Execução. Multa por descumprimento de ordem judicial. Impugnação.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
ACÓRDÃO
Execução - Multa por descumprimento de ordem judicial - Impugnação - Acolhimento, em parte, para a redução da multa - Cabimento - Adequação do montante da redução - Provimento, em parte, ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 7356936-7, da Comarca de Guarujá, em que é Agravante Banco Santander Banespa S/a, sendo Agravado Antônio Carlos Guttilla Marques:
ACORDAM, em 11ª Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Gil Coelho, Renato Rangel Desinano e Vieira de Moraes. Presidência do(a) Desembargador(a) Vieira de Moraes.
São Paulo, 2 de julho de 2009.
Gil Coelho
Relator(a)
Voto nº 9167
Insurge-se o agravante contra a respeitável decisão, copiada a fls. 19/27, de acolhimento, em parte, de sua impugnação, reduzido o valor da multa para R$75.000,00.
Alegou o agravante que a decisão de provimento, em parte, à impugnação feriu o disposto nos artigos 585, 475-O e 475, O, II, parágrafo 2º, do CPC. Alegou, mais, ter o agravado promovido ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em razão do não encerramento de sua conta corrente, tendo requerido a antecipação da tutela, a qual foi deferida. Alegou, também, ter sido intimado para cumprir a obrigação, sob pena de multa diária de R$1.000,00, tendo atendido a ordem em 09/04/2007. Acrescentou ter o agravado promovido a execução da multa, ocasião em que ofereceu impugnação, a qual foi acolhida, em parte, apenas para a redução do valor da penalidade. Disse ser intempestiva a execução, na medida em que deveria o ora agravado aguardar o deslinde da demanda e, após o trânsito em julgado da sentença, executar aquilo que lhe convém. Alegou, mais, a falta de documentos básicos para a execução provisória, além da ausência da caução. Afirmou que os documentos juntados pelo agravado não demonstram que a conta não foi encerrada, estando esta atrelada ao cartão de crédito Mastercard, o qual continha pendências. Acrescentou ter a determinação judicial sido cumprida, com o encerramento da conta corrente do agravado em 09/04/07. Alegou, ainda, ser excessivo o valor fixado a título de multa, o qual é desproporcional em relação ao montante arbitrado na r. sentença a título de dano moral. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao recurso.
Houve resposta fls. 92/95.
Eis o relatório.
Consoante se verifica dos autos, foi o réu intimado a cumprir a liminar concedida (encerramento da conta do autor) em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, decisão (proferida em 22/06/2007 - fls. 51) da qual não se tem notícia da interposição de qualquer recurso. Logo, no tocante a fixação de multa, bem quanto ao valor diário à ela estabelecido de R$1.000,00, a matéria se tornou preclusa, dela não cabendo mais questionamento.
Pela petição, copiada a fls. 53/55, alegou o réu que já havia procedido o encerramento da conta do autor em 09/04/07, acrescentando o descabimento da multa imposta. Em 08/08/2007, informou o ora agravado não ter havido o encerramento de sua conta, requerendo a sua execução, no montante de R$42.000,00, relativo ao período de 27/06/2007 (intimação do réu para cumprimento da medida, sob pena de multa) à 06/08/2007 (fls. 69/70). Em impugnação, alegou o executado a inexigibilidade do título, ausência de caução e de documentos para a execução provisória, enriquecimento sem causa, falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação e má-fé do exeqüente, tendo a r. decisão acolhido, em parte, a impugnação apenas para a redução do montante da multa.
Os documentos juntados a fls. 56/57 são insuscetíveis de infirmar a r. decisão agravada, na qual constou que o encerramento da conta somente ocorreu em novembro/2007, consoante documentos (fls. 101/115 dos autos principais) referidos na r. decisão, os quais não foram juntados neste agravo, para o qual também não foram trazidos outros elementos tais como extratos ou demonstrativos que pudessem indicar ter a conta sido efetivamente encerrada pelo ora agravante, que por ser fornecedor de serviços, tem o dever de bem prestá-los, sob pena de ser responsabilizado por eventuais danos causados aos consumidores que deles se utilizam.
Como visto, foi determinado ao banco o encerramento da conta do autor em 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, decisão da qual não se tem notícia da interposição de qualquer recurso, mas apenas de pedido de reconsideração (fls. 53/55), em 29/06/2007, ocasião em que o agravante se deu por intimado, com término do prazo para o atendimento da ordem em 03/07/2007, sem notícia, porém, do seu efetivo cumprimento, já que os documentos aludidos na r. decisão (fls. 101/115) não instruíram este recurso, talvez por serem desfavoráveis ao ora agravante, que não conseguiu infirmar a tese de ter o encerramento da conta de dado somente em novembro/2007, com a simples juntada dos documentos de fls. 56/57.
O posicionamento adotado na r. decisão, de manter a exigibilidade da multa, mas com a redução do seu valor, merece reparo apenas no que tange ao montante da diminuição. Constou da r. decisão que a multa de R$120.000,00 foi reduzida para R$75.000,00. Embora preclusa a discussão sobre o valor diário de R$1.000,00 da multa, o valor alcançado, mesmo com a redução, mostra-se excessivo, diante do fato (descumprimento da liminar para o encerramento da conta). Então, também com base no parágrafo 6º do artigo 461 do CPC, para que seja considerado montante razoável com o acontecido, melhor que a multa seja de R$20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária a partir da data em foi requerida a execução de tal verba.
Sem razão o ora agravante, ainda, no tocante a execução da multa, ou do oferecimento de caução para tal mister, inclusive por ter a ação sido julgada procedente, consoante se verifica da r. sentença proferida em 10/09/2008 (copiada a fls. 59/67), sem que dela haja notícia, nestes autos, de ter sido interposta apelação pelo Banco, a quem competia, se o caso, informar neste recurso.
Em suma, apenas com reparo quanto ao valor da multa, na r. decisão não se vislumbra violação a qualquer dispositivo legal.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento, e parte, ao recurso.
Gil Coelho
Relator
JURID - Execução. Multa por descumprimento de ordem judicial. [13/08/09] - Jurisprudência
"HOMEM"
ResponderExcluirGOSTARIA QUE ALGUEM ME TIRE UMA DUVIDA
FIZ UMA REPRESENTAÇÃO CONTRA UMA EMPRESA POR DANOS MORAIS. A MESMA FOI CONDENADA A PAGAR UM VALOR XXX, MAIS UMA MULTA POR DESCUMPRIR UMA ORDEM JUDICIAL. SÓ QUE FUI INFORMADO QUE O VALOR DA MULTA NÃO PERTENCE A PARTE E SIM AO ESTADO. ISSO É CORRETO? SE NÃO, A QUEM DEVO RECORRER?
OBIGADO!