Anúncios


terça-feira, 4 de agosto de 2009

JURID - Empresa de turismo é condenada. [04/08/09] - Jurisprudência


Empresa de turismo é condenada a indenizar consumidora.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL

Processo nº: 001.04.025681-3
Ação: Indenização por Danos Morais
Autor: Ilana Soares Barros
Réu: Supertur Viagens e Turismo Ltda e outro

SENTENÇA

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFEITUOSA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Ilana Soares Barros, devidamente qualificada na exordial, através de seu advogado, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra o Supertur Viagens e Turismo Ltda e outros, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos que seguem:

Aduz a autora que é estudante e que firmou contrato com a primeira demandada para aquisição de passagens aéreas com destino a Lisboa, pacote turístico referente a um passeio à cidade de Fátima e passagens aéreas entre Lisboa e Paris, sendo que nesta última cidade a autora faria um curso como estudante médico visitante no período de 23 de agosto a 17 de setembro de 2004.

Alega, ainda, que no dia 15 de agosto de 2004, data prevista para o vôo destinado a Lisboa, que seria realizado pela companhia YES, ocorreu um problema no avião e cancelou-se o vôo.

Afirma que durante todo o dia 16 de agosto de 2004 ligou para a empresa Nataltur, mas não obteve nenhuma informação sobre a remarcação do vôo e que apenas lhe informaram o telefone da empresa Abreu Viagens, igualmente demandada.

No dia seguinte, 17 de agosto, um representante da Abreu Viagens lhe informou que o vôo seria em um avião da Varig com destino a Recife e desta cidade embarcaria para Lisboa e de lá para Paris.

Com o cancelamento do vôo, a demandante alega ter perdido o pacote turístico contratado, que equivaleria a cerca de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais). Afirma ter, várias vezes, por intermédio de seus pais, requerido a Supertur a devolução do valor do pacote, sem obter qualquer reposta positiva.

Aduz que novo problema ocorreu com o vôo de volta que conforme lhe fora informado pela Supertur também teria problemas para realizar-se. Continua alegando que essa informação em muito preocupou, pois não poderia faltar mais aulas do que já se planejara, contando que com a realização do curso perderia uma semana das aulas. Quando, então, foi informada que o vôo teria sido transferido do dia 19 de setembro para o dia 21 daquele mês entrou em contato com a Supertur e argumentou que não poderia perder nem mais um dia de aula, assim deveria voltar na data incialmente marcada, mas a Supertur lhe afirmara não ser isso possível.

Prossegue informando que no dia 14 de setembro um funcionário da Supertur ligou para a casa de seus pais em Natal e lhes informou que a demandante teria que pegar um vôo de Paris para Lisboa no dia 19 de setembro, passando dois dias nesta cidade para então embarcar para Natal. A demandada Supertur apenas arcaria com os gastos de hospedagem, ficando os demais gastos a cargo da demandante.

Para agravar a situação, no dia 16 de setembro lhe foi informado por uma colega de classe do curso de medicina que seria realizada uma prova no dia 22 de setembro de 2004, fato que muito a angustiou, pois não faria a prova sem estudar e nem poderia deixar de fazê-la. Tentou mais uma vez modificar a data de seu vôo para a data incialmente aprazada com a Supertur, sem, contudo, conseguir.

Diante de tal situação, finaliza, procurou a agência de viagens TAP e lá adquiriu uma passagem por aproximadamente R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais).

Requereu, a par do pedidos de praxe, o benefício da justiça gratuita, a condenação das demandadas ao pagamento do pacote turístico em Portugal, o valor de uma passagem de ida e volta a Paris e a condenação em danos morais a serem arbitrados por este juízo.

Juntou documentos.

Intimada a emendar a incial a autora requereu o aditamento para condenar as rés em indenização por danos morais no valor de r$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Citada, a Supertur contestou alegando, suscintamente, que, preliminarmente, ocorrera decadência do direito autoral em face do artigo 26 do CDC, que estabelece o prazo de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não durável, e a ilegitimidade passiva desta contestante. No mérito, que não ocorreu a devolução do valor referente ao pacote turístico à autora porque ela não procurou a Supertur requerendo essa devolução.

Que, realmente, foi modificado o vôo de volta do dia 19 para o dia 21 de setembro, mas que tal fato não deveria surpreender a autora, pois ela assinara uma declaração que tratava das restrições, alterações e atrasos de vôos do tipo charter, que são mais baratos que os do tipo normal. Acrescentou que apenas, se autora tivesse algum direito, seria de reclamar do vôo Lisboa-Natal e não do Paris-Natal, porque o vôo adiado foi o que partiria de Lisboa com destino a Natal. Aduz que sempre atendeu a autora de forma exemplar e que se a autora não poderia suportar atrasos não deveria ter comprado vôos do tipo charter, pois estes são sujeitos a alterações, conforme tinha conhecimento a demandante.

Por fim, afirma que a autora poderia ter feito a reposição da prova que tanto a preocupou e levou a comprar a passagem e que a empresa age como intermediária na compra e venda de passagem, não podendo ser responsabilizada por atos nos quais não concorreu com dolo ou culpa.

Citada, a Abreutur apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e ausência do interesse de agir por não ter sido a autora, e sim, seus pais quem pagou as despesas com as passagens e viagem. No mérito, alegou que nunca contratou ou manteve relacionamento comercial com a demandante, portanto, não pode ser responsabilizada de qualquer forma. Afirma, ainda, que não é representante da YES Linhas Aéreas.

Em face de não se encontrar a demandada YES Linhas Aéreas para proceder a citação, requereu a autora sua exclusão da lide. Exclusão deferida à fl. 126.

Réplica á contestação às fls. 128/137, na qual a autora rebate todos os argumentos apresentados nas contestações e afirma que as passagens requeridas à inicial são relativas aos trechos Natal-Lisboa e Lisboa-Natal.

Realizada audiência, fls. 145/146, foram refutadas as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva "ad causam" das demandadas.

É o relatório. Decido.

PRELIMINARMENTE

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos e Materias em relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor entende como consumidor toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Assim, independentemente da origem do dinheiro gasto na aquisição dos produtos e serviços que originaram os danos morais e materiais aqui pleiteados, as aquisições foram feitas em nome da autora e para utilização desta.

A alegação de decadência do direito da autora com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não merece acolhida. No presente caso é explícita a aplicabilidade da norma prescrita no artigo 27 do mesmo diploma legal, a qual prevê o prazo de 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

Por tais razões, indefiro as preliminares suscitadas.

MÉRITO

O Código Civil, no seu artigo 927, prevê a regra da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, ao preconizar que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:

Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Da análise do artigo supratranscrito, evidencia-se que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente (em grande parte dos casos), relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na idéia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Há, entretanto, a responsabilidade objetiva ou de risco, que prescinde de culpa e se satisfaz com o dano e o nexo de causalidade.

Tratando-se de relação consumerista a responsabilidade deve ser analisada de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

À vista disso, não cabe aqui investigar acerca da culpa dos prepostos das requeridas, mas se o serviço prestado pelas demandadas foi defeituoso ou não. Nesse passo, a configuração dos elementos nexo causal e dano geram o dever de indenizar, sendo as excludentes de responsabilidade possíveis para o caso em comento a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com supedâneo no art. 14, § 3.º, I e II.

Por outro lado, define-se dano moral como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc".

Para a configuração de dano moral indenizável é preciso que estejam presentes ação ou omissão, a culpa, o dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre a conduta/ação e o dano.

Ainda, importa destacar que "A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou" (RT, 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; Ciência Jurídica, 69:191; RJTJSP, 28:103). O nexo causal, portanto, deve ser entendido como a correlação necessária entre o ato lesivo e os prejuízos dele decorrentes.

Quando demonstrados o dano ou prejuízo sofrido pela vítima, a culpa do agente (quando se aplicar a responsabilidade subjetiva) e o nexo causal entre esses elementos, vislumbra-se a obrigação de indenizar.

No intento de identificar esses requisitos, passo a analisar os fatos narrados pelas partes e as provas produzidas até então.

Examine-se, primeiramente, em relação a demandada Abreutur.

Ao compulsar os autos, verifico que não restou provada a existência de qualquer relação contratual entre a parte autora e a demandada Abreutur. Em que pesem as alegações da autora de que esta demandada apresentava-se como representante da YES Linhas Aéreas, empresa que realizou os vôos, não há qualquer prova nos autos que a empresa assim se portasse ou que possuiu qualquer contato com a autora. O único documento nos autos que menciona o nome da demandada é um e-mail, fl. 80, enviado da empresa Nataltur a empresa Supertur que solicita que a segunda empresa entre em contato com a Abreutur, o que implica, no máximo, em relação negocial entre as empresas e, não, entre a empresa ré Abreutur e a autora. Acrescente-se que própria autora apresentou documento, fls. 92/93, extraído do site do Departamento de Aviação Comercial no qual consta que a representação da YES - Linhas Aéreas é no Rio de Janeiro, não mencionando a ré.

Sendo assim, não há que se falar em imposição do dever de indenizar à parte demandada Abreutur, posto que não caracterizado o nexo de causalidade entre os danos alegados e ação da demandada.

Em hipóteses como a que se afigura no caso concreto poder-se-ia pensar que falta legitimidade à demandada.

Contudo, conforme a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser aferidas em razão das assertivas do autor contidas na inicial e não das provas produzidas no processo, é possível a produção de um provimento de mérito, não sendo caso de extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

Corroborando com esse entendimento, encontra-se a lição de Alexandre Freitas Câmara, "in verbis":

"Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja a produção de um provimento de mérito. (...) Exigir a demonstração das 'condições da ação' significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afimar que a hipótese é de improcedência do pedido".(1)

Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que, "Em outras palavras, não há vantagem alguma em se falar em sentença de carência de ação, em vez de se pensar em sentença de improcedência do pedido. Na verdade, como a afirmação da ausência de condição da ação diz alguma coisa no plano do direito material, é equivocada a posição do nosso Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz pode sentenciar afirmando ausência de condição da ação ou sentenciar afirmando a existência ou não do direito material alegado em juízo".(2)

Tendo em vista que a autora afirma na petição inicial que os danos foram também foram ocasionados pela parte demandada Abreutur, entendo que a ré possui legitimidade passiva. Entretanto, por ter não restado provado qualquer ação praticada pela ré que ocasionasse dano a autora, a pretensão da autora deve ser julgada improcedente.

Examine-se, agora, os requisitos do dever de indenizar em relação a demandada Supertur.

Narra a requerente que tendo contratado viagem aérea com a demandada Supertur, foi cancelado o vôo Natal-Lisboa, o que levou a perder um passeio contrato, e que, em relação a vôo de retorno Lisboa-Natal, este também foi cancelado, o que lhe ocasionaria perda de mais dois dias de aula e lhe prejudicaria a feitura de uma prova. Para evitar este último prejuízo adquiriu outra passagem aérea que a possibilitasse chegar em Natal na data incial proposta.

Todas essas mudanças de datas e de informações causaram-lhe diversas preocupações, intensificadas por estar em país estrangeiro e sem apoio familiar, além do sentimento de desrespeito em relação ao acordado.

O CDC estabeleceu, entre os direitos básicos do consumidor, no seu art. 6.º: "V - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

Aqui, a verossimilhança das alegações da demandante é manifesta. Não há como desconsiderá-la, observadas as regras ordinárias de experiência.

A Supertur, em sua contestação, não nega as duas modificações nas datas dos vôos, como também, não refuta que a requerente perdeu o passeio contratado em face do atraso na realização do vôo Natal-Lisboa.

Diante da confissão da demandada, e do estado de hiposuficiência da autora, há que se reputar como verídicos os fatos narrados na inicial.

Resta, então, saber se o serviço prestado possuiu um "vício de qualidade", ou seja, um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição.

Deve-se entender por defeito ou vício de qualidade a atribuição de desvalor a um produto ou serviço por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), bem como por adicionar riscos à integridade física (periculosidade) ou patrimonial (insegurança) do consumidor ou de terceiros. (...) A insegurança é um vício de qualidade que se agrega ao produto ou serviço como um novo elemento de desvalia(3).

A autora adquiriu um serviço da demandada Supertur consistente em passagens aéreas e pacote turístico, esperava, portanto, usufruiu os plenamente serviços contratados. Fato que não ocorreu por fatores que não implicam culpa sua ou de terceiro.

O documento de folha 81, declaração assinada pela autora, apresenta a possibilidade de alteração em horários, rota e escalas, não apresenta a possibilidade, conforme argumentado em defesa, de que os vôos poderiam se dar em dias diferentes do contratado. Diferentemente do alegado, não se pode admitir que por ter a autora contratado vôos do tipo charter não tivesse o direito de esperar que os vôos se dariam nos dias acertados, prova disso é que comprou da demandada Supertur um passeio que se realizaria logo após em sua chegada a Lisboa.

Igualmente não se verifica que o dano referente ao cancelamento do vôo Lisboa-Natal seja por culpa exclusiva do consumidor (autora) ou de terceiro, como também de força maior. Teria a Supertur, por força do contrato firmado, obrigação de possibilitar que a autora realizasse seu vôo na data aprazada e não provando essa impossibilidade, está caracterizado o evento danoso e o nexo causal.

As circunstâncias do fato indicam que o autora experimentou um verdadeiro constrangimento, advindo do fato. Não se está diante de um mero ou corriqueiro fato indesejável do cotidiano.

Receios, temores e graves aborrecimentos certamente acometeram a autora, que comprando um itinerário de viagem não o teve cumprido, o que obrigaria a autora a permanecer, sem o haver programado, por mais dois dias em país estrangeiro. Ademais, como estudante estaria perdendo aula, até avaliações, como ficou comprovado, o que lhe seria prejudicial a vida acadêmica. Certo é que se possa fazer a reposição de uma prova perdida, mas existe requisitos que devem ser cumpridos para tanto, pois este não é o normal e desejável, sendo o correto que sejam as provas realizadas na data marcada pelo professor.

Ademais, verificado que ocorreu o fato ofensivo, não é necessário que estejam totalmente comprovados os danos causados, bastando que pela experiência comum seja ele presumíveis.

Nesse sentido é o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:

"Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".

Desse modo, entendo devidamente preenchidos todos os requisitos para a imposição de cominação pecuniária a título de ressarcimento dos danos morais à requerente.

Para a quantificação dos danos imateriais reconhecidos em favor do autora impende ressaltar o seguinte.

En conformidade com o artigo 944 do Código de Processo Civil, no tocante a responsabilização civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.

De acordo com o magistério de Carlos Alberto Bittar, ainda, para a fixação do valor do dano moral "levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado".

O mestre Yussef Said Cahali refere que nesta espécie de dano adquire particular relevo informativo na fixação do quantum indenizatório a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Sopesando tais critérios, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), adequado ao caso concreto.

Ainda, impende ressaltar que apesar de entender excessivo o valor pretendido na exordial e de ter fixado o valor da condenação em importe inferior ao mencionado vestibularmente, tal fato não enseja a configuração da sucumbência recíproca, em face do caráter meramente estimativo da pretensão a título de danos morais, não podendo o pedido ser tomado como certo.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PARTICIPAÇÃO EM SOLENIDADE DE FORMATURA. POSTERIOR NOTÍCIA DE REPROVAÇÃO DO ALUNO. SENTIMENTO DE HUMILHAÇÃO E DOR RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INEPTA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO, ADEMAIS. PEDIDO EXORDIAL. REFERÊNCIA A MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. ARTS. 20, § 3.º E 21 DO CPC. (...) Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. (...) (rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 27.08.2001).

Recurso especial não conhecido. (Resp 304.844/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12.03.2002, DJ 10.02.2003 p. 213).

Cumpre ressaltar que o valor dessa condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação desta sentença. Não se aplica, quanto ao dano moral, a Súmula 43 do STJ, segundo a qual a atualização da dívida por ato ilícito corre a partir da data do efetivo prejuízo. Isso porque só por ocasião da sentença é que há arbitramento do valor devido. Até então não há valor algum a ser corrigido, já que o quantum pedido tem valor meramente estimativo. De modo que, quando o julgador arbitra a indenização, já lhe fixa valor certo e atualizado. É, aliás, nesse sentido que tem se consolidado a jurisprudência do próprio STJ:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO. DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43/STJ.

1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54 do STJ.

2. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ.

3. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, 1ª Turma. REsp 657.026/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU: 11/10/2004, p. 242, grifo não original) (4).

Por fim, no tocante aos danos materiais requeridos pela autora, observo que o valor do pacote turístico foi objeto de reconhecimento jurídico do pedido, quando a demandada Supertur reconheceu em sua contestação que deveria devolver a autora o valor e só não o fez porque a autora não lhe procurou.

Em relação ao valor das passagens Natal-Lisboa e Lisboa-Natal, verifica-se que o trecho Natal-Lisboa, apesar do atraso na realização do vôo, foi prestado de forma que, em que pese a perda do passeio turístico, não houve prestação defeituosa de tal monta de se permitir a devolução do valor gasto.

Por outro lado, em relação ao trecho Lisboa-Natal, em conformidade com a necessidade da autora de retornar a esta Capital e não permancer por dois dias em Lisboa, sem o haver planejado e sendo obrigada a dispender gastos com alimentação, transporte entre outros, o serviço contratado foi prestado com tal deficiência que obrigou a autora a adquirir nova passagem e, desta forma, deve-se restituir-lhe o valor gasto com a nova passagem adquirida. Assim, os danos materiais equivalem à nova passagem comprada pela autora referente ao trecho Lisboa-Natal, no valor de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais) e do pacote turístico contratado, no valor de 680,00 (seiscentos e oitenta reais), perfazendo o total de R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais)

Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a demandada Supertur Viagens e Turismo Ltda. a indenizar os danos morais sofridos pela parte autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros moratórios e correção monetária a contar da prolação desta sentença.

Condeno também a demandada Supertur Viagens e Turismo Ltda. a pagar indenização por danos materiais no total de R$ 3.510,00 (três mil, quinhentos e dez reais), valor esse sobre o qual incidirá correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros desde a citação até a data do efetivo pagamento. O índice de correção monetária a ser utilizado deverá ser o da Tabela 1 da Justiça Federal e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês.

Condeno a demandada Supertur Viagens e Turismo Ltda. a pagar honorários sucumbenciais a autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ponderados o zelo profissional dos patronos da autora, o tempo decorrido na prestação dos serviços, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade da causa.

Julgo improcedente o pedido autoral em relação à demandada Abreutur S/A.

Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios em relação a demandada Abretur S/A na razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ponderados o zelo profissional dos patronos da demandada, o tempo decorrido na prestação dos serviços, a inocorrência de audiência instrutória e a complexidade da causa.

Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento das verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50).

Custas rateadas entre autora e Supertur Viagens e Turismo S/A.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal, 27 de fevereiro de 2008.

Divone Maria Pinheiro
Juíza de Direito



Notas:

1 - In Lições de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de janeiro: Freitas Bastos, 1998, pp. 124/125 [Voltar]

2 - In Manual do processo de conhecimento. 4.ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 64-65. [Voltar]

3 - GRINOVER, Ada Pelegrini, "et al"; Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto; 8.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.175/176. [Voltar]

4 - Pode-se citar ainda as seguintes decisões do STJ nas quais se pronuncia esse mesmo entendimento: REsp 611.723/PI, DJU: 24/05/2004; EDREsp 425.445/RJ, DJU: 03/11/2003; EDREsp 504.144/SP, DJU: 25/02/2004. [Voltar]



JURID - Empresa de turismo é condenada. [04/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário