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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Exceção de suspeição. Juízo de execução penal. Defensor. [13/08/09] - Jurisprudência


Exceção de suspeição. Juízo de execução penal. Defensor constituído. Sociedade com cônjuge do juiz. Impedimento.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME Nº 576765-1 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU

EXCIPIENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EXCEPTO: CELSO GUISARD TAUMATURGO - Juiz de Direito

INTERESSADO: ELVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - DEFENSOR CONSTITUÍDO - SOCIEDADE COM CÔNJUGE DO JUIZ - IMPEDIMENTO - ARTIGO 252 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE DO ATO - EXCEÇÃO ACOLHIDA.

O magistrado está impedido de exercer jurisdição em processo em que atue seu cônjuge, como defensor ou advogado, ainda que de forma indireta, por fazer parte da mesma banca que patrocina os interesses de uma das partes.

Exceção de suspeição acolhida.

I - RELATÓRIO

Trata-se de exceção de suspeição ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Meritíssimo Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu.

A decisão que se alega nula foi proferida no pedido de saída temporária n.º 300/2009, em favor de Elvis Rodrigues de Oliveira.

A exceção aponta para o vínculo entre a defensora do preso e a esposa do excepto.

Requer o reconhecimento de nulidade absoluta da decisão, com base no art. 252, inciso I, e art. 254, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Fls. 14/18.

A resposta do Magistrado consta das fls. 26/38.

Promovida a instrução criminal conforme preceitua o artigo 100, § 1º do CPP, mediante a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. CD-Rom em anexo.

O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de se ter por procedentes as alegações apontadas, com acolhimento da exceção de suspeição, e conseqüente nulidade dos atos praticados pelo Magistrado, no que se refere ao processo em exame. Fls. 131/134.

É o relato.

II - VOTO

Entendo que existe a apontada suspeição.

A meu ver, restou comprovado o vínculo entre a defensora de Elvis Rodrigues de Oliveira e a esposa do Magistrado, que decidiu o pedido formulado em sede de execução da pena.

O art. 252, inciso I, do Código de Processo Penal é muito claro ao prever o impedimento que acomete o julgador, na hipótese de atuação do cônjuge no processo.

Na hipótese dos autos, sem embargo da defesa apresentada, quero crer que a sociedade entre a defensora do preso e a esposa do Magistrado, embora informal, caracteriza motivo suficiente para que se evite a apreciação do caso por parte do excepto.

A finalidade da norma é justamente assegurar a lisura e a imparcialidade na apreciação do feito, e deve ser considerada, no caso concreto, como forma de afastar qualquer suspeita de favorecimento, ainda que não exista prova de que tenha ocorrido.

Comentando o artigo mencionado na inicial, tem-se a lição do processualista Guilherme de Souza Nucci:

"Participação na causa, de cônjuge ou parente: faz nascer a vinculação e a indevida relação de interesse entre o juiz e o objeto do litígio, tornando-o parcial, o que ofende o princípio constitucional do juiz imparcial, razão pela qual lhe falece jurisdição pata atuar." ("Código de Processo Penal Comentado", 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 547).

Ressalte-se que houve a confirmação da advogada Jimena Reis Ferraz, no sentido de que efetivamente atua em conjunto com a esposa do excepto. Assim, ainda que se busque questionar o teor da decisão, é inegável que há de pairar, como sentiu o combativo representante do Ministério Público de 1º grau, fundada suspeita de que a atuação não obedece ao postulado constitucional de imparcialidade do julgador, como requisito instransponível para a excelência da prestação jurisdicional.

Tenho que não há como deixar de questionar o abalo à imparcialidade, no caso em exame, sem embargo da proficiência do ilustre Juiz de Direito. A condição de seu cônjuge - de sócia da defensora do preso - torna procedente a alegação do excipiente.

O magistrado está impedido de exercer jurisdição em processo em que atue seu cônjuge, como defensor ou advogado, ainda que de forma indireta, por fazer parte da mesma banca que patrocina os interesses de uma das partes.

Em suma, penso que a atuação do juiz, em qualquer circunstância, deve se espelhar nos célebres dizeres de Júlio César, que remontam ao ano de 60 a.C., ao afirmar, sobre sua esposa Pompéia: "Não basta que a mulher de César seja honrada, é preciso que sequer seja suspeita."

Ante o exposto, entendo que devem ser declarados nulos os atos praticados pelo Magistrado excepto na execução da pena de Elvis Rodrigues de Oliveira, pelos motivos expostos, razão pela qual acolho a presente exceção de suspeição.

É como voto.

III - DECISÃO

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em ACOLHER A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, COM A DELARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO EXCEPTO, REFERENTES À EXECUÇÃO DA PENA DE ELVIS RODRIGUES DE OLIVEIRA.

Participaram do julgamento os Desembargadores Lauro Augusto Fabrício de Melo e Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, e os Juízes Convocados Raul Vaz da Silva Portugal e Rogério Etzel.

Curitiba, 30 de julho de 2009.

JORGE WAGIH MASSAD
Relator




JURID - Exceção de suspeição. Juízo de execução penal. Defensor. [13/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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