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quarta-feira, 12 de agosto de 2009

JURID - Empresa pode cortar luz por fraude [11/08/09] - Jurisprudência


Santa Maria: AES Sul é autorizada a cortar luz em caso de fraude
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Tribunal Regional Federal 4ª Região - TRF 4ªR.

SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 2009.04.00.027955-1/RS

RELATOR: Des. Federal VILSON DARÓS

REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

REQUERIDO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA

INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE SANTA MARIA APDC/SM

ADVOGADO: Itauba Siqueira de Souza Junior

INTERESSADO: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: Luis Renato Ferreira da Silva e outros

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no sentido de que seja suspensa a execução da antecipação de tutela concedida juntamente com a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2006.71.02.006508-0/RS, pelo juízo federal substituto da 2ª Vara Federal de Santa Maria, cujo dispositivo está assim redigido (fls. 45-6):

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário da ANEEL e acolho a preliminar atinente ao âmbito de abrangência da presente decisão, para limitar os efeitos desta sentença aos consumidores que usufruem os serviços de energia elétrica no município de Santa Maria. No mérito, julgo procedente o pedido, para determinar à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A que, doravante, deixe de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica quando constatada a adulteração do medidor instalado em unidade de consumo (artigos 72 e 90, I da Resolução nº 456/2000 da ANEEL), desde que o consumidor esteja em dia com as faturas mensais.

Fica cominada multa diária por descumprimento desta sentença, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme autoriza o art. 461, § 4º, do CPC, c/c art. 11, da Lei 7.347/85, a qual tem incidência a partir da intimação da presente decisão à parte ré, ficando sua exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado da presente sentença.

Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Condeno a AES Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais vão fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento nos termos da Resolução nº 561/2007, do Conselho da Justiça Federal.

Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 475, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 09 de janeiro de 2009.

Tiago do Carmo Martins
Juiz Federal Substituto"

Em síntese, a requerente relata que a Associação de Proteção e Defesa do Consumidor de Santa Maria - APDC/SM ajuizou Ação civil Pública objetivando provimento jurisdicional que impeça a AES Sul de suspender o fornecimento de energia elétrica nos casos em que seja constada fraude em medidores de consumo que implique pagamento a menor pelo consumidor responsável.

Por sua vez, a entidade não governamental evoca a essencialidade do serviço de distribuição de energia elétrica que, segundo o seu entendimento, não pode sofrer interrupção sob pena de ofensa ao art. 22 do CDC - Código de Defesa do Consumidor.

A agência reguladora, por seu turno, alega que a liminar causa grave lesão à ordem pública e jurídica, pois a impossibilidade de interrupção dos serviços aos consumidores que fraudam a leitura do gasto de energia elétrica causa desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão. E mais, que esse custo adicional, inevitavelmente, será repassado aos demais consumidores.

Com base no art. 4º da Lei nº 8.437/92, pediu a suspensão da antecipação de tutela e dos seus efeitos, até o julgamento dos recursos de apelação interpostos nesta Corte (fl. 32).

Por fim, registre-se que a competência da Justiça Federal para julgamento da ação originária foi fixada na oportunidade em que o Magistrado "a quo" deferiu a participação da ANEEL na condição de assistente simples da AES Sul, nos termos de cópia da decisão juntada nestes autos à fl. 77.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, assevero que a ANEEL tem legitimidade para pleitear a suspensão da antecipação de tutela porquanto figura como assistente simples na Ação Civil Pública originária. A respeito, transcrevo o disposto no "caput" do art. 52 do CPC:

"Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. (grifei)
..."

A suspensão de ato judicial é dirigida à Presidência dos tribunais e está respaldada no que dispõem as Leis nºs 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97, que tratam da suspensão da execução da decisão concessiva de liminar, de segurança definitiva não transitada em julgado, ou de tutela antecipada.

O pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva é a preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. É deferida nos casos em que determinado direito judicialmente reconhecido pode ter seu exercício suspenso para submeter-se, mesmo que temporariamente, ao interesse público e evitar que grave dano aos bens legalmente tutelados venha a ocorrer.

Inicialmente, tendo em conta a peculiaridade do caso concreto, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada por entidade de defesa ao consumidor, registro que descabe a análise sob a ótica de um consumidor individualizado.

Desse modo, entendo que a fundamentação da lide deve residir no exame do procedimento administrativo previsto para apurar a fraude do consumidor e a cobrança de eventuais diferenças.

Feitas as observações iniciais, esclareço, outrossim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, "após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/97", pois, desta forma, "a continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas" na referida lei ( AgRgAI 752292/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 04-12-2006, p. 268, 1ª Turma).

Nos casos em que é constatada a fraude no equipamento de leitura de consumo de energia elétrica que implique recolhimento a menor e débitos pretéritos, mesmo que o consumidor encontre-se em dia com as faturas emitidas pela concessionária, pode haver a suspensão do fornecimento de energia elétrica caso seja respeitado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.

Com efeito, a Resolução nº 456/00 da ANEEL - normativo que regulamente as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica - prevê, no seu art. 78, a defesa do consumidor quando constatada irregularidade que cause o faturamento de diferenças a pagar. Vejamos:

"Art. 78. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a concessionária deverá informar ao consumidor, por escrito, quanto:

I - a irregularidade constatada;
II - a memória descritiva dos cálculos do valor apurado, referente às diferenças de consumos de energia elétrica e/ou de demandas de potência ativas e reativas excedentes, inclusive os fatores de carga e de demanda típicos quando aplicáveis os critérios referidos no § 2º, art. 71, e na alínea "c", inciso IV, art. 72;
III - os elementos de apuração da irregularidade;
IV - os critérios adotados na revisão dos faturamentos;
V - o direito de recurso previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e
VI - a tarifa utilizada.

§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou respectivos valores, o consumidor poderá apresentar recurso junto a concessionária, no prazo de 10 (dez) dias a partir da comunicação.

§ 2º A concessionária deliberará no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso, o qual, se indeferido, deverá ser comunicado ao consumidor, por escrito, juntamente com a respectiva fatura, quando pertinente, a qual deverá referir-se exclusivamente ao ajuste do faturamento, com vencimento previsto para 3 (três) dias úteis.

§ 3º Da decisão da concessionária caberá recurso à Agência Reguladora Estadual ou do Distrito Federal, conforme o caso, ou, na ausência daquela, à ANEEL, no prazo de 10 (dez) dias, que deliberará sobre os efeitos do pedido.
§ 4o Constatado o descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste artigo ou, ainda, a improcedência ou incorreção do faturamento, a concessionária providenciará a devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável." (grifei)

Além disso, o art. 91, da mesma Resolução, dispõe que o consumidor deve ser previamente comunicado para que seja suspenso o fornecimento do serviço:

"Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações:

I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;
II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor;
III - atraso no pagamento dos serviços cobráveis estabelecidos no art. 109;
IV - atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica;
V - descumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 17 e 31;
VI - o consumidor deixar de cumprir exigência estabelecida com base no disposto no parágrafo único do art. 102;
VII - quando, encerrado o prazo para a solução da dificuldade transitória ou o informado pelo consumidor para o fornecimento provisório, nos termos dos arts. 32 e 111, não estiver atendido o que dispõe o art. 3º, para a regularização ou ligação definitiva; e (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 90/2001)
VIII - impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária para fins de leitura e inspeções necessárias.

§ 1º A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados: (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 614/2002)

a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e
V;
b) 30 (trinta) dias para os casos previstos no inciso VI; e
c) 3 (três) dias para os casos previstos nos incisos VII e VIII.

§ 2º Constatada que a suspensão do fornecimento foi indevida a
concessionária fica obrigada a efetuar a religação no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, sem ônus para o consumidor.

§ 3º No caso de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deverá creditar na fatura subseqüente, a título de indenização ao consumidor, o maior valor dentre:

a) o dobro do valor estabelecido para o serviço de religação de urgência; ou
b) 20% (vinte por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida
após a religação da unidade consumidora.

§ 4º Será considerada suspensão indevida aquela que não estiver amparada nos arts. 90 e 91. (Redação dada pela Resolução ANEEL nº 614/2002)" (grifei)

Veja-se, pois, que, em tese, observado o procedimento acima previsto, não há risco de ofensa ao contraditório e à ampla defesa do consumidor.

Por outro lado, barrar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a todo e qualquer consumidor que fraude a leitura do consumo não se coaduna com a legalidade. Deve-se ter presente que o recolhimento a menor em desfavor da empresa distribuidora de energia elétrica pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de prestação do serviço público. E como a verificação periódica de qualquer desbalanceamento na relação de contraprestação de serviço público é repassada aos demais usuários/consumidores, seja para menos ou para mais, inevitavelmente, será este último a arcar com os eventuais custos que a empresa venha a sofrer para cobrir a energia fornecida e não paga pelos fraudadores.

Desse modo, tenho que a execução da antecipação de tutela, nos termos como deferida, pode ocasionar dano ao interesse público ou grave lesão à ordem jurídica. Fica claro que suspensão do fornecimento de energia elétrica ao consumidor que pratica fraude no equipamento de medição de consumo, quando respeitado o procedimento previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL, é medida necessária para restabelecimento do equilíbrio, sob pena de os custos acumulados em todo o perímetro de atuação da distribuidora serem repassados aos demais consumidores na próxima revisão do contrato de concessão.

Trago precedentes desta Corte e do STJ que sufragam o entendimento acima esposado:

ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADES.
A jurisprudência do STJ entende lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se: a) após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente; b) constatada fraude, de forma inequívoca, tendo havido possibilidade de defesa do usuário. Não é permitido o corte de energia em relação a débitos antigos não-pagos, nem por suposta fraude constatada de forma unilateral.
(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.12.004882-1, 3ª Turma, Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, POR MAIORIA, D.E. 04/10/2007)

ENERGIA ELÉTRICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÉBITO. FRAUDE. POSSIBILIDADE. RECUREPAÇÃO DE CONSUMO.
1. Diante da constatação de irregularidade no aparelho medidor, através de violação das instalações elétricas, consoante procedimento administrativo instaurado pela concessionária, razoável a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ.
(TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.010537-9, 3ª Turma, Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2007)

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO JUSTIFICADA.
Irregularidade que manifesta intuito de fraude.
Responsabilidade da impetrante pela segurança do medidor.
Garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O fornecimento de energia elétrica exige contraprestação do consumidor, sob pena de a concessionária, para manter o equilíbrio financeiro do contrato em relação ao Poder Concedente do serviço público, repassar os custos da inadimplência aos demais usuários que pagam em dia suas contas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.16.001315-0, 4ª Turma, Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, POR MAIORIA, D.E. 09/06/2009)

ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE.
I - Conforme remansosa jurisprudência é legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência do consumidor.
II - Tal entendimento é perfeitamente aplicável quando esta inadimplência é decorrente da falta de pagamento de faturas pelo fornecimento de energia não paga pelo usuário em virtude de fraude no medidor de energia, que sofreu a retirada dos lacres e adulteração na ligação para reduzir a medição.
III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica pode ocorrer em diversas hipóteses, inclusive quando, após prévio aviso da concessionária, houver negativa de pagamento por parte do usuário. Tal convicção encontra assento no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95. Precedentes: REsp nº 363.943/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/03/2004; REsp nº 628.833/RS, Rel. p/ ac. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/11/2004 e REsp n.º 302.620/SP, Relator p/ac. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/02/2004
IV - Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp 841968-CE, Relator(a) Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 01.02.2007, p. 431)

ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR - RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE.
(...)
3. É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, a teor do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95.
4. A continuidade dos serviços públicos essenciais, assegurada pelo art. 22 do CDC, é limitada pelas disposições contidas na Lei n. 8.987/95, razão pela qual não há falar em ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica, nos casos de inadimplência do usuário.
5. No caso dos autos, além da inadimplência da recorrida, quanto ao pagamento das tarifas, restou comprovada, na instância ordinária, a prática de fraude no medidor de energia. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para declarar a legalidade do corte de energia elétrica procedido pela recorrente ante a inadimplência do recorrido.
(STJ, REsp 858752-RS, Relator(a) Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29.11.2006, p. 192)

Por fim, registro estar ciente da existência de alguns precedentes que impedem o corte de fornecimento de energia a consumidor que a concessionária repute a prática de adulteração no equipamento de leitura de consumo. Contudo, assevero que as razões construídas nesses mesmos julgados é alicerçada no fato de que a fraude não foi cabalmente comprovada ou de que não houve a oportunidade de defesa do consumidor. Trata-se, em verdade, de ações ajuizadas por consumidores particulares que são julgadas sob o ponto de vista de cada caso concreto e não em tese, como na ação civil pública originária de que aqui se trata.

Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Civil Pública nº 2006.71.02.006508-0/RS.

Intime-se. Publique-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2009.

Desembargador Federal VILSON DARÓS
Relator



JURID - Empresa pode cortar luz por fraude [11/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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