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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

JURID - Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição. [17/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição. Demora na citação da parte executada.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 1ª Câmara Cível

Processo N. Embargos Infringentes Cíveis 20080150085025EIC

Embargante(s) MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Embargado(s) DISTRITO FEDERAL

Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Revisor Desembargador JAIR SOARES

Acórdão Nº 368.706

E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO.

Nos termos do Enunciado nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

O referido Enunciado 106, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação em que se aplica, na medida em que sua assertiva é abrangente, ao mencionar, de forma genérica, os seguintes requisitos: a existência de uma ação, a demora na citação, mecanismos da Justiça e argüição de decadência ou prescrição. Destarte, tratando-se de execução fiscal em que se observe a presença de seus pressupostos, perfeitamente aplicável o Enunciado nº 106 do STJ.

Incide o enunciado nº 106 à execução fiscal se, por motivos inerentes aos mecanismos internos do Judiciário, houve o advento da prescrição, sem que para isso tenha contribuído o exeqüente.

Recurso não provido.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, LEILA ARLANCH - Vogal, MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal, FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal, ROBERTO SANTOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador NATANAEL CAETANO, em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AFIRMOU IMPEDIMENTO O DESEMBARGADOR FLAVIO ROSTIROLA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de julho de 2009

Certificado nº: 4435689F

03/08/2009 - 17:28

Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

Relatora

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte, o do parecer ministerial de fls. 159/162, que transcrevo:

"Trata-se de embargos infringentes interpostos pela Massa Falida da Encol em face do Acórdão nº 338771, proferido pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, que deu provimento, por maioria, para cassar a sentença guerreada, a qual extinguiu o crédito tributário, relativo às Certidões de Dívida Ativa - CDA nºs 099459833, 0098690426, 0099059487 e 0100022740, por entender ter havido prescrição.

Os votos majoritários do aresto guerreado firmaram-se no sentido de que não houve prescrição do crédito tributário, ao argumento de que, em verdade, a demora da citação da parte executada no feito se deu sem a concorrência do exequente, ora Apelado.

Já o voto que o Embargante pretende imperar, segue o entendimento segundo o qual a Súmula nº 106 do STJ [in verbis: 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'] não deve ser observada, uma vez que o recorrido concorreu com a morosidade na citação.

Após, vieram os autos à Procuradoria de Justiça para parecer" (fls. 159/160).

Acrescento que o douto representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos infringentes.

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora

Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, atendidos que se encontram os demais pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia verificada no julgamento da apelação diz respeito tão somente à aplicabilidade ou não do Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente. As matérias concernentes ao prazo qüinqüenal de prescrição da pretensão executiva, bem como à incidência do artigo 174 do Código Tributário Nacional, em sua redação anterior ao advento da Lei Complementar nº 118/2005, já foram apreciadas em primeira instância e em sede de julgamento de apelação, não mais podendo ser objeto de análise, até porque não se mostraram controvertidas.

Assim, o presente julgamento limitar-se-á a examinar o cabimento do Enunciado nº 106 à hipótese em comento.

Dispõe referido Enunciado:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

É de se ressaltar, a priori, que o referido Enunciado 106, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação em que se aplica, na medida em que sua assertiva é abrangente, ao mencionar, de forma genérica, os seguintes requisitos: existência de uma ação, a demora na citação, mecanismos da Justiça e argüição de decadência ou prescrição. Destarte, tratando-se de execução fiscal em que se observe a presença de seus pressupostos, perfeitamente aplicável o Enunciado nº 106 do STJ. Confira-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.'

3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).

Passo a analisar o mérito propriamente dito.

Analisando o que dos autos consta, verifico que o Distrito Federal pretende executar dívidas tributárias constituídas definitivamente em 01/01/1997 e 01/01/1998. Para tanto, ajuizou execução fiscal em 23/07/2001 (fl. 02), ainda dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Todavia, ajuizada a ação, o julgador imediatamente proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que os débitos executados seriam de pequena monta, motivo pelo qual faltaria ao ente distrital interesse de agir.

Interposto recurso de apelação (fls. 11/13), este foi provido em maio de 2003 (fl. 25), tendo o Tribunal cassado a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguimento do feito.

Naquele momento processual, o prazo prescricional de cinco anos já havia se esgotado em virtude dos trâmites legais oriundos da sentença de extinção prematura e do julgamento do apelo de cassação do decisum, muito embora o exeqüente, Distrito Federal, tenha ajuizado a presente execução fiscal ainda no curso do prazo.

Em agosto de 2003, os autos foram remetidos à primeira instância, conforme se observa da certidão de fl. 31-v. Em setembro de 2003, o juiz a quo exarou despacho determinando a citação (fl. 32).

Todavia, não se sabe por que motivo, houve um hiato de aproximadamente 4 anos sem que o processo sofresse qualquer movimentação, sobrevindo exceção de pré-executividade proposta pela executada somente em março de 2007 (fls. 33/51).

Da análise dos fatos, observa-se que, caso o julgador a quo, em vez de extinguir o feito por considerar irrisório o débito pretendido, desde logo despachasse determinando a citação da executada, o feito teria prosseguimento normal, não se cogitando, ao menos em princípio, de prescrição. Ao revés, proferida sentença extintiva do feito, a parte exeqüente necessitou ajuizar o competente recurso de apelação, o qual foi levado a julgamento e provido. Somente após essa tramitação recursal o feito pôde retornar ao curso normal, oportunidade em que a prescrição já havia se consumado.

Nesse diapasão, dadas as peculiaridades da hipótese vertente, entendo ser o caso de incidência do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, uma vez que, "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça", houve o advento da prescrição, sem qualquer ingerência por parte do exeqüente para tanto.

Assim, merece ser mantido o entendimento majoritário esposado no acórdão de julgamento da apelação, no sentido de que "a inércia do processo não foi causada pelo Exeqüente/Apelante, mas resultado dos mecanismos internos do Judiciário, não podendo o Apelante ser responsabilizado por isto" (fl. 129).

Destaco, por oportuno, entendimento desta Corte que se amolda à tese perfilhada:

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO CTN SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. HIERARQUIA DAS NORMAS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DA EXECUTADA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO.

A prescrição tributária é matéria normatizada por Lei complementar, de acordo com o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Assim, qualquer outra norma que verse sobre prescrição tributária só poderia alterar o CTN se possuísse a natureza de Lei complementar, o que não é o caso da Lei nº 6.830/80.

Dessa forma, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, não há como se pretender aplicar lei ordinária contrária a Lei complementar, devendo esta última prevalecer sobre a primeira. Prescrição reconhecida.

A responsabilidade pelo longo tempo despendido com a tramitação do feito, sem que fosse efetivada a citação, não pode ser atribuída à recorrente, assim, nos termos da Súmula 106 do STJ, não se justifica seja decretada a prescrição, eis que a demora no trâmite processual, in casu, é decorrente do próprio mecanismo judiciário(20020110573206APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/12/2008, DJ 17/12/2008 p. 28).

Por fim, não merece guarida a alegação da parte embargante, no sentido de que o Enunciado nº 106 do STJ vai de encontro ao princípio da separação de poderes. Com efeito, o entendimento sufragado na súmula foi pacificado e regularmente erigido à condição de enunciado do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com os ditames legais e constitucionais acerca do tema, sendo perfeitamente válido e aplicável aos processos que versem objetos semelhantes.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Revisor

A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). E o marco interruptivo, no caso, é a citação válida do devedor (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original), eis que o despacho ordenando a citação ocorreu antes da vigência da LC 118/05, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN.

A constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 1º.1.97 e 1º.1.98, de modo que a pretensão estaria fulminada pela prescrição apenas em 1º.1.02 e 1º.1.03, respectivamente.

A execução fiscal foi ajuizada em 23.7.01, dentro, portanto, do prazo para seu exercício.

O feito foi extinto, de plano e sem resolução de mérito, por falta de interesse, tendo em vista o valor irrisório cobrado (fls. 3/7).

Esta decisão foi reformada por esta Corte, ao fundamento de que "o credor, detentor de título líquido, certo e exigível, possui interesse de agir em face de quem, a quem, a tempo e modo, não efetuou o pagamento devido, mostrando-se irrelevante o valor cobrado" (f. 26).

Os autos retornaram ao Juízo a quo em 22.8.03 (f. 31-v). Em 8.9.03 ordenou-se a citação da ré (f. 32). E desde então, até 19.3.07, quando oferecida exceção de pré-executividade (f. 33), não foi praticado nenhum ato no processo, que permaneceu parado por quase quatro anos.

Ressalte-se que na época em que proferido o despacho citatório, este não interrompia a prescrição. O marco interruptivo, portanto, é a citação válida.

No caso, a inércia no andamento do processo não pode ser atribuída ao exequente, mas ao próprio Judiciário.

A execução foi ajuizada dentro do prazo legal (23.7.01). No entanto, foi extinta, de plano (2.8.01). Esta Corte cassou a sentença (8.5.03), tendo os autos retornados à origem em 22.8.03. O despacho ordenando a citação foi proferido em 8.9.03. E até 19.3.07, quando apresentada exceção de pré-executividade, o feito ficou parado.

O exequente, portanto, em nada contribuiu com a demora no trâmite do feito. Tivesse regular andamento, certamente não haveria a prescrição.

Incide, assim, a súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

A propósito, o seguinte precedente do c. STJ:

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO - NULIDADE - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO - INEXISTÊNCIA DE MORA DO CREDOR - SÚMULA 106/STJ - PENHORA - BACEN-JUD - ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL - RELEVÂNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA.

2. A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ. (...) (REsp 1065139/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T, julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009).

Não merece reforma o acórdão recorrido, ao entender que "não se cogita de prescrição do crédito tributário, quando ajuizada a execução dentro do quinquênio posterior à data da constituição definitiva do crédito, aliado ao fato de que a demora do ato citatório adveio de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, que não pode prejudicar a parte" (f. 125).

Nego provimento.

A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES - Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ROBERTO SANTOS - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGOU-SE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AFIRMOU IMPEDIMENTO O DESEMBARGADOR FLAVIO ROSTIROLA.

Publicado em 05/08/09




JURID - Execução fiscal. Crédito tributário. Prescrição. [17/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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