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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Estabilidade sindical. Engenheiro. Súmula nº 369, III, TST. [06/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto anteriormente à Lei nº 11.496/2007. Estabilidade sindical. Engenheiro. Súmula nº 369, III, do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: E-RR NÚMERO: 791404 ANO: 2001

A C Ó R D Ã O

SBDI1

GMMAC/r2/cfa/er

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI N.º 11.496/2007. ESTABILIDADE SINDICAL. ENGENHEIRO. SÚMULA N.º 369, III, DO TST. O Reclamante laborava na empresa de transporte ferroviário como engenheiro e, nessa qualidade, foi eleito Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros. É fato, portanto, que sua atividade não coincidia com a atividade preponderante da empresa na qual laborava, mas com aquela pertinente à categoria profissional da federação para a qual foi eleito dirigente. Assim, ainda que o artigo 577 da CLT enquadre o engenheiro como profissional liberal e não em categoria diferenciada, a hipótese, para efeitos de estabilidade provisória, é substancialmente a mesma daquela contemplada na Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior. Corrobora tal entendimento a equiparação entre ambas as categorias prevista no artigo 1.º da Lei n.º 7.361/1985. Hipótese em que se divisa violação do artigo 896 da CLT. Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n.º TST-E-RR-791404/2001.9 , em que é Embargante FRANKLIN FREDERICO DIAS LAUTERT e Embargada COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS.

R E L A T Ó R I O

A egr. Quinta Turma, por meio do Acórdão a fls. 239/241, da lavra do Exmo. Sr. Min. Gelson de Azevedo, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, afastando a pretensão de estabilidade sindical com fulcro na Orientação Jurisprudencial n.º 145 da SBDI-1 do TST.

O Reclamante interpôs Embargos a fls. 246/246, via fac-símile, apresentado o original a fls. 247/250, aduzindo divergência na interpretação do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 145 da SBDI-1, que não afasta o direito do Autor por ser profissional liberal.

Não houve impugnação aos Embargos, conforme noticia a certidão a fls. 252.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no art. 83, § 2.º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias dos Embargos.

I CONHECIMENTO

ESTABILIDADE SINDICAL ENGENHEIRO SÚMULA N.º 369, III, DO TST

A egr. Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, indeferindo a pretensão de reintegração em vista de estabilidade sindical. A decisão se firmou no seguinte sentido, a fls. 240/241:

A garantia contida no art. 543, § 3.º, da CLT, é assegurada aos dirigentes sindicais (a) representantes da atividade preponderante da empresa e (b) representantes das categorias profissionais diferenciadas, os quais exerçam atividade a elas pertinente.

No caso concreto, o Reclamante era engenheiro, profissão liberal e não, diferenciada. Já a atividade preponderante da empresa não é a de engenharia.

À vista do exposto, no acórdão recorrido:

I não se viola o disposto no art. 543, § 3º, da CLT, porque pertinente à atividade preponderante da empresa ou a categoria profissional diferenciada, hipóteses não configuradas nos autos;

II não se viola o disposto no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, passível de interpretação idêntica à consignada no item anterior;

III não se contraria o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial n.º 145/SBDI-1, porque pertinente a categoria profissional diferenciada e não, a profissão originariamente liberal, que passou, com a celebração de contrato de trabalho, à representação própria da atividade preponderante da empresa;

IV não se diverge do aresto de fls. 227/228 e do primeiro aresto de fls. 228, porque oriundos de Turma desta Corte (art. 896, a, da CLT);

V não se diverge do segundo aresto de fls. 228, porque neste se trata de categoria profissional diferenciada, ao passo que o Reclamante, originariamente profissional liberal quadro a que se refere o art. 577, da CLT), passou à representação da atividade preponderante da empresa.

O Embargante insurge-se contra essa decisão, a fls. 248/250, especificamente na questão do item III, em que se entendeu não haver contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 145 da SBDI-1 do TST. Aduz que no referido verbete não se faz distinção, para a sua aplicação, ser o beneficiário da estabilidade sindical parte integrante ou não de profissão liberal. Nesse sentido, entende patente a contrariedade apontada, afirmando que, não havendo a distinção, não se pode excluir o benefício da estabilidade sindical por ser o Autor profissional liberal. Aponta, assim, violação do art. 896 da CLT.

À análise.

O Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi eleito Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros. Registrou, outrossim, que, embora a atividade preponderante da empresa não seja na área de engenharia, possui em seu quadro diversos engenheiros. Partindo da premissa de que o engenheiro congrega a categoria dos profissionais liberais, concluiu, no caso concreto, que: Tornando-se empregado da empresa, cuja natureza de prestação de serviços não é de preponderância de engenharia, não há garantia a ser assegurada ao diretor eleito (a fls. 219).

A Turma calcou-se em dois fundamentos para não conhecer do Recurso de Revista:

a) ser o engenheiro profissão liberal e, portanto, não integrante de categoria diferenciada;

b) não ser a engenharia atividade preponderante da empresa.

O que se afigura relevante, ao menos a princípio, é o debate acerca da caracterização do enquadramento profissional do Reclamante, para os fins de aplicação ou não do item III da Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior (antiga diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 145 da SBDI). Dispõe referido verbete:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

O art. 511, § 3.º, da CLT, define como categoria profissional diferenciada a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condição de vida singulares.

Tal conceituação induz ao raciocínio de que o engenheiro integra a categoria profissional diferenciada, dado que o exercício de sua profissão é regida por estatuto próprio.

O artigo 577 da CLT, ao fixar o plano básico de enquadramento sindical, mediante o quadro de atividades e profissões estabelecido em anexo, não confirma, todavia, tal ilação.

Verifica-se, pois, que o engenheiro não integra o rol de profissionais arrolados nas categorias diferenciadas, nas quais se encontram, entre outros, os aeronautas, aeroviários, jornalistas profissionais, publicitários etc. Integram os engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos) a categoria de profissionais liberais, à exceção da engenharia consultiva , inserida na categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria da construção civil (3.º Grupo).

A despeito da aparente contradição ou de imprecisão eventualmente existentes na legislação trabalhista, é possível avançar na discussão sob outra perspectiva.

Despojando-se, assim, da tormentosa questão que se extrai dos dispositivos ora analisados, faz-se necessário por em contexto a hipótese dos autos com a diretriz da Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior.

É indubitável que o Reclamante laborava na empresa de transporte ferroviário como engenheiro e, nessa qualidade, foi eleito Diretor da Região Sudeste da Federação dos Engenheiros. É fato, portanto, que sua atividade não coincidia com a atividade preponderante da empresa na qual laborava, mas com aquela pertinente à categoria profissional da federação para a qual foi eleito dirigente.

Vale dizer que, para efeitos de estabilidade, a hipótese é substancialmente a mesma daquela contemplada na Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior.

Deixar de reconhecer a estabilidade em hipóteses tais, a partir de um parâmetro fixado pela própria jurisprudência, no que se reporta à categoria diferenciada, seria tratar de forma desigual hipóteses substancialmente semelhantes.

É sob esse prisma, portanto, que a discussão acerca do enquadramento do empregado como integrante da categoria diferenciada ou profissional liberal releva-se de somenos importância em relação à coerência e equidade que devem permear a jurisprudência.

Corrobora tal entendimento a equiparação entre os empregados da categoria diferenciada e os pertencentes à categoria dos profissionais liberais encontra respaldo normativo, conforme se depreende do artigo 1.º da Lei n.º 7.361/1985.

Com efeito, tal preceito confere à Confederação das Profissões Liberais o mesmo poder de representação atribuído aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, in verbis:

Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas Ante tais fundamentos, portanto, deve ser aplicada a diretriz consubstanciada no item III da Súmula n.º 369 deste Tribunal Superior à hipótese vertente.

Ressalte-se, apenas, por oportuno, que a discussão devolvida a esta Corte não envolveu números de dirigentes sindicais, de federação etc., para fins de definir o direito à estabilidade, no caso concreto.

Conclui-se daí que a Turma, ao deixar de reconhecer a acenada contrariedade à então Orientação Jurisprudencial n.º 145 da SBDI-1, porque é aplicável ao caso, violou, pois, o artigo 896 da CLT.

Por tal fundamento, conheço do Recurso.

II - MÉRITO

ESTABILIDADE SINDICAL ENGENHEIRO SÚMULA N.º 369, III, DO TST

Verificado que na decisão da Turma se contrariou a Súmula n.º 369, III, do TST, acarretando violação do art. 896 da CLT, o provimento do Recurso é medida que se impõe.

Porém, no presente caso, já exaurido o período estabilitário, resulta indevida a reintegração, uma vez que a estabilidade sindical não assegura garantia de emprego, mas apenas resguarda o empregado da dispensa imotivada até um ano após o final do mandato, nos termos do art. 8.º, VIII, da Constituição Federal, a fim de lhe assegurar o direito e a liberdade de associação sindical. Nesse sentido a Súmula n.º 396 desta Corte:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .

I Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

Assim sendo, devidos apenas os salários e demais direitos correspondentes a esse período. Não cabe, porém, a pretensão de pagamento em dobro, nos termos dos arts. 496 e 497 da CLT, uma vez que esses dispositivos referem-se à estabilidade decenal, o que não é o caso dos autos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos por violação do art. 896 da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período estabilitário, os quais devem ser pagos de forma simples.

Brasília, 4 de junho de 2009.

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 4810904

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




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