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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

JURID - Ensino. Fornecimento De Cpf Na Inscrição Do Enem/2009 [20/08/09] - Jurisprudência


Ensino: Fornecimento De CPF Na Inscrição Do Enem/2009


Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ

2009.51.01.018911-8 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MÁRCIA MORGADO MIRANDA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP

06ª Vara Federal do Rio de Janeiro

REGINA COELI MEDEIROS DE CARVALHO

Juiz - Decisão: BRUNO OTERO NERY

Objetos: ENSINO: FORNECIMENTO DE CPF NA INSCRIÇÃO DO ENEM/2009

Relatório:

Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INEP, objetivando, em síntese, que, a uma, não seja exigida do participante do Exame Nacional do Ensino Médio ENEM 2009, a obrigatoriedade de informação do CPF na ficha de inscrição; a duas, que o INEP aceite as fichas de inscrição dos examinandos que não informarem o CPF; e, a três, que seja prorrogado o prazo de inscrição do ENEM por mais 15 (quinze) dias contados da ciência da concessão de eventual tutela antecipada nestes autos a fim de dar ampla e imediata divulgação da não obrigatoriedade de informação do CPF na ficha de inscrição através dos meios de comunicação.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 34/115.

É o breve relato. DECIDO.

A exigência de apresentação do número de inscrição no CPF/MF pelo estudante do Ensino Médio para regular participação no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, no ano de 2009, estipulada pela Portaria nº 109, de 27/05/09 (fls. 83/97), no inciso I do § 2º do seu art. 4º, revela-se profundamente despida de razoabilidade, ferindo, dessa forma, princípio essencial para o devido exercício da função administrativa.

Tendo em vista que os participantes do ENEM encontram-se na faixa etária média compreendida entre 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, na qual não é exigido seu cadastro no Ministério da Fazenda, a título de CPF, mas apenas lhe é facultado o ingresso em tal cadastro, a ausência de tal inscrição não pode gerar sanções àquele indivíduo que tem idade naquela faixa etária, muito menos restrições a direitos que legitimamente adquiriu e ainda possui.

A inscrição no ENEM deve estar sujeita sim, a condições e requisitos estabelecidos pela Administração Pública, in casu, pelo instituto-réu, através do Devido Processo Legal Administrativo instrumentalizado em competente portaria que venha a regulamentar tal exame, todavia aqueles requisitos devem ser necessários, adequados e ponderados, conforme reza o art. 2º da Lei nº 9784/99, atendendo ao inciso LIV do art. 5º da CRFB, qualidades que estão ausentes na supracitada exigência ora em exame de apresentação do nº do CPF.

Sendo assim, em sede de tutela de urgência, constato haver plausibilidade no direito coletivo postulado pelo MPF, diante da desarrazoada e ilegal exigência de cunho restritivo contida no art. 4º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 109/09 INEP.

Ademais, verifico haver nítida possibilidade de grave dano de difícil reparação aos estudantes do Ensino Médio que ainda não possuem inscrição no CPF/MF, tendo em vista que terão vedada sua participação no ENEM 2009 e também vedado, por conseqüência, seu ingresso eventual em qualquer instituição de Ensino Superior.

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região já se pronunciou acerca da razoabilidade dessa medida restritiva, verbis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ENEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO CPF PARA A INSCRIÇÃO. PEDIDO PARA O EXAME DE 2005 E PARA OS DEMAIS ANOS. INDETERMINAÇÃO PARA O FUTURO. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal questionando a exigência da indicação e da apresentação do CPF para realização do ENEM no ano de 2005, com pedido de que seja considerada inexigível a apresentação no aludido ano e em relação a todos os exames a serem realizados nos anos seguintes.

2. Não há perda do objeto, na medida em que a edição da Portaria INEP nº 65 se deu em cumprimento à liminar concedida nestes autos, como menciona o próprio apelante em sua contestação.

3. Descabe ao Poder Judiciário analisar postulação, no sentido de que as exigências relativas ao CPF sejam consideradas indevidas em relação a todos os Exames Nacionais de Ensino Médio a serem realizados nos anos seguintes, eis que dotada de uma abstração e indeterminação incompatível com o Direito Processual. Legislação futura poderia modificar os contornos do CPF e não teria razão considerar previamente e abstratamente a futura exigência como indevida.

4. No que se refere ao ano de 2005, a exigência restringiria o acesso ao exame e se mostra sem razoabilidade, pois a identificação civil atenderia o desejado pelo apelante. Ademais, a identificação civil tem fotografia e tem dados relativos à filiação seguros para evitar a homonímia e se surgisse problema quanto à autenticidade do documento, este seria uma exceção, sendo certo que ninguém poderia assegurar que tal circunstância não ocorreria com a apresentação de um cartão do CPF.

5. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

(TRF 2ª Região, AC 417012, Rel. Juiz Conv. José Antonio Lisboa Neiva, 6ª Turma Especializada, unânime, DJU 27/06/08) (grifei).

No que tange ao pedido liminar no sentido de determinar a prorrogação do prazo de inscrição no ENEM, deve ele ser deferido, a fim de dar eficácia à suspensão da exigência de apresentação do número do CPF/MF no ato de inscrição naquele exame nacional, constatada como ilegal e sem razoabilidade.

Muito embora tenha a presente ação civil pública sido proposta somente no dia 14 deste mês de agosto de 2009 (fl. 01), no dia útil imediatamente anterior ao término do prazo para inscrição no ENEM dia 17/08/09 (art. 6º da Portaria nº 109/09 INEP fl. 84), deve ser concedida prorrogação que seja suficiente para possibilitar àqueles estudantes desprovidos ainda de inscrição no CPF/MF que se inscrevam regularmente no exame nacional acima aludido sem tal condição ilegal.

Ante o exposto, com base no art. 12 da Lei nº 7347/85, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela coletiva pleiteada para:

I) determinar que o INEP se abstenha de exigir, no ato de inscrição no ENEM 2009, de qualquer examinando, seu número de inscrição no CPF/MF, bem como seja aceita a ficha de inscrição de todos os examinandos sem o nº do CPF/MF, sendo afastado o caráter de compulsoriedade da exigência contida no artigo 4º, § 2º, inciso I, da Portaria nº 109/09, do INEP, até o julgamento final desta ação civil pública.

II) determinar a prorrogação do prazo estipulado no artigo 6º da Portaria nº 109/09 INEP para admissão de inscrições no ENEM 2009, via Internet, até as 23 horas e 59 minutos do dia 28 de agosto de 2009, sem prejuízo de estipulação, por parte do instituto-réu, de outra data posterior a 28 de agosto de 2009 para o fim do prazo acima aludido.

Intime-se o INEP, com urgência, para imediato cumprimento do inteiro teor desta decisão, devendo seu cumprimento ser comprovado nestes autos, no improrrogável prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência em multa diária de R$ 10.000 (dez mil reais).

Após, cite-se.

Publique-se.

Publicado em 14/08/09




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