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quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - equiparação salarial. Paradigma diverso. [19/08/09] - Jurisprudência


Equiparação salarial. Paradigma diverso. Coisa julgada material. Não configuração.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00101-2009-020-03-00-5 RO

Órgão Julgador : Decima Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

Juiz Revisor : Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Recorrente: GLEIDSON CÉSAR SANTOS BICALHO

Recorrido: BANCO ABN AMRO REAL S.A.

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PARADIGMA DIVERSO - COISA JULGADA MATERIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a diferença entre a causa de pedir e o pedido nas demandas propostas, não se tem atendido o requisito da tríplice identidade, necessário para efeito de se acolher a existência de coisa julgada. Essa é a situação jurídica quando, em nova demanda, o autor pleiteia equiparação salarial indicando paradigma distinto da anterior ação por ele ajuizada. Logo, a conclusão é de que os aludidos pleitos não têm como suporte idêntica relação jurídica, restando descaracterizada, portanto, a hipótese de existência de coisa julgada material.

Vistos etc.

RELATÓRIO

A Juíza Keila de Oliveira Toledo e Veiga, da 20a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. sentença de f. 222/224, cujo relatório adoto e a este incorporo, acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante, às f. 225/232, inconformado com o acolhimento da preliminar de coisa julgada.

Contrarrazões pelo demandado, às f. 235/240.

Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.

JUÍZO DE MÉRITO

COISA JULGADA

O artigo 267, V, do CPC estabelece que, se ajuizada uma ação idêntica à outra transitada em julgado e com a qualidade de coisa julgada material, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito. Já o parágrafo segundo do artigo 301 do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Não se pode olvidar, ainda, que a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, não fazendo coisa julgada os motivos, a verdade dos fatos e a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo (artigos 468 e 469 do CPC).

No caso vertente, tem-se que em ação anterior (processo 00640-2008-110-03-00-4) o reclamante postulou equiparação salarial indicando como modelo o Sr. Júlio César de Araújo Lima, no período compreendido entre 09/06/2003 a 16/07/2007 (documentos de f. 154/186). No presente feito, o pedido também é de equiparação salarial, agora, porém, tendo por paradigma o Sr. Alysson Lopes.

Desta maneira, não há como reconhecer a tríplice identidade de partes, de causa de pedido e de pedido que caracteriza o instituto da coisa julgada. Essa é a situação jurídica quando, em nova demanda, o autor pleiteia equiparação salarial indicando paradigma distinto da anterior ação por ele ajuizada.

Não se nega que, em última análise, se bem sucedido em seu pleito, ainda que por via indireta, o autor estaria percebendo o mesmo salário do modelo que foi indicado na primeira ação, mas cada processo possui sua realidade fática e o julgador aprecia esse contexto probatório, de tal maneira que, se, no primeiro processo não se verificou a existência dos elementos para a declaração e condenação equiparatória, é possível que, quanto a outro paradigma, mesmo na situação ora tratada, a realidade fática se apresente favorável.

É inegável que não pode ter por identidade de causa e de pedido o suporte de incidência da norma legal, mas os fatos por ela captados que, na espécie, são diversos.

Destarte, o objeto de discussão da nova demanda não tem como suporte idêntica relação jurídica com a aludida decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a equiparação salarial e deferiu as diferenças salariais.

Nesse mesmo sentido a seguinte decisão deste Regional:

"Coisa Julgada - Equiparação Salarial - Paradigma Diverso - Afasta-se a coisa julgada quando, não obstante repetida ação anterior de equiparação salarial, não há identidade de pedido uma vez que o paradigma indicado na nova reclamação não é o mesmo da anterior" (RO-00270-2008-112-03-00-8 - Redator Desembargador Antônio Fernando Guimarães - 6a. Turma - Data de Publicação: 10/07/2008).

Conforme se observa, o presente entendimento não viola o disposto nos artigos 467 e 471 do CPC, tampouco o artigo 5o., XXXVI, da CR.

Dou provimento ao apelo para afastar a declaração da existência de coisa julgada e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC e, sob pena de supressão de Instância, determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória e a prolação de nova sentença, como se entender de direito.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Décima Turma, à unanimidade, conheceu do recurso e das contrarrazões; sem divergência, deu provimento ao apelo para afastar a declaração da existência de coisa julgada e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC e, sob pena de supressão de Instância, determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução probatória e a prolação de nova sentença, como se entender de direito.

Belo Horizonte, 03 de junho de 2009.

WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES
Juíza Convocada Relatora

Publicado em 10/06/2009




JURID - equiparação salarial. Paradigma diverso. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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