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quarta-feira, 5 de agosto de 2009

JURID - Estelionato previdenciário. Aumento de pena. [05/08/09] - Jurisprudência


Estelionato previdenciário. Causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CPB se aplica quando vítima for INSS.


JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - JFRN.
AUTOS N.º: 2007.84.00.00844-0
AUTOR: Ministério Público Federal
RÉUS: José Gondim Neto, Pedro Luiz da Silva e Edmilson da Silva.

SENTENÇA TIPO D

SENTENÇA

EMENTA: PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ART. 171 DO CPB SE APLICA QUANDO VÍTIMA FOR INSS. SÚMULA 24 STJ. ESTELIONATO ABSORVE USO DE DOCUMENTO FALSO. SÚMLA 17 STJ. CONDENAÇÃO.

1. Ação penal movida com respaldo no art. 171, § 3ºdo CPB.

2. Conjunto probatório favorável à condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos coerentes com a prefacial acusatória, assim como o restante do material coligido.

3. Réu que falsifica documentos e os usa para enganar entidade da previdência social, responde apenas pelo estelionato previdenciário, ficando o uso e o falso absolvidos, diante do princípio da consunção, por serem crimes meios, desde que não existam mais potencialidades lesivas. Precedentes da súmula 17 do STJ.

4. A causa especial de aumento de pena prevista no §3 º do art. 171 aplica-se quando a vítima for o INSS. Precedentes da súmula 24 do STJ.

5. Denúncia procedente.

Vistos, etc.

I. Relatório

1. Trata-se de ação penal pública, aforada pelo Ministério Público Federal, contra José Gondim Neto, Pedro Luiz da Silva e Edmilson da Silva todos qualificados nos autos (fl. 1B), atribuindo-lhes a prática do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 29 do CPB.

2. Consta na denúncia do processo (fls. 1B a 1G) que:

1- O INSS realizou uma auditoria, a qual formalizou o procedimento administrativo nº 35.232.001848/94-42 e detectou a existência de benefício previdenciário em favor de Severino Bezerra de Oliveira, concedido irregularmente, através de Certidão de Nascimento e CTPS ideologicamente falsa;

2- Ao requerer o benefício, o réu Severino Bezerra de Oliveira apresentou ao INSS uma certidão, fornecida pelo terceiro denunciado, o tabelião Edmilson da Silva, reconhecendo o seu nascimento como sendo em 19 de janeiro de 1923, bem como a CTPS, constando também a referida data de nascimento, obtida com o uso da certidão de nascimento;

3- No entanto, o réu Severino Bezerra de Oliveira nasceu em 03 de março de 1928, de forma que não havia atingido a idade mínima necessária de 65 anos;

4- Para conseguir a aposentadoria como rural, também foi utilizada a Folha de Informação Rural, assinada por Pedro Luiz da Silva, do Sítio Caiana, e visada pelo réu José Gondim, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

5- Acontece que o beneficiário Severino Bezerra nunca foi empregado do seu cunhado;

6- o beneficiário faleceu aos 25 de novembro de 1998.

7- O prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 923,64 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).

3. Denúncia recebida em 06 de fevereiro de 2003 (fl. 237).

4. Interrogatório dos réus José Gondim Neto (fls. 248 e 249).

5. Interrogatório do réu Pedro Luiz da Silva (fls. 250 e 251).

6. Interrogatório do réu Edmilson da Silva (fls. 278 e 279).

7. Defesa prévia dos réus José Gondim Neto e Pedro Luiz da Silva (fls. 255 e 256).

8. Defesa prévia do réu Edmilson da Silva (fls. 280 e 279).

9. Depoimento de testemunha de acusação (fls. 309 e 310).

10. Depoimento de testemunhas de defesa (fls. 349 a 352).

11. No prazo do art. 499, as partes nada requereram.

12. Alegações finais do Ministério Público Federal (fls. 425 a 427), requerendo a condenação dos denunciados.

13. Alegações finais dos réus (fls. 462 a 464), pugnando pela absolvição.

14. Processo concluso em 09 de janeiro de 2009.

15. É o relatório. Passo a decidir.

II. Fundamentação

Preliminar de prescrição

16. O estelionato praticado contra o INSS é um crime permanente, protraindo-se no tempo enquanto durar a percepção do benefício. Assim, o prazo prescricional conta-se da cessação do crime, até quando for interrompido por ocasião do recebimento da denúncia. Em relação à classificação do crime ser permanente, cita-se precedente do STJ:

Ementa: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA O INSS. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. ART. 171, § 3o. DO CPB. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO. ORDEM DENEGADA.

1. Não há divergência, nesta Corte Superior, quanto ao caráter permanente do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, protraindo-se no tempo enquanto durar a percepção do benefício.

2. O termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício previdenciário indevido, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal.

3. Não se admite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena virtual, a dizer, aquela que provavelmente seria fixada em caso de condenação, hipótese não contemplada na legislação de regência.

4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ - Classe: HC -HABEAS CORPUS - 90451 Processo: 200702159308 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 24/11/2008 Documento: STJ000350882 DJE DATA:19/12/2008 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, unânime)

17. Assim, no presente caso, não se encontra vencido o prazo prescricional, fato que apenas poderia ocorrer no caso de se adotar a tese de que o citado crime de estelionato previdenciário seria instantâneo com efeitos permanentes.

Do mérito

18. Trata-se de ação penal pública, aforada pelo Ministério Público Federal, contra José Gondim Neto, Pedro Luiz da Silva e Edmilson da Silva, atribuindo-lhes a prática do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 29 do CPB.

19. Aduz que o INSS realizou uma auditoria, a qual formalizou o procedimento administrativo nº 35.232.001848/94-42 e detectou a existência de benefício previdenciário em favor de Severino Bezerra de Oliveira, concedido irregularmente, através de Certidão de Nascimento e CTPS ideologicamente falsa.

20. Destaca que, ao requerer o benefício, o réu Severino Bezerra de Oliveira apresentou ao INSS uma certidão, fornecida pelo réu Edmilson da Silva, reconhecendo o seu nascimento como sendo em 19 de janeiro de 1923, bem como a CTPS, constando também a referida data de nascimento, obtida com o uso da certidão de nascimento.

21. No entanto, o réu Severino Bezerra de Oliveira nasceu em 03 de março de 1928, de forma que não havia atingido a idade mínima necessária de 65 anos. Para conseguir a aposentadoria como rural, também foi utilizada a Folha de Informação Rural, assinada por Pedro Luiz da Silva, do Sítio Caiana, e visada pelo réu José Gondim, presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

22. Acontece que o beneficiário Severino Bezerra nunca foi empregado do seu cunhado.

23. Com razão o MPF. Senão vejamos.

24. O INSS realizou uma auditoria, a qual formalizou o procedimento administrativo nº 35.232.001848/94-42, descobrindo a fraude perpetrada na concessão do benefício de aposentadoria por idade de Severino Bezerra de Oliveira.

25. O mesmo teria se utilizado de uma certidão de nascimento falsa e de uma CTPS. A certidão, constante na fl. 106, destaca que o réu nasceu em 19 de janeiro de 1923. Contudo, de acordo com outros documentos acostados nas fls. 93 a 97, o beneficiário teria nascido em 03 de março de 1928.

26. Verifica-se tais documentos, destacando a certidão de nascimento do beneficiário (fl. 93), título de eleitor do beneficiário (fl. 94), CPF do beneficiário (fl. 95), e se observa que todos informam que o beneficiário nasceu, realmente, em 03 de março de 1928. Assim, pode ser constatada a falsidade ideológica de tais documentos, com o intuito de obter a concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.

27. Analiso a conduta de cada um dos réus.

28. O beneficiário Severino Bezerra de Oliveira não foi denunciado por ter mais de setenta anos de idade e isto implicar na redução pela metade da prescrição in abstrato da pena, motivo pelo qual decorreu mais de seis anos desde a cessação do benefício até o recebimento da denúncia.

29. O réu José Gondim Neto destacou, em seu interrogatório (fl. 248):

"que de fato era presidente do sindicato dos trabalhadores rurais de Campo Grande/RN na época dos fatos apurados (...) que entendeu por bem visar a folha rural, em razão de conhecer Severino Bezerra e ter ciência de que o mesmo exercia atividades rurais".

30. Sem razão o réu. O que não podia, de forma alguma, era o réu José Gondim Neto ter visado a folha rural, informando o beneficiário como agricultor e empregado de Pedro Luiz, uma vez que não correspondia à verdade. O réu José Gondim poderia até ter declarado que o beneficiário era agricultor, mas desde que correspondesse a mais pura verdade.

31. Como Presidente do Sindicato Rural, o réu José Gondim assume uma responsabilidade muito grande no fornecimento de informações rurais, uma vez que podem fazer provas concretas junto ao INSS.

32. Caberia ao Presidente do Sindicato ter certeza também do período assinado. É um período bastante grande, motivo que determina um certo controle pelo Sindicato e não justifica a desorganização em assinar documentos aleatoriamente.

33. O laudo de exame documentoscópico, elaborado pelo Instituto de Criminalística - SECRIM/SR/RN, fls. 168/170, conclui que a assinatura da folha de informação rural (fl. 07) pertence ao réu José Gondim Neto, nos espaço visto do sindicato.

34. Em relação ao réu Pedro Luiz da Silva (fl. 250), o mesmo informou em interrogatório:

"(...) que de fato assinou a folha rural (...) que não sabia que estava assinando que o Sr. Severino era seu empregado, pois caso soubesse não teria assinado (...).

35. Não merece prosperar tal alegação. Deveria o réu Pedro Luiz saber quem é ou não seu empregado. Não é razoável que um empregador assine aleatoriamente documentos importantes, aptos para fazer prova diante da previdência social e depois venha informar que não sabia o que estava assinando. E pior, ainda tinha dúvidas se o beneficiário seria ou não seu empregado.

36. A tese do réu destoa totalmente do que foi dito pelo próprio beneficiário, que ressalta que nunca foi empregado de seu cunhado, Pedro Luiz da Silva, no período de 1956 a 1988, como consta no documento de informação rural. Verifica-se que o réu Pedro Luiz é cunhado do beneficiário, motivo pelo qual seria lógico que o mesmo saberia dizer se aquele laborava como empregado em sua propriedade.

37. O réu Pedro Luiz ainda presta um depoimento diferente no Inquérito Policial, destacando que assinou o documento rural porque o seu cunhado, Severino Bezerra, disse que precisava para se aposentar como trabalhador rural. Não há nada que aponte alguma irregularidade neste depoimento.

38. A testemunha de defesa José Lúcio de Oliveira (fl. 349) reforça toda a denúncia, quando alega que o réu Pedro Luiz assinou a declaração rural, considerando a amizade e o vínculo de parentesco com o beneficiário e com o objetivo da declaração em fazer prova perante a Previdência Social.

39. Assim, é procedente a denúncia em relação ao réu Pedro Luiz.

40. No interrogatório do réu Edmilson da Silva verifica-se (fl. 278):

"que só fez o registro de Severino, com base em informações prestadas pelo próprio Severino, e que como se tratava de maior de 18 anos de idade, a lei não exigia qualquer documento comprobatório da data de nascimento do interessado"

41. Esta informação prestada pelo réu Edmilson da Silva soa como absurda, uma vez que compete ao tabelião questionar acerca do cartório originário do cidadão que queira retirar uma certidão de nascimento, ressaltando que seria uma segunda via de tão importante documento.

42. Assim, caberia ao réu Edmilson, um TABELIÃO, ter um mínimo de bom senso, de modo a não expedir certidões aleatoriamente para qualquer um que queira prestar, por exemplo, novas datas de nascimento. Sem razão este réu.

43. Não merece prosperar o argumento de defesa do réu, uma vez que caberia ao mesmo ter observado e lido o que estava assinando, afinal trata-se de uma folha com informações bem simples. Não é razoável que um tabelião assine aleatoriamente documentos importantes, aptos para fazer prova diante da previdência social e depois venha informar que não sabia o que estava assinando.

44. Observa-se que os réus, com suas condutas, praticaram crime de estelionato previdenciário, uma vez que obtiveram para si ou para outrem, uma vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo o INSS em erro, mediante meio fraudento, devendo suas penas serem aumentadas em um terço, uma vez que o crime foi cometido em detrimento de entidade de assistência social de beneficência (INSS), tudo de acordo com o art. 171, §3º do CPB.

45. Com relação à possibilidade de aplicação da causa especial de aumento quando se trata de crime cometido contra o INSS, resta observar o entendimento sumulado pelo STJ:

"Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal." (súmula 24 do STJ).

46. Em relação ao concurso do uso de documento falso com o estelionato, faço algumas considerações. É possível a cumulação dos crimes previsto no art. 304 e no art. 171, § 3º, desde que a falsificação e conseqüente uso do documento falso sejam também para outros fins diversos do que o mero estelionato. Isso se deve ainda à aplicação do princípio da consunção, ou seja, acaso a falsificação e o uso do documento falso sejam com a única finalidade de praticar um crime de estelionato é porque um dos crimes é, necessariamente, um meio para se atingir o outro.

47. No caso destes autos, resta claro que os réus apenas falsificaram e usaram os documentos com a única finalidade de praticar o crime de estelionato, ou seja, o falso se exauriu no estelionato, sem nenhuma finalidade maior. Embora existam correntes que defendam a existência de concurso de crimes entre o estelionato e o uso, entendo que deve prevalecer o entendimento sumulado do STJ:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." (Enunciado da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça).

48. Há ainda forte apelo jurisprudencial que entende pela absorção do crime de uso pelo estelionato, desde que o primeiro seja um meio para o segundo, esgotando-se enfim. Neste sentido, cito decisão do STJ e do TRF 5ª Região:

Ementa: "HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. LESÃO À AUTARQUIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Os crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal foram cometidos, conforme narra a denúncia, com o fim exclusivo de se obter benefício previdenciário mediante fraude, nada havendo nos autos que sugira ter sido o documento utilizado para fins diversos.

2. "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido." Enunciado da Súmula n.º 17 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de crimes em que a conduta do acusado é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, sendo irrelevante a existência de efetivo prejuízo.

4. Ordem parcialmente concedida, tão-somente para excluir da denúncia a capitulação dos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal." (STJ - HC 96082 Processo: 200702899147 - SP - 5ª TURMA Decisão: 23/09/2008 Documento: STJ000341333 DJE DATA:28/10/2008, relatora Ministra LAURITA VAZ).

Ementa: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDA PELO ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º DO CP). AUSÊNCIA DE DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO

DO DELITO.

1. A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO COM O INTUITO DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR ISSO, NÃO SERIA DEVIDO, É DE SER CARACTERIZADA COMO ESTELIONATO QUALIFICADO, ISSO SE A POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSUM SE EXAURE NO EVENTO. SÚMULA Nº 17 DO STJ;

2. NÃO HÁ ESTELIONATO SEM DOLO, ASSIM, NÃO COMPROVADA A INTENÇÃO CONSCIENTE DA RÉ EM OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM INDEVIDA, NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O DELITO;

3. APELAÇÃO DO PARQUET IMPROVIDA. (TRIBUNAL - 5ª REGIAO - ACR - 1933 Processo: 9805090817 - CE - 2ª T - Data da decisão: 14/05/2002 Documento: TRF500064438 DJ - Data: 27/02/2003 - Página::430, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, UNÂNIME).

49. Diante das provas colhidas e após as devidas considerações, merece prosperar a tese do Ministério Público Federal.

50. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Federal, para condenar José Gondim Neto, Pedro Luiz da Silva e Edmilson da Silva como incurso no art. 171, § 3º do Código Penal.

51. Passo à dosimetria da pena.

I. José Gondim Neto

52. Verificando as considerações do art. 59, do C.P., observando que o prejuízo econômico é de pouca monta, menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), fixo a pena-base em relação ao crime de estelionato previdenciário em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

53. Verificando a causa de aumento de 1/3, prevista no § 3º do art. 171 do CPB, a pena a ser cumprida torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O incremento previsto no § 3º do art. 171 - CP, como uma causa de aumento de pena, prevista na parte especial, deve incidir na terceira fase da fixação da pena, e não na segunda, como se fora uma agravante (art. 68 - CP).

54. Atendendo à situação econômica do réu, o valor do dia-multa fica (art. 49 c.c. 60 do C.P.) fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga na forma e no prazo do art. 50 do CPB.

55. Dada a redação do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que superiores a um ano (art. 44, § 2?., do C.P.). A medida é socialmente adequada, conforme o § 3º do art. 44 do CPB.

56. Durante o período em que teria de cumprir a sanção imposta deverá o condenado José Gondim Neto prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, C.P.), comparecendo mensalmente em juízo para comprovar suas atividades, sem prejuízo do relatório do estabelecimento onde irá prestar os serviços, a juízo da execução.

57. Outrossim, deverá José Gondim Neto pagar uma cesta básica, no valor de um salário mínimo, a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, I do C.P.).

58. Registro que não é o caso de substituição da sanção privativa de liberdade pela sanção meramente pecuniária, em face do caráter pouco pedagógico e produtivo da sanção meramente pecuniária, reduzindo a sanção penal a um enfoque meramente patrimonial, de toda sorte descabida pela assertiva anterior.

59. Fica advertido este réu de que o não cumprimento injustificado das medidas ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4.º, do C.P.), com imediata expedição de mandado de prisão.

60. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto (art. 33, § 2.º, "c", do C.P.).

61. Considerando (1) que o regime inicial de cumprimento fixado foi o aberto, (2) que fez-se jus a benefício legal que o livra a priori do cárcere e (3) que ausentes os motivos para a prisão preventiva, concedo o benefício de recorrer em liberdade (art. 594, C.P.P.).

II. Pedro Luiz da Silva

62. Verificando as considerações do art. 59, do C.P., observando que o prejuízo econômico é de pouca monta, menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), fixo a pena-base em relação ao crime de estelionato previdenciário em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

63. Verificando a causa de aumento de 1/3, prevista no § 3º do art. 171 do CPB, a pena a ser cumprida torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O incremento previsto no § 3º do art. 171 - CP, como uma causa de aumento de pena, prevista na parte especial, deve incidir na terceira fase da fixação da pena, e não na segunda, como se fora uma agravante (art. 68 - CP).

64. Atendendo à situação econômica do réu, o valor do dia-multa fica (art. 49 c.c. 60 do C.P.) fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga na forma e no prazo do art. 50 do CPB.

65. Atendendo à situação econômica do réu, o valor do dia-multa fica (art. 49 c.c. 60 do C.P.), fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga na forma e no prazo do art. 50 do CPB.

66. Dada a redação do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que superiores a um ano (art. 44, § 2?., do C.P.). A medida é socialmente adequada, conforme o § 3º do art. 44 do CPB.

67. Durante o período em que teria de cumprir a sanção imposta deverá o condenado Pedro Luiz da Silva prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, C.P.), comparecendo mensalmente em juízo para comprovar suas atividades, sem prejuízo do relatório do estabelecimento onde irá prestar os serviços, a juízo da execução.

68. Outrossim, deverá Pedro Luiz da Silva pagar uma cesta básica, no valor de um salário mínimo, a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, I do C.P.).

69. Registro que não é o caso de substituição da sanção privativa de liberdade pela sanção meramente pecuniária, em face do caráter pouco pedagógico e produtivo da sanção meramente pecuniária, reduzindo a sanção penal a um enfoque meramente patrimonial, de toda sorte descabida pela assertiva anterior.

70. Fica advertido este réu de que o não cumprimento injustificado das medidas ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4.º, do C.P.), com imediata expedição de mandado de prisão.

71. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto (art. 33, § 2.º, "c", do C.P.).

72. Considerando (1) que o regime inicial de cumprimento fixado foi o aberto, (2) que fez-se jus a benefício legal que o livra a priori do cárcere e (3) que ausentes os motivos para a prisão preventiva, concedo o benefício de recorrer em liberdade (art. 594, C.P.P.).

III. Edmilson da Silva

73. Verificando as considerações do art. 59, do C.P., observando que o prejuízo econômico é de pouca monta, menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), fixo a pena-base em relação ao crime de estelionato previdenciário em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

74. Verificando a causa de aumento de 1/3, prevista no § 3º do art. 171 do CPB, a pena a ser cumprida torna-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. O incremento previsto no § 3º do art. 171 - CP, como uma causa de aumento de pena, prevista na parte especial, deve incidir na terceira fase da fixação da pena, e não na segunda, como se fora uma agravante (art. 68 - CP).

75. Atendendo à situação econômica do réu, o valor do dia-multa fica (art. 49 c.c. 60 do C.P.) fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser paga na forma e no prazo do art. 50 do CPB.

76. Dada a redação do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, já que superiores a um ano (art. 44, § 2?., do C.P.). A medida é socialmente adequada, conforme o § 3º do art. 44 do CPB.

77. Durante o período em que teria de cumprir a sanção imposta deverá o condenado Edmilson da Silva prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, C.P.), comparecendo mensalmente em juízo para comprovar suas atividades, sem prejuízo do relatório do estabelecimento onde irá prestar os serviços, a juízo da execução.

78. Outrossim, deverá Edmilson da Silva pagar uma cesta básica, no valor de um salário mínimo, a entidade assistencial a ser definida pelo juízo da execução (art. 43, I do C.P.).

79. Registro que não é o caso de substituição da sanção privativa de liberdade pela sanção meramente pecuniária, em face do caráter pouco pedagógico e produtivo da sanção meramente pecuniária, reduzindo a sanção penal a um enfoque meramente patrimonial, de toda sorte descabida pela assertiva anterior.

80. Fica advertido este réu de que o não cumprimento injustificado das medidas ensejará conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4.º, do C.P.), com imediata expedição de mandado de prisão.

81. O regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto (art. 33, § 2.º, "c", do C.P.).

82. Considerando (1) que o regime inicial de cumprimento fixado foi o aberto, (2) que fez-se jus a benefício legal que o livra a priori do cárcere e (3) que ausentes os motivos para a prisão preventiva, concedo o benefício de recorrer em liberdade (art. 594, C.P.P.).

83. Nos termos da nova redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/2008, o valor mínimo para indenização ao INSS será de R$ 923,64 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos)(1), acrescidos dos juros legais e correção monetária, sem prejuízo da comprovação, em liquidação do julgado na via competente, de ser maior o dano e ali apurada a diferença. Tocará aos réus responder, solidariamente, por tais valores. Oficie-se, após o trânsito em julgado, com cópia da sentença, à Procuradoria do INSS para cobrança de valores, descontando-se os já pagos.

84. Transitada em julgado, lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, adotando-se as medidas necessárias para o início da execução das penas.

85. As custas serão pagas pelos réus vencidos, proporcionalmente.

86. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mossoró, 23 de julho de 2009.

Antônio José de Carvalho Araújo
Juiz Federal

Bibliografia: BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Crimes Federais, 3ª ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.



Notas:

1 - O valor encontrado se refere ao valor subtraído. [Voltar]



JURID - Estelionato previdenciário. Aumento de pena. [05/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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