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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

JURID - Execução fisca. Prescrição intercorrente. Interrupção. [21/08/09] - Jurisprudência


Execução fisca. Prescrição intercorrente. Interrupção. Ato judicial.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 01446-2005-008-03-00-9 AP

Data de Publicação : 22/07/2009

Órgão Julgador : Nona Turma

Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimaraes

Juiz Revisor : Des. Ricardo Antonio Mohallem

AGRAVANTE - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

AGRAVADO - CHROMOS PRÉ-VESTIBULARES LTDA. E OUTRO

EMENTA- EXECUÇÃO FISCA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. ATO JUDICIAL. A prescrição supõe a inércia do titular do direito em realizar a obrigação do devedor. Se a execução encontra-se suspensa em face da apelação interposta pelo devedor em razão do julgamento dos embargos à execução, não se pode aduzir da inércia do titular do direito, se a ele não compete praticar qualquer ato no processo, uma vez que a inércia é do Poder Judiciário que se omite em julgar a apelação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, originários da MM. 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, União Federal (Fazenda Nacional), e como agravados, Chromos Pré-Vestibulares Ltda. e Valter Batista Teixeira, como a seguir se expõe:

RELATÓRIO

Execução fiscal extinta em face da prescrição intercorrente. Recorre a Exeqüente. Aduz que a prescrição não se consumou, uma vez que diligenciou no prosseguimento da execução, sendo certo que em 2006 requereu a realização de leilão. Assevera, ainda, que o processo encontra-se suspenso não em razão de sua inércia, mas em face da apelação oposta pelo Executado da decisão que rejeitou os embargos à execução, pendente de julgamento no Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Pede o provimento.

Contraminuta, fls. 154/156.

Oficiou o Ministério Público do Trabalho, fls. 162/164, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço do agravo, interposto a tempo e modo.

2. Mérito

A dívida foi inscrita em 27 de novembro de 2000. A execução foi ajuizada em 19/12/2000. A devedora foi citada em 12 de fevereiro de 2001.

Em 21 de março de 2001 foram opostos embargos à execução, julgados em 29 de maio de 2001. Houve apelação, distribuída em 30 de outubro de 2001, ainda não julgada.

Em 26 de outubro de 2001 a União requer reforço de penhora. Realizado em 05 de julho de 2002. Em 02 de setembro de 2002, a Exeqüente requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Em 21 de maio de 2003 requereu a designação de data de leilão. Em 02 de setembro de 2003 a Executada requer a suspensão do feito porque "optou pelo pagamento do débito executado nos moldes do parcelamento especial instituído pela Lei nº 10.684". A Exeqüente requer a suspensão do feito por um ano, em 03 de setembro de 2004. Suspensão deferida em 05 de novembro de 2004.

O processo foi remetido à Justiça do Trabalho, novamente requer a União a suspensão do feito por um ano, em 07 de novembro de 2005. Em 18 de dezembro de 2006, requer a União o prosseguimento do feito com designação de data para leilão. Realizada nova penhora em 09 de maio de 2007. Em 18 de maio de 2007 a Executada requer a suspensão do feito em face do não julgamento da apelação que interpôs em razão do julgamento dos embargos à execução. O pedido foi impugnado em 14 de junho de 2007. Seguiu-se a decisão que determinou "a suspensão do feito, até que haja deliberação sobre o recurso de apelação noticiado nos autos". Embargos de declaração foram opostos pela Exeqüente, "improcedentes", julgado em 10 de agosto de 2007. Em 24 de agosto de 2007 a União afirma ciência da decisão de embargos e requer vista dos autos "após 6 (seis) meses". Em 02 de maio de 2008 a União pede a suspensão do processo por um ano, pedido deferido em 7 de maio de 2008. Seguiu-se, em 7 de maio de 2009, a extinção da execução em face da prescrição intercorrente.

Feito este breve resumo dos fatos, apura-se que a prescrição, d.v., não se consumou na espécie.

Os incisos III e IV art. 174, parágrafo único, da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código tributário Nacional), fixam que a prescrição se interrompe, "por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor" (III) ou "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento débito pelo devedor" (IV).

Assim, é a inércia na movimentação do processo que constitui a causa para o curso da prescrição. Se o Exeqüente diligencia na realização de seu crédito, o curso do prazo de prescrição interrompe-se, iniciando-se, novamente -se a partir do último ato judicial praticado.

Como se vê dos fatos, a prescrição a cada ato judicial praticado pela Exeqüente foi interrompida, o que significa dizer o seu curso retoma-se desde o início a partir do último ato praticado.

Assim, abstraindo-se do requerimento formulado pela Agravante de nova suspensão do processo por um ano, formulado em 02 de maio de 2008, quando os autos já se encontravam paralisados desde 24 de agosto de 2007 (quando pleiteou vista após seis meses), uma vez que este pedido não se pode tomar como ato judicial de prosseguimento do feito, uma vez que, na realidade, não se praticou ato algum, senão deixar as coisas ficarem como estão, paralisado o processo, tem-se que desde 24 de agosto de 2007 o processo não tinha seu curso, a União quedar-se-ia inerte na realização da execução.

A prescrição, portanto, foi interrompida em 24 de agosto de 2007, quando se deferiu o pedido de suspensão do processo por seis meses. Só quando esgotado este termo (de seis meses) é que a contagem do prazo de prescrição passou a iniciar-se novamente, ou seja, a partir de 24 de fevereiro de 2008. E, pelo que se vê, não ela ainda não se consumou, cinco anos não se passaram daquela data.

Mas, ainda que assim não fosse, tem-se que a suspensão do processo encontra-se definida pela decisão de fls. 124/125 que, acolhendo o requerimento da devedora (e este requerimento traduziu-se em ato inequívoco de reconhecimento do débito) determinou "a suspensão do feito, até que haja deliberação sobre o recurso de apelação noticiado nos autos", pelo que, enquanto não implementado o julgamento da apelação, nenhum ato poderia se exigir que a Credora praticasse nos autos. Só a partir do julgamento da apelação é que se poderia supor a inércia dela. E não se tem notícia dos autos do exame do recurso pelo E. TRF 1ª Região.

Assim, se a inércia não decorre da parte, mas do próprio judiciário, que não que se aduzir da prescrição.

En passant, saliento que definida a competência desta Justiça do Trabalho para a execução proposta (multa decorrente da legislação trabalhista) o rito processual e os supostos recursais colhem-se da sistemática trabalhista e, em se tratando de execução a apelação interposta na Justiça Federal da decisão de embargos à execução, tem correspondência ao agravo de petição na Justiça do Trabalho e, nesse sentido, tem efeito suspensivo. Daí, pois, enquanto não julgada a apelação não há que se cogitar da inércia da União.

A execução encontra-se suspensa ou paralisado por ato judicial e não por inércia da Agravante.

Provejo o agravo para, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente, restabelecer os efeitos da decisão de fls. 124/125, suspenso o processo até o julgamento da apelação interposto pela Agravada, período, no qual, não se reinicia o prazo de prescrição.

3. Conclusão

Em face do exposto, conheço e dou provimento ao agravo para, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente, restabelecer os efeitos da decisão de fls. 124/125, suspenso o processo até o julgamento da apelação interposto pela Agravada, período, no qual, não se reinicia o prazo de prescrição.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para, cassando a decisão que declarou a prescrição intercorrente, restabelecer os efeitos da decisão de fls. 124/125, suspenso o processo até o julgamento da apelação interposta pela agravada, período no qual não se reinicia o prazo de prescrição.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2009.

ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Desembargador Relator

Publicado em 22/07/09




JURID - Execução fisca. Prescrição intercorrente. Interrupção. [21/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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