada cumprisse o restante da reprimenda imposta pelo v. Acórdão de fls. 128/136.

Sustenta, em síntese, que a sentenciada cumpriu apenas 3 anos e 6 meses de sua sanção corporal, restando 2 anos e 6 anos a cumprir, após a reforma do decreto condenatório pela 11ª Câmara Criminal desta Corte, alegando que a decisão combatida não pode se sobrepor àquela proferida provisoriamente pelo Juiz de Primeira Instância. Assevera, ainda, que não houve a extinção da punibilidade da sentenciada, por inexistir causa elencada no artigo 107 do Código Penal.

Processado e contra - arrazoado o recurso(fls. 156/157), por ocasião do juízo de retratação, foi a decisão mantida por seus próprios fundamentos(fls. 158).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo culto Dr. João Cláudio Couceiro, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial.

É o relatório.

A agravada foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática de tráfico de entorpecentes. O Ministério Público apelou da r. sentença de Primeiro Grau.

Após o cumprimento total da reprimenda imposta, foi sua pena privativa de liberdade julgada extinta (fls. 121), com a devida ciência do membro do Ministério Público oficiante naquela Comarca, não havendo qualquer oposição.

Cabe acrescentar que a agravada encontrava-se usufruindo o beneficio de livramento condicional desde 21 de outubro de 2005.

Sobreveio aos autos de sua execução, juntada, datada de 19 de setembro de 2007, de cópia do v. Acórdão proferido pela 11ª Câmara desta Corte, no qual foi dado provimento ao apelo ministerial, aumentando a pena da agravada para 6 anos de reclusão e ao pagamento de 100 dias-multa.

Surgindo, desta forma, todo o impasse aqui discutido.

Depreende-se dos autos que a agravada já se encontrava em liberdade desde agosto de 2006, quando da declaração da extinção de sua pena, sem contar o período em que esteve em livramento condicional.

Pois bem, por uma inércia jurisdicional, sua condenação definitiva apenas foi comunicada à Vara das Execuções após dois anos de sua prolação.

Desse modo, com a declaração da extinção de sua pena, fica inalterável sua situação, porque tal decisão fez coisa julgada.

Como bem ponderou o ilustre Magistrado sentenciante "não existe em nosso Direito revisão pro societate e tendo ocorrido a extinção da punibilidade da sentenciada, nada mais há a se fazer, senão cumprir a decisão de fls. 121, datada de 18 de agosto de 2006, tal como ocorreu".

Esses, portanto, os fundamentos que reputo suficientes para a manutenção da r. decisão guerreada.

Em face do acima exposto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo ministerial.

ALMEIDA TOLEDO - Relator




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