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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Exceção de pré-executividade. CDC. Incidência. [06/08/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Foro de eleição. Nulidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7036/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SINOP

AGRAVANTE: MILÊNIA AGROCIÊNCIAS S. A.

AGRAVADO: ALMIR SALVADORI

Número do Protocolo: 7036/2009

Data de Julgamento: 6-7-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - NULIDADE - DIFICULDADE DE ACESSO A JUSTIÇA E ACOMPANHAMENO DOS ATOS PROCESSUAIS - CONFIGURAÇÃO - PREVALÊNCIA DO FORO DE DOMÍCILO DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.

Deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do foro de eleição se constatada a dificuldade de acesso a justiça e acompanhamento dos atos processuais pelo consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MILENIA AGROCIÊNCIAS S/A, contra decisão proferida na exceção de préexecutividade oposta em desfavor de ALMIR SALVADORI, que declarou a nulidade do foro de eleição da comarca de Londrina, determinando que a ação revisional cumulada com perdas e danos ajuizada pelo agravado, seja julgada na comarca de Sinop.

Alega que: o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a espécie; as partes celebraram cédula de produto rural elegendo a comarca de Londrina para dirimir eventuais litígios; o agravado interpôs ação revisional com perdas e danos na comarca de Sinop, onde está domiciliado, alegando a nulidade do foro de eleição nos termos do Código de Defesa do Consumidor; o recorrido não é parte hipossuficiente, mas grande empresário do agronegócio.

Requer o provimento do agravo.

A liminar foi indeferida às fls. 103/104.

As contrarrazões vieram às fls. 111/130, pugnando pelo não provimento do recurso. Junta os documentos de fls. 131/175.

Nas informações prestadas pelo magistrado a quo o mesmo manteve a decisão recorrida, fls. 179.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A agravante pretende a reforma da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade determinando a nulidade do foro de eleição de Londrina, estabelecendo que a ação revisional proposta pelo recorrido seja julgada na comarca de Sinop.

Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferido pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Recurso Especial nº 225866/MS, DJ 14.2.2000, a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão é, regra geral, válida e eficaz, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as conseqüências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa. Reconhecida qualquer dessas circunstâncias excepcionais, a definição da competência se impõe seja procedida segundo as regras gerais estabelecidas no diploma processual."

No contrato, fls. 34, o recorrido declinou que reside no Município de Sinop, não lhe sendo conferida a oportunidade de optar pelo foro de seu domicílio, além de ter sido obrigado a renunciar a qualquer outro.

O contrato firmado entre as partes é de adesão, pois a cláusula foi imposta ao agravado que se viu obrigado a renunciar a qualquer outro foro. A eleição da comarca de Londrina coloca o consumidor em situação de extrema dificuldade, posto que reside em Sinop, e terá dificultado seu acesso a justiça, o exercício da sua defesa e o acompanhamento dos atos processuais.

Aplicável ao caso a regra inserida no artigo 51, inciso IV, do Código de defesa do Consumidor, in verbis, ante a relação de consumo mantida entre as partes:

"Artigo 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Em que pese a ausência de provas quanto ao fato do agravado ser um "grande empresário", a hipossuficiência também se caracteriza pela dificuldade de acesso a justiça e acompanhamento dos atos processuais.

Ressalte-se, ainda, que ao consumidor deve ser facilitada a defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A decisão que declarou a nulidade do foro da comarca de Londrina está de acordo com o entendimento jurisprudencial:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática do Relator é possível com amparo no art. 557, § 1º do CPC. DA ELEIÇÃO DO FORO COMPETENTE. É nula de pleno direito a determinação que coloca o credor em posição de vantagem excessiva sobre o devedor, dificultando seu acesso ao judiciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA." (Agravo de Instrumento Nº 70029948965, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, Julgado em 7-5-2009)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. Se o foro eleito dificulta a defesa do consumidor, o Juiz pode, de ofício, declarar-lhe a nulidade. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Aracaju, SE." (STJ. CC 40562/BA. Ministro Ari Pargendler. 2ª Seção. Data do Julgamento: 10-8-2005. DJ 10-10-2005, página 216)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. EVANDRO STÁBILE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (1º Vogal convocado) e DR. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 06 de julho de 2009.

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 14/07/09




JURID - Exceção de pré-executividade. CDC. Incidência. [06/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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