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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Estupro. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. [31/08/09] - Jurisprudência


Estupro. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Absolvição.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0015.03.014312-5/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - ESTUPRO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA FIRME DA VÍTIMA - CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CARACTERIZADA - CRIMES PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E NÃO EM CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume extrema importância, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal produzida. - A presunção de violência de que trata o artigo 224 alínea "a" do Código Penal não é absoluta, consoante Súmula nº. 63 do TJMG. Entretanto, o simples fato de a menor ter consentido a relação sexual não afasta a referida presunção de violência, devendo restar comprovado inequivocamente tratar-se de vítima com larga experiência em matéria sexual ou ainda o erro por parte do réu quanto à sua idade.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0015.03.014312-5/001 - COMARCA DE ALÉM PARAÍBA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): VALCIR SILVA ROCHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra VALCIR SILVA ROCHA como incurso nas sanções do artigo 213 (estupro) c/c o artigo 224 (presunção de violência) alínea "a" (vítima menor de quatorze anos) na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal.

Narra a denúncia que, por diversas vezes, no período compreendido entre outubro de 2001 e 19 de outubro de 2002, no local denominado por Rua Carolina Maria nº69 bairro Vila Caxias na comarca de Além Paraíba o apelado constrangeu a menor J.M.B., que contava com apenas 13 (treze) anos na data dos fatos a conjunção carnal tudo conforme consta do anexo inquérito policial (f. 02-03).

Recebida a denúncia foi o apelado devidamente citado e interrogado, apresentando a defesa preliminar de f. 45 e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes requereu o Parquet a juntada de CAC atualizada e a defesa a juntada das cartas entregues em audiência (f. 33, 39-40, 41-42, 43-44, 71-80 e 70).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação nos termos da inicial, rogando a defesa a absolvição já que inexistiu ameaça ou violência e as relações ocorreram com o consentimento da ofendida (f. 89-95 e 97-101).

Proferida a sentença foi o apelado absolvido nos termos do artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal (f. 104-111).

Inconformado com a decisão recorreu o Parquet objetivando a condenação do apelado nos termos da inicial, rogando a defesa o desprovimento do recurso, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso (f. 117-119, 121-125 e 129-132).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das Preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

III - Do mérito - Cuida-se de delitos de estupro, com presunção de violência por se tratar de vítima menor de quatorze anos, praticados em continuidade delitiva, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 213 c/c o artigo 224 alínea "a" na forma do artigo 71 do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de condenação do apelado Valcir Silva Rocha nas sanções do artigo 213 c/c o artigo 224 alínea "a" na forma do artigo 69 do Código Penal.

Compulsando os autos observa-se que a materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada principalmente através da Portaria de f. 05, dos Boletins de Ocorrência de f. 06-08 e 13-16, do Auto de Corpo de Delito de f. 18-19, da Certidão de Nascimento de f. 20, do Termo de Representação de f. 23 e pela prova oral colhida.

A autoria, lado outro, restou integralmente comprovada pela confissão do acusado, corroborada pelos depoimentos da vítima e pela prova testemunhal produzida.

O recorrido confessou, na fase inquisitiva, a prática dos atos sexuais com a ofendida, conforme termo de f. 24, senão vejamos:

"(...) QUE há cerca de um ano estava residindo no sítio do falecido senhor SINVAL VIEIRA no município de Santo Antônio do Aventureiro, esclarecendo que lá sofreu um acidente e por este motivo acabou indo morar de favor na casa do senhor MANOEL BERNARDO NETO; QUE, logo que foi para a casa do Senhor MANOEL percebeu que a filha dele de nome JUSSARA estava gostando do declarante e por este motivo acabou tendo relações sexuais com a mesma, afirmando que na primeira vez em que se relacionou com a menina ela ainda era virgem e a partir daí continuaram a ter relações sexuais uma vez por semana, sempre a noite quando o pai dela estava trabalhando e a mãe dela dormindo; QUE, não usavam nenhum tipo de anticoncepcional; QUE, em data de 18 de outubro após um desentendimento com o senhor MANOEL saiu da casa e veio para esta cidade, sendo que JUSSARA o acompanhou até o Morro do Goiabal, onde foi apanhado em data de 22 de outubro do corrente ano em companhia da menor na casa da senhora RITA que é sua ex sogra (...)" (Valcir Silva Rocha, f. 24).

Em juízo, estes fatos foram parcialmente confirmados pelo acusado que afirmou:

"(...) que a denúncia não é verdadeira; que o interrogando morou na casa dos pais da vítima após ter sofrido um acidente visto que eram conhecidos de longa data e amigos; que a vítima foi quem cuidou do interrogando quando ele esteve acidentado, e passaram a namorar o que aconteceu publicamente; que o interrogando admite que manteve uma relação sexual com a vítima, consentida por ela; que depois que o caso veio a público a família da vítima se desentendeu com o interrogando sendo que a mesma queria ir morar com o interrogando o que não foi permitido por seus pais, que em função disso o namoro acabou; que na ocasião do namoro a vítima possuía compleição física de mulher, e não mais de menina (...)" (Valcir Silva Rocha, f. 43-44).

Corroborando a confissão do apelado, a menor relatou, na fase da informatio delicti, com riqueza de detalhes, todo o iter criminis, a saber:

"QUE, esclarece que VALCIR estava residindo em sua casa há cerca de um ano, onde também residem seus pais e seus irmãos; QUE, desde a época que VALCIR foi residir em sua casa a informante começou a gostar de VALCIR, fatos de que ninguém tinha conhecimento; QUE, tinha conhecimento que VALCIR era casado e que tinha filhos, mas que estava separado da esposa; QUE, depois de cerca de três meses que estava gostando de VALCIR começaram a ter relacionamentos sexuais, afirmando que foi ele quem a chamou para o primeiro relacionamento sexual, afirmando que até então era virgem; QUE, ele não lhe ofereceu nada para o primeiro relacionamento sexual e também não lhe ameaçou; QUE, tanto o primeiro quanto os demais relacionamentos sexuais foram todos dentro de casa, afirmando que seu pai trabalha a noite e esperavam que sua mãe dormissem para os encontros; QUE, afirma que no primeiro relacionamento sexual com VALCIR ainda não tinha conhecimento dos assuntos do sexo e também não tinha conhecimento completo do que vem a ser a gravidez, conhecimento que atualmente já o tem; QUE, ele nunca lhe deu nenhum remédio anticoncepcional e ele também nunca usou qualquer tipo de anticoncepcional, afirmando que nunca engravidou por sorte e também devido ao fato dele sempre no momento de 'gozar' o fazer fora de seus órgãos genitais; QUE, os relacionamentos sexuais que mantinha com VALCIR era sempre uma vez por semana, sempre a noite em momentos que sua genitora já estava dormindo e seu pai trabalhando. (...)" (J.M.B., f. 17-17v).

Sob o crivo do contraditório, confirmou a vítima a narrativa supra, relatando:

"(...) que confirma integralmente o depoimento de f. 17-18 (...)" (J.M.B., f. 73-74).

A prova testemunhal é uníssona em confirmar os fatos, conforme se observa, em especial, pelo depoimento do pai da ofendida, que tanto na fase da informatio delicti quanto em juízo, declarou:

"(...) QUE, ratifica o termo de representação apresentado nesta unidade policial, nesta data em face de VALCIR SILVA ROCHA, desejando que contra o mesmo seja instaurado competente inquérito policial, com posterior remessa dos autos a Justiça Pública desta comarca para a devida ação penal, afirmando que tomou conhecimento dos relacionamentos sexuais de sua filha com o indiciado somente depois que ela fugiu de casa seguindo-o e que foi encontrada nesta cidade de Além Paraíba, quando ela fez tais afirmações aos policiais militares (...)". (Manoel Bernardo Neto, f. 21).

"(...) que a vítima nunca chegou a dizer ao depoente que estava apaixonada pelo réu; que a vítima era muito bobinha e foi iludida pelo réu; quedepoente não deixou a vítima ir morar com o réu por sua pouca idade e despreparo (...)" (Manoel Bernardo Neto, f. 75).

Corroborando ainda todo o alegado tem-se as declarações da mãe da menor Maria Lúcia Felício Bernardo acostadas às f. 22 e 76.

Dessa forma, nos deparamos com a confissão do acusado, que confirmou os fatos, em ambas as fases, corroborada pela palavra segura da vítima e pela prova testemunhal produzida.

Nos crimes contra os costumes, pela sua própria natureza, a palavra da vítima assume extrema importância, ainda mais quando corroborada por outros indícios veementes.

Amparando a tese segue a jurisprudência predominante desta Corte:

"APELAÇÃO - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA PORTADORA DE ALIENAÇÃO MENTAL - RECURSO QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA. Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticada às escondidas, a palavra da vítima, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Os crimes contra os costumes - estupro e atentado violento ao pudor -, ainda que cometidos com violência presumida, desde que não acarretem lesão grave ou morte à vítima, não se inserem na categoria das infrações hediondas, o que autoriza a progressão de regime." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0024.04.387084-9/001, Rel. des. Paulo Cézar Dias, 3ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 24.04.2007) (grifei)

No mesmo sentido, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ARTS. 29 E 226, I, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIAM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VERSÃO DA VÍTIMA. I - A palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não tem testemunhas, ou deixam vestígios. II - Para efeito de apreciação em sede de writ, a autoria do delito pelo qual os pacientes restaram condenados está suficientemente demonstrada com base nas provas produzidas. Writ denegado." (HC 46597/MG - Hábeas Corpus nº. 2005/0128838-0 - Rel. Min. Felix Fisher, 5ª Turma do STJ, DJ 13.02.2006, p. 838) (grifei)

Dessa forma estão amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, resumindo-se a questão à análise da tipicidade da conduta do apelado.

Neste sentido, sustentou a defesa que as relações sexuais se deram com o consentimento da vítima e que esta, apesar de menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos, possuía corpo "de mulher" e consentiu com a prática dos atos sexuais, tendo inclusive procurado o recorrente por diversas vezes em seu quarto, o que afastaria a presunção de violência e a condenação pelo crime previsto no artigo 213 do Código Penal.

Citado dispositivo define como crime "constranger a mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça".

Pelos relatos da testemunha Jorge Eduardo M. Antunes, a vítima "começou a namorar o réu e a gostar dele e passaram a manter relações sexuais sendo sua vontade livre e espontânea", donde se presume que o ato supostamente ocorreu por liberalidade da vítima, inexistindo violência real ou a grave ameaça in casu (f. 71).

A vítima, por sua vez, não relata nenhuma violência ou grave ameaça perpetradas pelo acusado.

A controvérsia incide na presunção de violência prevista no artigo 224 alínea "a" do Código Penal, quando a vítima não é maior de quatorze anos.

De fato, a ofendida, embora sustente em juízo que possuía 14 (quatorze) anos na data dos fatos, possuía 13 (treze) anos à época da primeira relação sexual praticada com o apelante, consoante atesta a Certidão de Nascimento anexada à f. 20.

O fundamento da violência ficta "é a circunstância de que o menor de 14 anos não pode validamente consentir pelo desconhecimento dos atos sexuais e de suas conseqüências (inocentia consilii)", conforme ensinamentos doutrinários de Júlio Fabbrini Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 2: Parte Especial, Arts. 121 a 234 do CP, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 444).

E tal circunstância varia de pessoa a pessoa, a depender da sua experiência, do meio em que vive, das influências externas e etc., o que torna relativa a presunção de violência do citado artigo 224 alínea "a" do Código Penal.

Essa matéria já restou inclusive sumulada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, in verbis:

"Súmula nº. 63 - A presunção de violência prevista no artigo 224, "a", do CP não é absoluta. (unanimidade)."

No caso em voga, entretanto, embora consentidas as relações sexuais, não restou demonstrada a plena maturidade sexual da ofendida, que, ao que consta dos autos, teria perdido a sua virgindade com o próprio réu, conforme assumido pela própria menor às f. 17-17v, onde esta deixou claro que "estava gostando de VALCIR começaram a ter relacionamentos sexuais, afirmando que foi ele quem a chamou para o primeiro relacionamento sexual, afirmando que até então era virgem".

Continuando seus relatos, a menor ainda ressaltou que "no primeiro relacionamento sexual com VALCIR ainda não tinha conhecimento dos assuntos do sexo e também não tinha conhecimento completo do que vem a ser gravidez (...) ele nunca lhe deu nenhum remédio anticoncepcional e ele também nunca usou nenhum tipo de anticoncepcional, afirmando que nunca engravidou por sorte (...)" (f. 17).

Pelos depoimentos da vítima acima transcritos, depreende-se que a mesma não apresentava larga experiência sexual, e, compulsando os autos, entendo que ela, com apenas 13 (treze) anos de idade à época dos primeiros fatos, não tinha capacidade suficiente para consentir livremente com as práticas sexuais e discernir livremente sobre as conseqüências daqueles atos.

Sobre o tema leciona Alberto Silva Franco que, in verbis:

"Não há dúvida de que o legislador, ao fixar o limite de 14 anos, teve em mente a psicogênese da criança, sem esquecer que a cada etapa do seu desenvolvimento, à medida que se lhe abrem novos horizontes, com inovações e novas descobertas, ela forma a sua unidade que outra coisa não é senão a reunião de fragmentos "feitos de contrastes e conflitos". É evidente que um ser que se metamorfoseia dessa forma, até atingir o seu grau normal de maturidade, não sabe querer. O seu consentimento é sempre a representação de uma visão distorcida de perspectiva de vida. Nem sempre o menor sabe querer, pouco importando o acúmulo de informações mal dirigidas que lhe endereça aquilo que se convencionou chamar da moderna civilização. Outra, pois, não foi a razão pela qual o legislador amparou o menor, negando validade ao seu consentimento, como ocorre na hipótese do art. 224 do Código Penal". (in Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial". 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. Pág. 1337).

A necessidade de aplicação da presunção de violência no caso em tela é comprovada até mesmo pelas cartas juntadas às f. 09, 10, 11, 12 e 81-83 que demonstram a infantilidade e imaturidade da vítima à época dos fatos.

Ressalte-se ainda que o agressor, que contava com 41 (quarenta e um) anos na data dos fatos, é quem tinha a capacidade para discernir e o dever de pensar antes de manter com a menor qualquer atividade sexual.

Entendo, assim, que a falta de maturidade sexual da ofendida e a sua incapacidade para consentir com os atos sexuais impede o afastamento da presunção de violência do artigo 224 alínea "a" do Código Penal.

Amparando a tese, segue o entendimento jurisprudencial desta Corte:

"APELAÇÃO - ESTUPRO - MENOR DE QUATORZE ANOS - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITO COMPROVADO - DEPOIMENTO DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA. Em infrações de natureza sexual, rotineiramente praticada às escondidas, a palavra da vítima, se coerente e em harmonia com as demais declarações constantes dos autos, é de fundamental importância na elucidação da autoria, bastando, por si só, para alicerçar o decreto condenatório. Para que fosse afastada a presunção de violência do art. 224, alínea 'a', do Código Penal, necessitaria que provado restasse ser a vítima, à época dos fatos, jovem dissoluta, já corrompida, experiente nas coisas de sexo, o que não ocorre no caso dos autos." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0556.06.009866-3/001, Rel. Des. Paulo Cezar Dias, 1ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 24.04.2007).

"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA - RELATIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA SEXUAL - RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A extemporaneidade da apresentação das razões recursais não leva ao não conhecimento do apelo regularmente interposto dentro do quinquídio legal. Preliminar rejeitada. 2. O acervo probatório, composto por prova oral e por prova técnica (exame de DNA), é suficiente para a manutenção da condenação do apelante. As dúvidas arguidas pela defesa são desprovidas de fundamentação idônea, pelo que rechaçadas. 3. Para que fosse afastada a presunção relativa de violência - art. 224, a, CP - deveria ter restado inequivocamente comprovado que havia experiência anterior da vítima, o que não ocorreu. 4. A menoridade da vítima e sua incapacidade absoluta de consentir, substitui, no caso, um elemento típico do art. 213 e similares, que é a violência real. A adolescente, com doze anos à época dos fatos, era imatura e não tinha capacidade suficiente para consentir livremente tais práticas sexuais, para discernir livremente sobre as conseqüências do ato." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0418.07.006937-6/001, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 03.03.2009).

Não é possível ainda, in casu, falar-se em erro de tipo, já que, embora a vítima estivesse com quase 14 (quartorze) anos e possuísse um corpo desenvolvido, o acusado estava morando em sua casa, sendo inviável a tese da defesa no sentido de que ele não tinha conhecimento da idade da mesma.

Restando, portanto, comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime de estupro, impõe-se a condenação do apelado.

Quanto ao reconhecimento do concurso material, sem razão o órgão ministerial, porquanto entendo que, in casu, deva ser aplicada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal que prevê:

"Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes serem havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços."

Com essas considerações, dou provimento parcial ao recurso ministerial para condenar o apelado Valcir Silva Rocha nas sanções do artigo 213 c/c o artigo 224 alínea "a" na forma do artigo 71 do Código Penal, passando à aplicação das penas para cada um dos crimes de estupro praticados pelo recorrido em continuidade delitiva.

Na primeira fase; - Atendendo à culpabilidade normal ao tipo, aos seus bons antecedentes, consoante CAC de f. 32, à sua conduta social que não foi apurada, à sua personalidade sem registro nos autos, bem como aos motivos e circunstâncias inerentes à infração, às conseqüências, desfavoráveis, acarretando seqüelas psíquicas e físicas na vítima e, finalmente, ao comportamento da vítima, que não concorreu para o delito, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase; - inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes da pena, motivo pelo qual fica mantida a pena-base fixada.

A final, na terceira fase; - inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, finalizando a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão.

Inúmeros foram os crimes praticados em continuidade delitiva pelo apelado, o que impõe a majoração de sua pena nos termos do artigo 71 do Código Penal no patamar de 2/3 (dois terços), restando definitivamente fixada em 10 (dez) anos de reclusão.

Face ao quantum da pena infligida, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 §2º alínea "a" do CP.

Inviáveis a substituição da sanção corporal e o sursis, já que não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.

Concedo ao apelado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado desse acórdão, tendo em vista que assim permaneceu durante todo o feito.

Transitado esse em julgado, lança-se o nome do acusado no rol dos culpados.

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, informando-se ao Instituto de Identificação do Estado, após o preenchimento do Boletim Individual.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, para condenar o apelado Valcir Silva Rocha nas sanções do artigo 213 c/c o artigo 224 alínea "a" na forma do artigo 71 do Código Penal à pena de 10 (dez) anos de reclusão no regime fechado.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Estupro. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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