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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Estabilidade eleitoral. "Circunscrição do pleito". [26/08/09] - Jurisprudência


Estabilidade eleitoral. "Circunscrição do pleito". Art. 73, V, da Lei 9.504/97.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01298-2008-021-03-00-5 RO

Data de Publicação: 20/07/2009

Órgão Julgador: Oitava Turma

Juiz Relator: Des. Denise Alves Horta

Juiz Revisor: Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno

RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA

RECORRIDO: GILSON ALEXANDRE DE ASSIS

EMENTA: ESTABILIDADE ELEITORAL - "CIRCUNSCRIÇÃO DO PLEITO" - ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. O art. 73, V, da Lei 9.504/97 estabelece, dentre outras condutas, ser vedada a dispensa sem justa causa de servidor, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos. Dispõe o art. 86 do Código Eleitoral que "Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município". Sendo assim, não se pode olvidar que a estabilidade prevista no dispositivo legal em comento tem por objetivo maior a garantia do exercício livre do voto, da liberdade na manifestação do pensamento e da efetividade da democracia, evitando que o emprego público seja utilizado como objeto de pressão e de barganha em favor de determinado segmento político. Desse modo, ainda que a recorrente seja uma empresa criada pelo Estado, não se desobriga do cumprimento da norma também no período de eleições municipais, pois suas atividades são exercidas por meio de contratos de concessão ou de convênios com os Municípios, atuando, portanto, na área geográfica em que realizadas as eleições.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em que figuram, como recorrente, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA, e, como recorrido, GILSON ALEXANDRE DE ASSIS.

RELATÓRIO

Ao relatório de f. 165/177, que adoto e a este incorporo, acrescento que a Exma. Juíza Ângela Cristina Ávila Aguiar Amaral, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, pela r. sentença de f. 165/177, julgou improcedentes os pedidos formulados pela COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS na ação de consignação proposta em face de GILSON ALEXANDRE DE ASSIS e julgou procedentes os pedidos formulados na reconvenção intentada por GILSON ALEXANDRE DE ASSIS, para condenar a COPASA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS S.A. "a proceder à reintegração do reconvinte/consignatário, bem como a pagar-lhe todos os salários vencidos e vincendos, até sua efetiva reintegração, bem como observar os direitos adquiridos na empresa e aplicação das convenções coletivas".

Aos embargos de declaração opostos pela consignante/reconvinda (f. 178/179) foi negado provimento (f. 199/200).

A consignante/reconvinda interpõe o recurso ordinário de f. 202/228. Renova a alegação de inépcia da reconvenção apresentada pelo laborista, quanto ao pedido de tutela antecipada, e sustenta a regularidade da dispensa. Insurge-se contra o deferimento da antecipação de tutela.

Comprova o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às f. 229/232.

Contrarrazões pelo consignatário/reconvinte às f. 245/254.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela consignante/reconvinda.

JUÍZO DE MÉRITO

INÉPCIA DA RECONVENÇÃO

Alega a recorrente a inépcia do pedido de antecipação de tutela formulado em reconvenção. Afirma que o reconvinte apenas "pediu de forma genérica receber 'todos os direitos anteriores'" e que "não se pode admitir a ausência de pedido, pois afeta diretamente o amplo direito de defesa da recorrente e ofende o artigo 840 da CLT".

Sem razão.

Na reconvenção (f. 106/120), o empregado reconvinte requereu, expressamente, o deferimento da tutela antecipada para reintegrar o obreiro à empresa em face do "fumus boni iuris", "periculum in mora" e verossimilhança do direito, "TORNANDO NULA A DISPENSA e IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (...)" (f. 120).

Portanto, o trabalhador formulou pedido expresso de que, em antecipação de tutela, fosse determinada a sua reintegração. Ressalvou, ainda, que estavam presentes os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", haja vista os fundamentos apresentados.

Assim, a reconvenção preenche todos os requisitos legais, conforme art. 840, parágrafo 1º, da CLT e não padece de nenhum dos vícios previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC, possuindo causa de pedir e pedido, tendo possibilitado à reconvinda a apresentação de ampla defesa (f.127/146).

Ante o exposto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.

DA REGULARIDADE DA DISPENSA

Alega a recorrente a regularidade da dispensa do empregado consignatário/reconvinte. Admite que os empregados públicos gozam de estabilidade provisória no período de três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, conforme art. 73, V, da Lei 9.504/97, mas sustenta que a proibição de dispensa sem justa causa nesse período não se aplica indistintamente em relação a qualquer eleição, estando "limitada à esfera da circunscrição do pleito", definida no art. 86, V, do Código Eleitoral. Aduz que integra a Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, de modo que não estava obrigada a atender as vedações impostas no inciso V, do art. 73 da Lei 9.504/97 no período em que ocorreram as eleições municipais.

Argumenta, outrossim, que pode dispensar seus empregados sem a necessidade de motivar tal ato, "uma vez que, como qualquer empregadora, goza do direito potestativo de demitir sem justa causa sem que tenha que informar as razões de sua atitude". Invoca a súmula 390 do TST. Aduz que, de qualquer modo, "informou e provou por documentos a motivação da dispensa do recorrido, que não foi impugnada". Acrescenta que a dispensa foi motivada por interesse público, haja vista a "falta de interesse do trabalhador em permanecer exercendo sua função em determinado distrito conjugada com a ausência de alternativas para seu remanejamento e baixa cooperação no trabalho".

Sustenta, por fim, que a estabilidade eleitoral é provisória, e que, portanto, não é cabível a reintegração do trabalhador ao emprego, mas apenas os salários do período de estabilidade. Insurge-se contra o deferimento da antecipação de tutela.

Ao exame.

O obreiro, na contestação e na reconvenção, alegou a nulidade de sua dispensa por três motivos: 1) por não ter realizado exame demissional; 2) por ausência de motivação de sua dispensa e 3) pela demissão ter ocorrido em período eleitoral.

O Juízo primevo rejeitou o primeiro argumento e acolheu os dois últimos, determinando a reintegração do laborista ao trabalho, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos.

Quanto ao primeiro fundamento defendido pelo trabalhador, cabe pontuar, conforme entendimento exposto na sentença, que a ausência de exame demissional não torna nula a dispensa, podendo apenas caracterizar uma infração legal, passível de punição pela via administrativa. Além disso, observa-se à f. 8, "Atestado de Saúde Ocupacional", assinado no dia 09.09.08, data da dispensa do autor.

Contudo, com a devida vênia ao MM. Juiz "a quo", não obstante ser a empregadora uma sociedade de economia mista e de ser incontroversa a admissão do recorrido após prévia aprovação em concurso público, não é nula a sua dispensa em razão da ausência de motivação desse ato administrativo, haja vista o disposto no art. 173, parágrafo 1º, da CF/88, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mistas submetem-se ao regime próprio das empresas privadas.

Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência, conforme O.J. 247 da SBDI-1 do TST, a seguir transcrita: "Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade".

Também nesse sentido, o seguinte aresto do c. TST:

"RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SDI-1 DO C. TST. O art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estabelece que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, razão pela qual devem observar, para a contratação e demissão de seus empregados, as regras estabelecidas na CLT e legislação complementar, estando, portanto, absolutamente dispensadas da motivação quando da dispensa do empregado, ainda que este tenha sido aprovado em concurso público. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do C. TST. Recurso de revista conhecido e provido". (Processo: RR - 8863/2001-004-09-00.0 Data de Julgamento: 11/06/2008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 13/06/2008).

Assentado isso, resta, portanto, a análise do terceiro argumento do reclamante, no sentido de que sua dispensa é nula, pois ocorrida no período pré-eleitoral.

Pois bem.

A questão envolve a análise do disposto no art. 73, V, da Lei 9.504/97, de seguinte teor:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

Frise-se que a aplicação da legislação eleitoral à administração pública indireta também é tema superado pela jurisprudência, conforme O.J. 51 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "Legislação eleitoral. Aplicável a pessoa celetista de empresas públicas e sociedades de economia mista".

Nesse passo, a observância da legislação eleitoral sequer é contestada pela recorrente, que admite ser vedada a dispensa sem justa causa de servidor, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem as eleições e até a posse dos eleitos.

Sendo assim, o ponto controvertido diz respeito apenas à amplitude da ressalva contida na norma no sentido de que a vedação limita-se à "circunscrição do pleito".

No aspecto, razão não ampara a recorrente.

De fato, dispõe o art. 86 do Código Eleitoral que "Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município".

Também é certo que a COPASA é uma sociedade de economia mista criada por lei estadual (Lei nº 2.842/63) e organizada pelo Estado de Minas Gerais (art. 1º de seu Estatuto Social, f. 62), e que as eleições de 2008 ocorreram no âmbito Municipal, para eleições de prefeitos e vereadores.

Contudo, não se pode olvidar que a estabilidade prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97 tem por objetivo maior a garantia do exercício livre do voto, da liberdade na manifestação do pensamento e da efetividade da democracia, evitando que o emprego público seja utilizado como objeto de pressão e de barganha em favor de determinado segmento político.

Com efeito, embora a recorrente seja uma sociedade de economia mista estadual, a sua atividade de exploração de serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários é exercida por meio de contratos de concessão ou convênio com os municípios, o que é de conhecimento público e incontroverso.

A partir de seu site na internet obtém-se a informação de que os contratos de concessão "(...) são negociados individualmente com cada prefeitura municipal e possuem, na sua grande maioria, prazos de vigência de 30 anos". Desse modo, na sua área geográfica de atuação e, portanto, de influência, estão os municípios, ou seja, a empresa atua justamente na área de circunscrição do pleito municipal.

Cumpre assinalar que cada caso deve ser examinado com suas particularidades e que, portanto, considerando o âmbito de atuação municipal da recorrente, o fato de ser ela uma empresa integrante da administração pública indireta estadual não afasta a sua obrigatoriedade quanto à observância da norma em comento (art. 73, V, da Lei 9.504/97) no período das eleições municipais.

Destarte, é nula a dispensa do reclamante ocorrida em 09.09.08, no período de três meses que antecederam as eleições municipais de 2008.

No entanto, conforme súmula 396, I, do TST, "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego".

Diante desse contexto, tratando-se de estabilidade provisória, assegurada no período de três meses que antecedem o pleito eleitoral e a posse dos eleitos, faz jus o reclamante a apenas os salários dos meses compreendidos entre a data de sua dispensa e a data da posse dos eleitos. A estabilidade, no caso, é provisória, limitando-se ao período fixado no inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97.

Logo, sendo indevida a reintegração, deve ser afastada a antecipação de tutela concedida na sentença, no sentido de determinar o imediato retorno do laborista ao trabalho.

Quanto à ação de consignação em pagamento, mantém-se a sua improcedência, uma vez que a consignante pretendia o pagamento de verbas rescisórias devidas na data de 09.09.08, e a dispensa, nessa data, foi invalidada.

Assim, dou parcial provimento ao apelo para converter a reintegração do reconvinte ao emprego em indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até a data da posse dos eleitos, cassando a antecipação de tutela concedida.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário interposto pela consignante/reconvinda; no mérito, rejeito a alegação de inépcia da reconvenção e dou parcial provimento ao apelo para converter a reintegração do reconvinte ao emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários desde a dispensa até a data da posse dos eleitos, cassando a antecipação de tutela concedida. Mantenho inalterado o valor da condenação, por compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela consignante/reconvinda; no mérito, sem divergência, rejeitou a alegação de inépcia da reconvenção e deu parcial provimento ao apelo para converter a reintegração do reconvinte ao emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários desde a dispensa até a data da posse dos eleitos, cassando a antecipação de tutela concedida; mantido inalterado o valor da condenação, por compatível.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Relatora




JURID - Estabilidade eleitoral. "Circunscrição do pleito". [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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