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sexta-feira, 7 de agosto de 2009

JURID - Estabilidade provisória. Adesão ao plano de demissão. [07/08/09] - Jurisprudência


Estabilidade provisória. Adesão ao plano de demissão voluntária.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-RR-37.428/2002-902-02-40.8

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMHSP/MV/ct/smf

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A e. 7ª Turma negou provimento ao recurso de revista do Reclamado, mantendo a decisão que determinara a reintegração da Reclamante, ao fundamento de que a obreira, por ser portadora de estabilidade provisória, decorrente de doença profissional, não pode aderir ao Plano de Demissão Voluntária, ressaltando ainda que o próprio PDV impede a adesão de empregado portador de estabilidade oriunda de doença profissional ou acidente de trabalho. No presentes embargos, o Reclamado não logrou êxito em demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula nº 296 do TST, na medida em que os paradigmas acostados afastam a reintegração com base na tese de que a obreira, ao aderir ao PDV, renunciou à estabilidade, sem, contudo, atacar as razões em que se lastreou a decisão ora recorrida, quais sejam, o fato de a Reclamante ser detentora de estabilidade decorrente de doença profissional, bem como a questão de o Plano de Demissão Voluntária impedir a adesão de empregados portadores de moléstia profissional ou de acidentados no trabalho. Recurso de Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-37.428/2002-902-02-40.8, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e Embargada WANDA MARIA BRAGA BARROS.

A e. 7ª Turma, por meio do v. acórdão proferido às fls. 256-264, conheceu do recurso de revista do Reclamado, por divergência jurisprudencial, em que se discutia acerca da validade ou não da adesão da empregada, portadora de doença profissional, ao plano de demissão voluntária, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Contra essa decisão, o Reclamado interpõe recurso de embargos, às fls. 268-271. Alega, em síntese, que não pode ser mantida a reintegração da Reclamante, ao fundamento de ser impossível a demissão da obreira através do plano de demissão voluntária, porque ela está em gozo de estabilidade provisória. Transcreve arestos para cotejo.

Impugnação apresentada às fls. 288-290, sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

O recurso de embargos é tempestivo (fls. 265-268), está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 272-273v. e 274-276), custas a contento (fls. 175 e 208) e depósito recursal efetuado (fls. 175, 207 e 285).

1 - CONHECIMENTO

1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

A e. 7ª Turma conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, decidiu a controvérsia com o seguinte fundamento:

"A controvérsia gira em torno da validade ou não da adesão da empregada, portadora de doença profissional, ao plano de demissão voluntária.

Na hipótese vertente, contudo, restou expressamente delimitado no acórdão recorrido que a reclamante, anteriormente à implantação do PDV na empresa, teve diagnosticada moléstia profissional. Consignou, ainda, que a norma que instituiu referido Plano impedia a adesão de funcionários portadores de moléstia profissional ou de acidentados no trabalho.

Portanto, constatada pelo banco, que a reclamante se encontrava nesta situação, ou seja, impossibilitada de aderir ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário, em razão de moléstia ocupacional - repita-se - diagnosticada anteriormente, deveria o reclamado ter interrompido o processo demissional, e a encaminhado ao INSS para tratamento, com a emissão do respectivo CAT, pois vedada sua adesão ao PDV pelas próprias regras instituídas pelo recorrente.

Mantenho, pois, a decisão regional, que deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, para julgar a ação procedente em parte, declarando nula a rescisão contratual havida e condenando o reclamado a reintegrar a reclamante, em função compatível com sua capacidade laborativa, garantidas todas as vantagens que beneficiaram a categoria, no período em que esteve afastada, e com o pagamento de complementação de auxílio-doença acidentário pago pelo INSS, conforme disposições do ACT da categoria, bem como pagamento das demais verbas contratuais e normativas.

Frise-se, ainda, por oportuno, que não houve tese no recurso de revista, acerca de eventual compensação de valores.

Nessa linha, nego provimento ao recurso de revista do reclamado." (fls. 263-264)

O Reclamado interpõe recurso de embargos (fls. 268-271). Alega, em síntese, que não pode ser mantida a reintegração da Reclamante, ao fundamento de ser impossível a sua demissão através de plano de demissão voluntária, porque está a obreira em gozo de estabilidade provisória. Traslada jurisprudência.

Sem razão.

Não há como amparar a presente irresignação sob o prisma de dissonância de julgados, à luz da Súmula nº 296 do TST, na medida em que, nos modelos acostados no recurso de embargos, é afastada a reintegração ao fundamento de que a obreira, ao aderir ao PDV, renunciou à estabilidade, sem, contudo, atacar as razões em que se lastreou a decisão ora recorrida, quais sejam, o fato de a Reclamante ser detentora de estabilidade decorrente de doença profissional, bem como a questão de o Plano de Demissão Voluntária impedir a adesão de funcionários portadores de moléstia profissional ou de acidentados no trabalho.

Por tais fundamentos, não conheço do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 04 de junho de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator

Publicado em 19/06/09




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