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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Estagio remunerado. Sociedade e economia mista. [25/08/09] - Jurisprudência


Estágio disciplinado pela lei 6.494/77. Sociedade e economia mista. Irregularidade. Impossibilidade de reconhecimento do vínculo.
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Tribunal Regional Do Trabalho - TRT 15ª Região

PROCESSO Nº 00387-2008-038-15-00-0 RO

2ª CÂMARA / 1ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA

Recorrente: Banco do Brasil S. A.

Recorrido: Fábio Brunholi

Juiz Sentenciante: Artur Ribeiro Gudwin

ESTÁGIO DISCIPLINADO PELA LEI 6.494/77. SOCIEDADE E ECONOMIA MISTA. IRREGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. A irregularidade material do contrato de estágio celebrado, o qual não guarda equivalência com os programas escolares e não possibilita a real complementação do ensino, visa somente a substituição de mão-de-obra efetiva sinalizando fraude, no entanto impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto ausente a submissão a certame público, nos moldes exigidos pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Inconformado com a r. sentença de fls. 184-189, complementada às fls. 193-194, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, recorre o reclamado às fls. 196-208. Insurge-se contra o reconhecimento da relação de emprego, aduz sua ilegitimidade de parte e requer seja o autor reputado litigante de má fé, pugna pela expunção dos honorários advocatícios, rebela-se contra o deferimento dos danos morais, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, aviso prévio, diferenças salariais e reflexos, multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, auxílio refeição e cesta alimentação.

Custas processuais à fl. 209, depósito recursal à fl. 210.

O reclamante apresentou suas razões de contrariedade às fls. 216-225.

A D. Procuradoria do Trabalho opina pelo conhecimento e provimento do apelo às fls. 229-230.

É o RELATÓRIO.

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

Preliminar

Da ilegitimidade de parte

Rejeito a preliminar em enfoque, já que a legitimidade passiva em face do pedido formulado pelo autor é justamente de quem se pleiteia o reconhecimento.

Segundo os ensinamentos do Professor Arruda Alvim em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I, pág. 319: "estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença".

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior em seu renomado Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 42ª ed., pág. 57:

"Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular que se opõe ou resiste à pretensão."

Desse modo, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, eis que presentes as três condições da ação.

Mérito

Da relação havida entre as partes

Sustenta não terem restado caracterizados os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT aptos a ensejarem o reconhecimento da relação de emprego. Argumenta ter celebrado regular contrato de estágio, não havendo o intuito de fraudar a aplicação dos preceitos celetistas. Afirma a necessidade de aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Transcreve jurisprudência acerca do assunto.

O contrato de estágio estava disciplinado pela Lei 6.494/77 à época dos fatos e desde que observados os requisitos formais e materiais nela previstos não caracterizava o vínculo empregatício.

Nas palavras da juíza e professora Alice Monteiro de Barros, em sua festejada obra - Curso de Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, págs. 208-209, devem ser verificados os aspectos formais e materiais inerentes ao contrato de estágio:

"Os autores, em geral, destacam, no contrato de estágio, aspectos formais e materiais. Os primeiros referem-se às exigências da lei para sua celebração, e compreendem: o termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente do estágio, salvo se tratar de estágio realizado sob a forma de ação comunitária, quando esse termo é dispensável; a interveniência obrigatória da instituição de ensino; os contratos-padrão de bolsas de complementação educacional; a obrigação de a parte concedente do estágio (empresa) fazer seguro de acidentes pessoais para o estagiário; o encaminhamento do estagiário às empresas concedentes, feito pelas faculdades ou escolas técnicas; a observância do prazo de duração do estágio constante no contrato de bolsa; a subscrição da carteira de estagiário, expedida pelo Ministério do Trabalho.

Os aspectos materiais, por sua vez, traduzem a necessidade de o estagiário estar matriculado em cursos vinculados ao ensino público ou particular, de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou escolas de educação especial, bem como a exigência de que o estágio se realize em unidade que tenha condições de que se proporcione ao estudante-estagiário a complementação do ensino e da aprendizagem, a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em consonância com os currículos, programas e calendários escolares (art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n. 6.494, de 1977, com as alterações introduzidas em 1994 e 2001)."

Ainda discorrendo sobre o tema, enfatiza a mencionada Professora Alice Monteiro de Barros, obra citada, págs. 209-210: "(...)é preciso que exista relação direta e necessária entre a formação escolar do estudante e as tarefas que lhe foram conferidas na empresa em que esteja servindo na qualidade de estagiário. Isso porque prevalece, nas relações existentes entre estagiários e empresas, o aperfeiçoamento dos estudos. Os ensinamentos teóricos obtidos na escola serão complementados com a aplicação experimental na empresa, que atua como uma espécie de laboratório, capaz de possibilitar aos estudantes a aplicação prática dos conhecimentos acadêmicos que lhe foram transmitidos. (...) Logo, se não há vinculação das atividades que o estudante realizava na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola o estágio não se configura (...)"

Na hipótese vertente, o termo de compromisso de estágio encartado à fl. 19 já demonstra a ausência de requisitos formais, pois no carimbo aposto pela instituição de ensino consta tratar-se de estágio voluntário sem sua supervisão: "Estágio voluntário sem a supervisão da Instituição de Ensino."

Além disso, a prova oral colhida em Juízo (fls. 147-149) revelou a ausência dos requisitos materiais, pois o autor desenvolvia atividades essenciais à entidade bancária, típicas de seus funcionários e de forma subordinada à gerência. O preposto do réu (fls. 147-178) admitiu que o demandante estava subordinado ao gerente de contas, desconhecendo se efetuava venda de produtos bancários, restando caracterizada a confissão ficta neste particular. A testemunha Cristina de Fátima Picarelli Andrade (fl. 148) corroborou a existência da subordinação e o desempenho de tarefas como a preparação de títulos, entrega e retirada destes do cartório, transporte de valores e instalação de programa informatizado gerenciador financeiro do banco nas empresas. A de nome José Roberto Sando (fl. 148) ratificou tais fatos, informando, ainda, que o acionante redigia ofícios, tirava cópias e dúvidas sobre o sistema de informática, sendo que qualquer funcionário da agência poderia solicitar-lhe serviços.

Patente, assim, a irregularidade material do contrato de estágio celebrado, o qual não guardava equivalência com os programas escolares e não possibilitava a real complementação do ensino, mas tão-somente objetivava substituir mão-de-obra efetiva.

Como bem observado na origem (fl. 185): "O Reclamado não comprovou a existência de planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio pelo CIEE, pela universidade ou pelo próprio Banco- Reclamado, nem que as atividades realizadas pelo Autor fossem limitadas à complementação do ensino superior, evidenciando-se nos autos a participação do Reclamante na exploração econômico-empresarial do objeto social da Reclamado."

Em que pese a evidente fraude na pactuação havida, não há como reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o recorrente, pois o autor não se submeteu a regular concurso público, nos moldes exigidos pelo artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a saber:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

O fato do banco réu constituir uma sociedade de economia mista não o desobriga da exigência constitucional da prévia aprovação em concurso público, haja vista se tratar de pessoa jurídica de direito público da administração indireta.

Assim sendo, afasto o reconhecimento do liame empregatício e, por consequência, a determinação de anotação na CTPS do autor sob pena de multa, entrega das guias TRCT e CD, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, auxílio refeição, cesta alimentação e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Quanto aos depósitos do FGTS e diferenças salariais, prevalece a condenação com amparo na Súmula 363 do Colendo TST:

"CONTRATO NULO - EFEITOS . A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

Reformo em parte.

Da litigância de má-fé

Pondera que o recorrido litiga de má-fé e se utiliza do Poder Judiciário para o reconhecimento de um vínculo inexistente, alterando a verdade dos fatos. Invoca o disposto nos artigos 16, 17 e 18 do CPC.

Razão não lhe assiste. Não vislumbro a caracterização da hipótese supra mencionada, mas sim o exercício do direito constitucional de ação por parte do autor a fim de ver reconhecida sua pretensão.

Ressalto, ainda, que a fraude na relação de estágio restou comprovada, sendo que o vínculo apenas não foi reconhecido em razão do óbice previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988.

Rejeito, pois, a alegação.

Dos honorários advocatícios

Sustenta a ausência da assistência sindical, de modo que não são devidos ao reclamante os honorários advocatícios. Cita jurisprudência em abono à sua tese.

Nesta Justiça Especializada a condenação na verba honorária decorrente da sucumbência exige o preenchimento de dois requisitos: assistência sindical e comprovação de insuficiência econômica, nos moldes ao artigo 14 da Lei 5.584/70, Súmulas 219 e 329 e OJ nº 305, da SDI-I, todas do Colendo TST.

O obreiro está assistido por sua entidade sindical (fl. 17) e apresentou declaração de pobreza (fl. 16).

Preenchidos concomitantemente tais requisitos, torna-se de rigor a manutenção do deferimento da verba em enfoque.

Do dano moral

Rebela-se contra a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a ausência de dano ou prejuízo ao autor.

O afastamento do reconhecimento da relação de emprego por ausência de concurso público implica na exclusão da indenização por dano moral dela decorrente.

Ainda que assim não fosse e tal dano tivesse sido pleiteado em decorrência da relação de trabalho, não vislumbro a ausência de gravame subjetivo à honra do trabalhador apto a deferi-lo.

Excluo.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso de Banco do Brasil S. A., rejeitar a preliminar aduzida e, no mérito, o prover em parte para afastar o reconhecimento da relação de emprego e, consequentemente, excluir da condenação a determinação de anotação na CTPS, entrega das guias TRCT e CD, as férias acrescidas de 1/3, 13º salários, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio, multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, auxílio refeição, cesta alimentação e indenização por danos morais, tudo consoante fundamentação.

Rearbitro o valor condenatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos da Instrução Normativa 03/93 do Colendo TST - item II, letra "c".

Custas na forma da lei, no importe de R$ 200, 00 (duzentos reais).

Helena Rosa Mônaco S. L. Coelho
Desembargadora Federal do Trabalho

Publicado em 15/05/09




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