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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Execução de honorários derivados de ação de desapropriação. [19/08/09] - Jurisprudência


Processual civil. Execução de honorários derivados de ação de desapropriação. Cancelamento de precatório.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 888.643 - RJ (2006/0207641-0)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DUNSHEE DE ABRANCHES - ESPÓLIO

ADVOGADA: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DERIVADOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ERRO MATERIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

1. Em ação principal de desapropriação - pela qual restou expropriada a área atualmente conhecida como Parque Lage, na cidade do Rio de Janeiro -, foram os honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, percentual a ser rateado entre os advogados de diversas partes, cabendo ao ora agravante 0,5% incidente sobre aquela base de cálculo.

2. Iniciada a execução dos honorários, o Município do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, que foram devidamente rejeitados, com a determinação do prosseguimento da execução relativa aos honorários e com a condenação do embargante em verba honorária sucumbencial, relativa aos embargos, no valor de Cr$ 20.000,00.

3. Embargante e embargado recorreram da sentença proferida nos embargos, com nova condenação do embargante, desta vez em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos, fixada em 10% "sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage", e majoração da verba honorária, elevada para "5% sobre o valor efetivo da condenação" (fl. 26).

4. Assim sendo, iniciou-se a execução das verbas devidas ao advogado do expropriado, que, pelo relato acima, assim deveriam se caracterizar: (a) honorários da fase de conhecimento, em percentual de 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação; (b) honorários da fase de execução, de 5% sobre o valor da mesma diferença; (c) perdas e danos decorrentes de expediente protelatório, no percentual de 10%, também incidentes sobre aquela diferença.

5. Ocorre que, nos cálculos efetuados pela contadoria judicial, a base de cálculo utilizada para a apuração dos valores dos itens (b) e (c) não foi o valor do item (a) - 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação -, mas sim o valor da condenação total fixada no processo de conhecimento (em resumo, o valor total pago pela área desapropriada). O Município recorrido concordou com estes cálculos.

6. O juízo da execução da sentença, contudo, de ofício, determinou o cancelamento do precatório relativo aos honorários advocatícios na forma como antes calculados e a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que fossem elaborados novos cálculos, desta vez tomando-se como base de cálculo o valor descrito no item (a) supra. No agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi tirado o especial em análise, no qual se alega, em síntese, ter ocorrido malversação da coisa julgada.

7. Para analisar a ofensa aos arts. 463, 468, 471 e 476 do CPC, importante registrar, de início, que, de fato, houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 19/26, no qual foi fixada a condenação em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos em 10% "sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage" (porque essa era a parte exeqüente, ainda que estivesse funcionando em nome de terceiro - o advogado).

8. Contudo, mesmo a coisa julgada é dada a interpretações. A atividade desempenhada pelo juízo da execução teve como objetivo único o saneamento de dúvida interpretativa que se gerou a partir da redação dada ao provimento executado, uma vez que, conquanto óbvio que tanto o percentual fixado a título de honorários nos embargos à execução, como aquele fixado a título de multa processual por expediente protelatório, devessem ter incidido sobre o valor exeqüendo (0,5% sobre a diferença entre a oferta feita pelo Poder Público para cobrir o bem a ser expropriado e o valor final a que condenada a municipalidade pela área desapropriada), a contadoria judicial acreditou que a menção ao "valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage" fazia com que a base de cálculo fosse a condenação na ação de desapropriação.

9. Estava em execução, frise-se, parcela dos honorários advocatícios fixados na ação principal, e não a quantia estipulada pela área desapropriada.

10. A falta de razoabilidade resultante da interpretação dada pelo ora recorrente ao título executivo daria ensejo a frontal ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não teria sido observada a eqüidade na fixação dos honorários - eqüidade esta que deve ser contemplada pelos magistrados na determinação de honorários contra a Fazenda Pública -, pois seria absurdo que os honorários fixados em sede de embargos à execução fossem sobremaneira maiores do que a própria quantia executada (os honorários fixados na própria ação principal de desapropriação).

11. Embora o acórdão tenha transitado em julgado, se seu dispositivo dá ensejo à dúvidas quanto ao parâmetro sobre o qual devem incidir os honorários e a multa processual, cabe ao juízo da execução, inicialmente, e ao Presidente do Tribunal, depois, sua correta aplicação, sem que isso importe em violação da coisa julgada.

12. Não fossem esses fundamentos suficientes, não custa lembrar que mesmo que o acórdão que fixou a condenação do Município em honorários e em multa processual no âmbito dos embargos à execução tenha transitado em julgado, os erros materiais contidos em seu dispositivo podem ser corrigidos de ofício a qualquer tempo, na forma do que dispõe o art. 463, inc. I, do CPC.

13. Na hipótese, é evidente o erro em que incorreu a origem quando apontou o valor da condenação na ação de desapropriação como a base de cálculo para os honorários dos embargos à execução e para a multa processual. Nesses casos, de acordo com a lógica delimitada pelos arts. 18 e 20 do CPC, deve-se ter em conta a causa em que se discutem a má-fé e os honorários, e não as causas adjacentes.

14. Incidência, com adaptações, do RE 420.909/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 5.5.2009 (publicado no Informativo n. 545, STF).

15. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 04 de agosto de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo espólio de Carlos Alberto Dunshee de Abranches (fls. 168/173), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 150):

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VERBA SUCUMBENCIAL DEFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO - CÁLCULOS QUE INCIDIRAM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS - REVOGAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DO PRECATÓRIO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO EXEQÜENDO.

I - Inexiste violação à coisa julgada se a decisão agravada apenas pretendeu adequar o valor do precatório e da conta a ser realizada aos parâmetros estabelecidos pelo acórdão exeqüendo.

II - O próprio recurso de apelação interposto nos autos dos embargos relativos à execução dos honorários advocatícios da ação de desapropriação tinha como objeto a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor daquela condenação, qual seja, de 0,5% sobre a diferença entre a oferta e a efetiva indenização, bem como condenação por perdas e danos pela protelação da execução dos honorários. Por conseguinte, qualquer decisão do tribunal que contemplasse os apelantes com valores superiores a esses caracterizaria julgamento ultra petita.

III - O acórdão exeqüendo tratou de fazer incidirem a multa processual e os honorários relativos aos embargos sobre a condenação deferida ao expropriado a título de honorários advocatícios no processo principal, qual seja 0,5% sobre a diferença entre a oferta e a efetiva indenização. E não poderia ser de outra forma, até mesmo porque no próprio recurso de apelação interposto pelo embargado pleiteou-se o estabelecimento de percentuais incidentes sobre aquela base de cálculo, e não sobre a indenização auferida pelo expropriado.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 165).

Em razões recursais (fls. 168/173), alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 463, 468, 471 e 476 do Código de Processo Civil - CPC, sustentando-se, em síntese, ter havido violação à coisa julgada, porquanto não poderia o magistrado de primeiro grau, em caso que não trata de erro material (de cálculos), após a expedição do precatório e preclusa a decisão que homologou os cálculos do contador judicial, reformar sua própria decisão, interpretando o acórdão exeqüendo e cancelando a requisição da verba.

Contra-razões apresentadas pelo Município do Rio de Janeiro às fls. 177/183.

O juízo de admissibilidade foi positivo na instância ordinária (fls. 197/198 e 203/204) e o recurso foi regularmente processado.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): É o seguinte o iter processual que antecede o presente recurso especial.

Em ação principal de desapropriação - pela qual restou expropriada a área atualmente conhecida como Parque Lage, na cidade do Rio de Janeiro -, foram os honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, percentual a ser rateado entre os advogados de diversas partes, cabendo ao ora agravante 0,5% incidente sobre aquela base de cálculo.

Iniciada a execução dos honorários, o Município do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, que foram devidamente rejeitados, com a determinação do prosseguimento da execução relativa aos honorários e com a condenação do embargante em verba honorária sucumbencial, relativa aos embargos, no valor de Cr$ 20.000,00.

Embargante e embargado recorreram da sentença proferida nos embargos, com nova condenação do embargante, desta vez em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos, fixada em 10% "sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage", e majoração da verba honorária, elevada para "5% sobre o valor efetivo da condenação" (fl. 26).

Assim sendo, iniciou-se a execução das verbas devidas ao advogado do expropriado, que, pelo relato acima, assim deveriam se caracterizar: (a) honorários da fase de conhecimento, em percentual de 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação; (b) honorários da fase de execução, de 5% sobre o valor da mesma diferença; (c) perdas e danos decorrentes de expediente protelatório, no percentual de 10%, também incidentes sobre aquela diferença.

Ocorre que, nos cálculos efetuados pela contadoria judicial, a base de cálculo utilizada para a apuração dos valores dos itens (b) e (c) não foi o valor do item (a) - 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação -, mas sim o valor da condenação total fixada no processo de conhecimento (em resumo, o valor total pago pela área desapropriada). O Município recorrido concordou com estes cálculos.

O juízo da execução da sentença, contudo, de ofício, determinou o cancelamento do precatório relativo aos honorários advocatícios na forma como antes calculados e a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que fossem elaborados novos cálculos, desta vez tomando-se como base de cálculo o valor descrito no item (a) supra. No agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi tirado o especial em análise, no qual se alega, em síntese, ter ocorrido malversação da coisa julgada.

Para analisar a ofensa aos arts. 463, 468, 471 e 476 do CPC, importante registrar, de início, que, de fato, houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 19/26, no qual foi fixada a condenação em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos em 10% "sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage" (porque essa era a parte exeqüente, ainda que estivesse funcionando em nome de terceiro - o advogado).

Contudo, mesmo a coisa julgada é dada a interpretações. A atividade desempenhada pelo juízo da execução teve como objetivo único o saneamento de dúvida interpretativa que se gerou a partir da redação dada ao provimento executado, uma vez que, conquanto óbvio que tanto o percentual fixado a título de honorários nos embargos à execução, como o aquele fixado a título de multa processual por expediente protelatório, devessem ter incidido sobre o valor exeqüendo (0,5% sobre a diferença entre a oferta feita pelo Poder Público para cobrir o bem a ser expropriado e o valor final a que condenada a municipalidade pela área desapropriada), a contadoria judicial acreditou que a menção ao "valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage" fazia com que a base de cálculo fosse a condenação na ação de desapropriação.

Estava em execução, frise-se, parcela dos honorários advocatícios fixados na ação principal, e não a quantia estipulada pela área desapropriada.

A falta de razoabilidade resultante da interpretação dada pelo ora recorrente ao título executivo daria ensejo a frontal ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não teria sido observada a eqüidade na fixação dos honorários - eqüidade esta que deve ser contemplada pelos magistrados na determinação de honorários contra a Fazenda Pública -, pois seria absurdo que os honorários fixados em sede de embargos à execução fossem sobremaneira maiores do que a própria quantia executada (os honorários fixados na própria ação principal de desapropriação).

Embora o acórdão tenha transitado em julgado, se seu dispositivo dá ensejo à dúvidas quanto ao parâmetro sobre o qual devem incidir os honorários e a multa processual, cabe ao juízo da execução, inicialmente, e ao Presidente do Tribunal, depois, sua correta aplicação, sem que isso importe em violação da coisa julgada.

Não fossem esses fundamentos suficientes, não custa lembrar que mesmo que o acórdão que fixou a condenação do Município em honorários e em multa processual no âmbito dos embargos à execução tenha transitado em julgado, os erros materiais contidos em seu dispositivo podem ser corrigidos de ofício a qualquer tempo, na forma do que dispõe o art. 463, inc. I, do CPC.

Na hipótese, é evidente o erro em que incorreu a origem quando apontou o valor da condenação na ação de desapropriação como a base de cálculo para os honorários dos embargos à execução e para a multa processual. Nesses casos, de acordo com a lógica delimitada pelos arts. 18 e 20 do CPC, deve-se ter em conta a causa em que se discutem a má-fé e os honorários, e não as causas adjacentes.

Incidência, com adaptações, do RE 420.909/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 5.5.2009 (publicado no Informativo n. 545, STF), a saber:

Por entender caracterizada, na espécie, ofensa reflexa à Constituição, a Turma, em conclusão de julgamento, não conheceu, por maioria, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que, ao fundamento de se tratar de mera correção de erro material, confirmara a utilização do valor da causa como parâmetro para o cálculo de honorários advocatícios, embora a parte dispositiva da decisão do tribunal local tivesse utilizado a expressão "valor da execução" - v. Informativo 403. Considerou-se que, no caso, a pretensão da empresa recorrente reportar-se-ia a normas constantes do CPC. Aplicou-se, no ponto, mutatis mutandis, o Enunciado 636 da Súmula do STF. Salientou-se que, ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso, o resultado seria o desprovimento, afirmando que não haveria que se falar em violação à coisa julgada, já que o acórdão recorrido apenas corrigira erro material, sem modificação do conteúdo do pronunciamento judicial. Nesse sentido, concluiu-se que a motivação do decisório destinara-se a justificar o arbitramento dos honorários com parâmetro no valor da causa, sendo que, ao ser redigido o dispositivo, fizera-se constar o termo valor da execução. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que provia o recurso para reformar o acórdão impugnado, determinando que se observasse a parte dispositiva do título executivo judicial. O Min. Carlos Britto retificou seu voto. (negrito acrescentado)

Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2006/0207641-0 REsp 888643 / RJ

Números Origem: 107347 200202010478715

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 04/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DUNSHEE DE ABRANCHES - ESPÓLIO

ADVOGADA: RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR: FERNANDA LOUSADA CARDOSO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). HELENA DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DUNSHEE DE ABRANCHES

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de agosto de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 898697

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 17/08/2009




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