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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

JURID - Execução penal. Cometimento de fato definido como crime. [27/08/09] - Jurisprudência


Agravo. Execução penal. Cometimento de fato definido como crime. Falta grave. Progressão de regime. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.494453-5/001(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME - FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME -IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO - VOTO VENCIDO. O cometimento de fato definido como crime doloso, pelo sentenciado, constitui falta grave e impede a progressão de regime de cumprimento da pena para menos gravoso; não havendo necessidade de sentença condenatória com trânsito em julgado para aplicação da sanção disciplinar.V.V. Nos autos, não se pode averiguar algum indício de autoria contra o agravante, já que na cela em que estava preso, havia muitos detentos. O ordenamento jurídico pátrio não agasalha a hipótese de punição a um indivíduo, pelo simples fato de estar presente no momento em que há o cometimento de um deleito. A falta grave aplicada ao agravante não merece guarida (Des. Doorgal Andrada).

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.09.494453-5/001 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - AGRAVANTE(S): TIAGO CARLOS DE BARROS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Referem-se os autos a agravo interposto por Tiago Carlos de Barros, contra decisão do i. juiz da Vara de Execuções Criminais de Conceição das Alagoas, que determinou o registro de falta grave cometida pelo agravante e indeferiu o seu pedido de progressão de regime.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processabilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que o recorrente teve contra si registrado o cometimento de falta grave, nos termos do art. 52, da LEP, por ter praticado, em tese, crime doloso definido no art. 163, parágrafo único, III, do CP (cópia denúncia às f. 96/100).

Conforme Júlio Fabbrini Mirabete:

"Também configura falta disciplinar grave, tanto para os condenados que cumprem pena privativa de liberdade, como, em regra, àqueles submetidos às penas restritivas de direitos, a prática de fato definido como crime doloso. Não faz a lei qualquer distinção quanto à espécie de crime, constituindo qualquer ilícito não culposo infração disciplinar grave". (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Execução Penal, 11ª edição, Atlas, SP, 2004, p. 148).

Assim, praticada a falta grave, correta a decisão judicial que interrompeu o estágio para a progressão de regime:

"O cometimento de falta grave pelo preso que cumpre pena em regime fechado acarreta a interrupção do tempo de pena para efeito de progressão, iniciando-se nova contagem de 1/6 do restante da reprimenda a cumprir, para a obtenção da promoção." (Obra citada, p. 416).

Noutro giro, ao contrário do que alega a defesa, não há necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória, quanto ao novo crime praticado, pois a lei fala apenas em "prática de fato previsto como crime" e não de "condenação":

"Não se referindo a lei à 'condenação', mas à 'prática de fato previsto como crime', a aplicação da sanção disciplinar independe de que o fato esteja ainda sendo objeto de inquérito ou ação penal, devendo apenas ser obedecidos a lei e o regulamento referentes ao procedimento disciplinar para que a sanção seja imposta". (Obra citada, p. 148).

Portanto, no caso dos autos, a o indeferimento da progressão do regime prisional do agravado é medida a ser mantida.

A propósito:

"EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - NOVA PROGRESSÃO - NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DO RESTANTE DA PENA NO REGIME MAIS SEVERO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO DESPROVIDO. ""Regime prisional - Regressão - Possibilidade - Art. 118, da LEP. O condenado que praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, estará sujeito à regressão de regime prisional, na forma do art. 118 da Lei de Execução Penal"" (RSTJ 66:158). Para que o apenado possa galgar nova progressão de regime, necessário, dentre outros requisitos (aqueles de ordem subjetiva) o cumprimento de, pelo menos, 1/6 (um sexto) do restante da pena no regime mais rigoroso. (TJMG, Agravo nº 1.0000.07.453330-8/001, 4ª Câmara CRIMINAL, Rel. Des. Delmival de Almeida Campos, j. em 05/09/2007, p. em 21/09/2007).

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGIME PRISIONAL - REGRESSÃO DO ABERTO PARA O SEMI-ABERTO - PRÁTICA DE NOVO CRIME - DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INCISO I, DA LEI Nº 7.210/84. O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. A simples prática, pelo já sentenciado, de fato definido como crime doloso, autoriza a regressão ou sua transferência para regime mais rigoroso, independentemente de condenação pelo novo delito ou o transito em julgado da respectiva sentença". (TJMG, Agravo nº 1.0000.05.417533-6/001, 2ª Câmara CRIMINAL, Rel. Dês. Hyparco Immesi, j. em 03/08/2006, p. em 13/09/2006).

AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - POR COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE. Correta está a regressão de regime prisional quando o recuperando comete, no cumprimento da pena, falta grave. Improvimento ao recurso que se impõe. (TJMG, Agravo nº 1.0000.07.453467-8/001, 3ª Câmara CRIMINAL, Rel Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. em 05/06/2007, p. em 03/07/2007).

Ora, se o estágio para a progressão de regime foi interrompido, não se cumprindo o requisito objetivo, despiciendo até mesmo se falar em cumprimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime.

Compartilha desse entendimento o culto Procurador de Justiça que atuou no feito.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

De acordo com o em. Des. Relator.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de agravo de execução interposto em favor de Tiago Carlos de Barros, contra decisão que não concedeu a progressão de regime em razão de falta grave cometida pelo agravante enquanto estava encarcerado.

Data venia, divirjo do em. Relator, em relação à negar a progressão de regime em razão de falta grave.

Consta nos autos, que a falta grave resultou do Boletim de Ocorrência (f. 61/66), em que foi constatado na cela em que o agravado se encontrava, um buraco na parede que possibilitaria o acesso dos presos ao corredor do estabelecimento prisional.

Em razão de nenhum dos detentos terem manifestado a autoria do buraco escavado, foi dada voz de flagrante delito para todos.

Pelo que se pode aferir, não houve apuração dos reais culpados pelo dano ao patrimônio público, e assim, todos foram considerados acusados, haja vista o flagrante delito.

Em decorrência deste boletim de ocorrência o próprio agravante sofreu as conseqüências, tendo sido registrada uma falta grave, que resultou no indeferimento de sua progressão de regime, por não cumprir os critérios subjetivos.

Estando certo que, para se anotar falta grave a um detento não é necessário uma condenação, mas é no mínimo esperado que este tenha praticado fato previsto como crime. O ordenamento jurídico pátrio não agasalha a hipótese de punição a um indivíduo, pelo simples fato de se estar presente no momento em que há o cometimento de um delito.

O que nos autos não se pode averiguar é que se há contra o agravante algum indício de autoria, já que a cela em que estava preso continha muitos detentos.

Sendo, assim, entendo que a falta grave aplicada ao agravante não merece guarida, devendo ser anulada.

Por esta razão, anulo o registro de falta grave, devendo os autos ser remetidos ao juízo de execução, para que seja feita nova análise do pleito da progressão do regime.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR SEGUNDO VOGAL.




JURID - Execução penal. Cometimento de fato definido como crime. [27/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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