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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Estado indeniza proprietário de égua. [07/08/09] - Jurisprudência


Estado indeniza proprietário de égua abatida por PM.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL

FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES"
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Indenização por Danos Morais e Materiais nº 001.04.011416-4

Autor: PAULO AVELINO DO NASCIMENTO

Advogada: Kátia Maria Lôbo Nunes
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procurador: Miguel Josino Neto

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABATIMENTO DE ANIMAL PERTENCENTE AO AUTOR, POR DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O AGIR DO AGENTE PÚBLICO E OS DANOS SUPORTADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, art. 37, § 6º).

II - Para a configuração da responsabilidade civil da Administração necessária, pois, a demonstração do de um fato lesivo, constituído como uma ação ou omissão de um agente estatal, que venha a implicar num evento danoso, conseqüente do liame existente entre o resultado e o agir da administração.

III - Caracterizada a responsabilidade civil do Estado, é devida a reparação dos danos morais e materiais ocasionados pela atuação danosa do agente estatal.

IV - Procedência parcial.


I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PAULO AVELINO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que na data de 20/06/2002, o cavalo espécie eqüina, raça quarto de milha, com 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de idade, adquirido pelo autor, foi abatido a tiros de revólver, efetuados por integrantes de uma guarnição da polícia militar do Estado do Rio Grande do Norte, fato este ocorrido em Ceará-Mirim. Registrada a ocorrência na DP de Ceará-Mirim em 21/06/2003, e, representado a Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, esta baixou portaria para apurar os fatos. Da instrução da sindicância, concluiu o sindicante pela culpabilidade do sindicado, o soldado PM Etemístocles Gomes da Silva, pertencente à 2ª CIPM, por ter este cometido infração disciplinar no momento em que trabalhou mal durante uma ocorrência policial, haja vista ter de forma imprudente efetuado disparo de arma de fogo, vindo o projétil a atingir o citado cavalo, o qual morreu minutos depois. Pela infração praticada, veio o sindicado a ser penalizado pela Corregedoria da Polícia Militar. A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada através do laudo de exame de vistoria em local de cadáver eqüino, juntado aos autos pelo autor, atestado pelos peritos do ITEP/RN.

A morte do animal trouxe ao autor sofrimento, abalo a sua estrutura emocional e financeira, tendo em vista que, quem cria um cavalo de corrida, como o do autor, ama este animal e a perda deste fez chorar e sofrer não só o autor, mas o cavaleiro que o montava. O requerente havia investido todas as suas economias na compra e manutenção do animal, encontrando-se em situação difícil atualmente, sem o seu investimento, impossibilitado de comprar outro animal.

Ao final, pediu a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar a título de indenização por danos morais, a importância de 100 (cem) salários mínimos e a importância de R$ 37.249,93 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, totalizando a importância de R$ 63.249,93 (sessenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), devidamente acrescido de juros de mora e demais cominações legais ao requerente.

Juntou os documentos de fls. 13-107.

Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte, ofereceu contestação às fls. 111-117, pugnando, preliminarmente, pela denunciação da lide do Policial Militar Etemístocles Gomes da Silva, o qual foi indigitado como o responsável pelo disparo que resultou a morte do cavalo do autor. No mérito, aduziu que o que ocorreu de fato foi que um empregado do autor, abordado por policiais militares que receberam contra o mesmo uma queixa, ao invés de parar, se identificar e explicar o que ocorreu, saiu em disparada montando o animal. A Polícia, na perseguição, atirou ocasionando a morte do animal. Aduz que não houve culpa exclusiva do Policial. A culpa foi do funcionário do autor ou, quando muito, culpa concorrente. Aduz que os Policiais foram impedidos de proceder a diligência em virtude do modo rude e desrespeitoso como foram recebidos pelo funcionário do autor, que saiu montando o cavalo em disparada. Assevera que o próprio empregado do autor disse explicitamente que não atendeu às ordens dos Policiais. Disse que não acatou as ordens e fugiu em disparada. Aduz que, apesar de lesionar um bem jurídico não se configura ilícita a conduta do agente do ente réu, já que no cumprimento do dever legal, agiu para se defender de ameaça iminente provocada pelo empregado do autor. Quebrada a seqüência formadora do ato ilícito, por ausência de nexo causal provocado por culpa exclusiva da vítima não há que se cogitar sobre pleito indenizatório. Na pior das hipóteses, se poderia cogitar acerca de culpa concorrente entre a conduta da vítima do dano e o comportamento do policial o que daria ensejo a abrandamento da responsabilidade civil por parte do ente réu.

Em decisão de fls. 118-119, este juízo indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu.

Nos petitórios de fls. 121-122 e 123-124, as partes requereram a produção de novas provas.

Em promoção de fls. 126-128, o Órgão do Ministério Público, por intermédio de sua Ilustre Representante, declinou de sua intervenção no feito, frente à ausência do interesse público primário no feito.

É o importante a relatar. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, convém registrar que o presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que se torna dispensável a produção de novas provas. Quando a questão de mérito, há permissibilidade para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do CPC. Assim:

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(1).

"Constante nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(2).

Constitui ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos derivados de comportamentos administrativos de seus agentes é objetiva, ou seja, independe da culpa do agente. É o que se extrai de uma adequada ilação do dispositivo constitucional insculpido no § 6º, art. 37:

Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Com efeito, temos a evolução de um sistema de irresponsabilidade dos atos praticados pelos agentes públicos, em decorrência do princípio norteador dos regimes absolutistas, segundo o qual o rei nunca erra (the king can no wrong), para um conceito de responsabilidade pública da Administração, mediante um processo crescente, sempre em direção à proteção dos Administrados, a exemplo do que represente a Teoria do Risco Administrativo, na qual a jurisprudência pátria tem-se firmado:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - EXEGESE. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Nosso legislador constitucional adota a teoria do risco administrativo, e por esta não se exige a prova da culpa do agente público. São suficientes para caracterizar a sua responsabilidade a prova do dano causado pelo agente público e o nexo causal entre a ação do agente e os danos. (STJ - Ac. unân. da 1ª T. publ. em 8-11-93 - Rec. Esp. 38.666-7-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - Advs.: Maria Beatriz de Biagi Barros e Carlos Alberto de Freitas).

Desta forma, para configuração da responsabilidade civil da Administração necessária, pois, a demonstração de três elementos, a saber:

a) a ocorrência de um fato lesivo, aqui constituído como uma ação ou omissão de um agente estatal (lato sensu), implicando tal conduta num evento danoso;

b) a demonstração do dano, com o surgimento de uma vítima lesada em decorrência do fato comissivo ou omissivo;

c) e, por fim, que haja um liame entre os dois requisitos anteriores, ou seja, um nexo de causalidade entre o fato e o dano.

As provas anexadas pelo autor, assim como, pela parte ré, são incontestes na identificação da forma de agir do agente público estadual. O laudo de necropsia e o laudo de vistoria em local de cadáver eqüino (fls.26-39) e a cópia dos autos de sindicância (fls. 40-107) demonstram a ocorrência do fato ensejador da responsabilidade estatal, através de agente público, soldado PM.

A sindicância instaurada oferece conclusões que indiciam o soldado PM Etemístocles Gomes da Silva por cometimento de infração disciplinar (Nº 20 da RT, com atenuante do inciso I, do art. 18 e agravante do inciso VI, do art. 19, tudo do RDPM/RN), transgressão média, tendo em vista haver restado provado que o sindicado trabalhou mal durante a ocorrência que originou a sindicância.

No interrogatório realizado na sede do 1º Pelotão da 2ª CIPM, no Município de Ceará-Mirim, o sindicado, Soldado PM Etemístocles Gomes da Silva, confessou ter disparado acidentalmente a arma a qual se encontrava em seu punho, uma vez que tentava segurar as rédeas do cavalo, no qual se encontrava montado o empregado do autor, após a viatura na qual se encontrava ter recebido notícia de ocorrência em que o empregado do autor supostamente se encontrava envolvido.

Leciona HELY MEIRELLES que,

A constituição atual usou acertadamente o vocábulo agente, no sentido genérico do servidor público, abrangendo, para fins de responsabilidade, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. Observa-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros. (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª edição, 1998, pág. 554).

Com efeito, as provas coligidas aos autos, efetivamente, são suficientes para demonstrar a responsabilidade estatal, porque a ação delituosa foi praticada pelo agente policial quando se encontrava em serviço em patrulhamento, a bordo do veículo policial, pertencente ao 2º CIPM, do Município de Ceará-Mirim, no dia 20 de junho de 2002, à noite, no citado Município.

Anota RUI STOCO que,

Ao policial civil, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos. No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu "munus" e combater a criminalidade. Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade. O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou desvio do poder conferido. Assim, se um policial, quando em serviço, usando arma da Corporação se excede nas funções que lhe foram cometidas e faz uso dela, responde o estado pelos prejuízos que deste ato advenham. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1994, pág. 328).

Mutatis mutandis, o policial militar, no exercício de suas funções, recebe atribuições, por força constitucional, para o exercício de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, o que requer o devido preparo daqueles que ingressam na corporação, fruto de seleção que deve ser pautada no rigor a fim de que somente aqueles que preenchem os requisitos extrínsecos ao cargo, ou seja, os requisitos exigidos para desempenhar as suas atribuições (requisitos físicos, mentais, responsabilidades inerentes ao cargo, etc), possam ter acesso aos quadros da corporação.

Mais uma vez, o sempre lembrado HELY MEIRELLES, presta esclarecimentos importantes, ao afirmar que,

Todo ato ou omissão de agente administrativo, desde que lesivo e injusto, é reparável pela Fazenda Pública, sem se indagar se provém do jus imperi ou do jus gestionis, uma vez que ambos são formas da atuação administrativa. (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição, Malheiros, 1995, pág. 562).

Desta forma, não se pode olvidar que como pressuposto para determinar a responsabilidade objetiva do Estado é de estar presente a demonstração do nexo da causalidade, caracterizada pela ação ou omissão do ente público ou pelos seus agentes, e o dano causado ao terceiro, que, no caso, veio a ser um bem jurídico pertencente ao autor. Ora, mais do que comprovado está a existência desses requisitos, como bem demonstram os documentos acostados aos autos (fls. 26-107), situação esta que obriga o Estado do Rio Grande do Norte a reparar os danos materiais e morais causados ao autor.

Pouco importa se o disparo foi acidental ou não, se a conduta do Soldado PM Etemístocles Gomes da Silva foi dolosa ou culposa, pois é objetiva a responsabilidade civil do Estado.

Transcrevo parte do acórdão que esclarece o âmbito da responsabilidade civil objetiva do estado, na forma seguinte:

" Entendo caber ao Estado a responsabilidade objetiva pelos efeitos do evento danoso, que vitimou fatalmente o convivente e pai das autoras, inclusive considerando ter havido exorbitância da repressão policial que resultou no disparo fatal, o que afasta qualquer concorrência da vítima que, apenas por discutir, não representava nenhum risco determinante de tal reação policial. Entretanto, entendo incaber, na espécie, a denunciação à lide do agente policial, ao rigor das disposições constitucionais que, no art. 37, § 6º disciplina: "§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido, o aresto que se transcreve: "DENUNCIAÇÃO DA LIDE - AÇÃO REGRESSIVA - CF. ART. 37, § 6º - CPC. ART. 70, III - 1. Não é cabível a denunciação da lide em ação de indenização, fundada em responsabilidade objetiva do Estado, para apuração de culpa ou dolo de funcionário, porque a Administração deve, nestes casos, instaurar a ação regressiva (CF - art. 37, § 6º). (TRF 1ª R. - AI 90.01.15179-5 - BA - 3ª T. - Rel. Juiz Fernando Gonçalves - DJU 17.12.90) Tendo em vista que a responsabilidade do Estado é objetiva e que a do funcionário causador do dano depende da demonstração de dolo ou de culpa, afigura-se sem cabimento a denunciação da lide, por falta de provas. "A responsabilidade civil do Estado por ato de funcionário não comporta obrigatoriamente denunciação da lide a este. O direito de regresso só pode ser exercido quando demonstrada culpa ou dolo do servidor" (Yussef Cahali, "Responsabilidade Civil do Estado", Ed. Malheiros, 2ª ed. 1995, pág. 225). Nesta conformidade, reformo parcialmente a sentença, para afastar do pólo passivo do feito o denunciado Elvino Lopes de Souza, mantendo todas as demais disposições sentenciais, prejudicados os recursos voluntários. (TJMG, Apelação Cível número 000.172.575-3/00 - Rel. Des. Corrêa de Martins - DOE 26.09.2000).

Passo, portanto, a quantificação do valor indenizatório. É evidente que não existe uma fórmula matemática para se quantificar este valor, pois o sofrimento de alguém ante a perda de algo ligado à afetividade é difícil de ser mensurada. Porém, ocorrido o evento que ensejou a perda de bem jurídico ligado à afetividade, o conflito exige uma análise valorativa a respeito da maneira como ocorreu o evento assim como as suas conseqüências.

Na fixação do quantum debeatur, mormente tratando-se dano moral, deve o julgador ter em mente o critério de que o valor do dano não deve ser insignificante, a ponto de estimular a repetição da conduta reprovável, mas também não deve ser exorbitante, a se estabelecer com fonte de lucro(3). A importância arbitrada há de servir estritamente à reparação integral dos prejuízos suportados.

A repercussão do dano, sua reprovabilidade, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da vítima são os critérios que devem ser observados para a fixação da importância indenizatória a ser paga à parte autora. Nessa linha,verifico, in casu, que a indenização pertinente aos danos morais, requerida pela vítima distancia-se em demasia do objetivo a que se destina, devendo, portanto, contemplar um valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste contexto, entendo plausível fixar a indenização, a título de danos morais, devida ao requerente em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

No que se refere aos danos materiais, em face da apresentação do recibo de fls. 20, relativos à compra do cavalo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assiste ao autor o direito ao ressarcimento da mesma quantia.

Noutro pórtico, o requerente não faz jus a qualquer indenização tocante aos valores expendidos com a manutenção do suso aludido animal, haja vista que tais encargos decorrem das obrigações propter rem, condizentes aos ônus acarretados pela propriedade/posse de um bem.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a Paulo Avelino do Nascimento a importância total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a título de indenização por danos morais e materiais, corrigida monetariamente, a partir desta fixação. Reconheço, pois, a sucumbência recíproca e fixo a verba honorária em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a teor do art. 20, § 4º, do CPC, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) desta verba à parte ré, e dos outros 50% (cinqüenta por cento) ao autor, compensando-se os respectivos valores, a teor do enunciado da Súmula 306 do STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Por fim, sendo autor beneficiário da assistência jurídica gratuita, seu ônus sucumbencial restará suspenso até a cessação da situação de pobreza, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 31 de julho de 2009.

Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas
Juíza de Direito Substituta



Notas:

1 - STJ, 4a Turma, Resp. 2.832 - RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.08.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90. [Voltar]

2 - STJ, 4a Turma, Ag 14.952-DF- AgRg, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento, v.u., DJU de 03.02.92 [Voltar]

3 - CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6.ed. rev., aument. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 115. [Voltar]



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