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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Exceção de suspeição oposta em face de Magistrado. [14/08/09] - Jurisprudência


Exceção de suspeição oposta em face de Magistrado que, por motivo de inimizade, teria julgado ação de reparação de danos contra os interesses do excipiente.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 172.573-0/5 - APARECIDA

Voto nº 14.856 Colenda Câmara Especial

Excipiente: LUÍS FERNANDO ALVES MOURÃO

Excepto: LUIZ HENRIQUE ANTICO (Juiz de Direito do Foro Distrital de Roseira, Comarca de Aparecida)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO nº 172.573-0/5-00, da Comarca de ROSEIRA/APARECIDA, em que é excipiente LUIZ FERNANDO ALVES MOURÃO sendo excepto LUIZ HENRIQUE ANTICO (JUIZ DE DIREITO):

ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM A EXCEÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MUNHOZ SOARES (Presidente), EDUARDO PEREIRA

São Paulo, 20 de julho de 2009

LUIZ TAMBARA
Relator

EMENTA: Processo Civil.- Exceção de suspeição oposta em face de Magistrado que, por motivo de inimizade, teria julgado ação de reparação de danos contra os interesses do excipiente.- Insurgência que, em que pese embasada em outro fato, apresenta-se com os mesmos argumentos já apreciados na exceção de suspeição n" 151.665.0/1, anteriormente ajuizada e rejeitada pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça.- Ademais, rejeição que também se impõe, pois a exceção de suspeição não serve de sucedâneo de recurso próprio.- Inimizade não configurada pelo simples fato de haver decisão desfavorável ao excipiente.- Exceção de suspeição rejeitada

LUÍS FERNANDO ALVES MOURÃO opôs a presente exceção de suspeição em face do Juiz de Direito LUIZ HENRIQUE ANTICO, em exercício na única Vara do Foro Distrital de Roseira, Comarca de Aparecida, sob o fundamento de que o Magistrado não teria a imparcialidade necessária em razão de inimizade capital com o excipiente. Alega, em síntese, que em razão de o Magistrado tê-lo condenado em ação de reparação de danos, desconsiderando a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o trancamento de ação penal sobre os mesmos fatos por insuficiência de provas, configurada estaria a inimizade daquele para com este.

Em resposta, o Magistrado aduziu, em suma, suas razões no sentido de que não existe a pretensa inimizade entre ele e o excipiente, sendo que o relacionamento existente entre a parte e o Juiz de Direito circunscreve-se ao contato meramente funcional.

O ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA opinou pela rejeição da exceção.

É o relatório

Novamente, a presente exceção de suspeição argüida por LUÍS FERNANDO ALVES MOURÃO em face do Juiz de Direito LUIZ HENRIQUE ANTICO, da Vara do Foro Distrital de Roseira, Comarca de Aparecida, não reúne condições de ser acolhida, como bem sustentou o Magistrado excepto e demonstrou o digno PROCURADOR DE JUSTIÇA, em seu lúcido e preciso parecer.

Na verdade, em que pese alegar que se trata de fato novo, o excipiente reitera o argumento de existir inimizade capital entre ele e o Magistrado excepto, LUIZ HENRIQUE ANTICO, a ponto de comprometer a imparcialidade do julgador, apenas porque lhe condenou em ação de reparação de danos ajuizada por sua genitora JÚLIA MARIA PAULA SANTOS ALVES MOURÃO.

O Magistrado informou com ênfase que refuta a suspeição alegada, pois sua relação com o excipiente circunscreve-se ao mero contato funcional, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses dispostas no artigo 135 do Código de Processo Civil.

Em suma, denota-se que o excipiente, em nenhum momento, comprovou ou mencionou qualquer fato sério apto a afastar o Juiz natural do processo, pelo qual pudesse reputar-se fundada suspeição de parcialidade do Magistrado.

Por fim, na verdade, o que se apercebe dos autos é que os ressentimentos tão ressaltados nesta exceção são evidentes inconformismos com as posições judiciais dos Magistrados que, entretanto, não servem de fundamento para o acolhimento da presente medida, pois não denotam a alegada inimizade capital e, ademais, contra elas a lei prevê a possibilidade de utilização de recursos próprios.

Assim, é evidente que a exceção de suspeição não se presta para atacar decisão que contrarie interesse da parte, e o excipiente, em nenhum momento, comprovou qualquer fato sério apto a afastar o Juiz natural do processo, pelo qual pudesse demonstrar que fora movido por sentimentos pessoais a ponto de se reputar fundada a suspeição de parcialidade do Magistrado.

Luiz Elias Tambara
Relator




JURID - Exceção de suspeição oposta em face de Magistrado. [14/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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