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sexta-feira, 14 de agosto de 2009

JURID - Empresa de mudança indeniza [14/08/09] - Jurisprudência


Empresa de mudanças é condenada a indenizar cliente

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT

Processo : 2004.01.1.095836-4

Vara : 204 - QUARTA VARA CIVEL

SENTENÇA

Cuida-se de ação de indenização ajuizada entre as partes acima epigrafadas, na qual alega o autor ter contratado junto a ré serviço de transporte de seus móveis e utensílios de Brasília para Belém/PA (mudança).

Noticiou, em apertada síntese, que contratou o serviço por R$ 3.900,00, a ser pago em 3 vezes (a primeira a vista), e que a mudança ocorreu em 27.11.03, e que somente a metade dos objetos transportados pela ré chegaram em 05.12.03 (fora do prazo avençado de 4 dias), sem vários itens e outros tantos quebrados, razão pela qual se negou a assinar o recibo de entrega.

Asseverou, outrossim, que 50 (cinqüenta) itens estavam pendentes de entrega, e que contratou também um serviço de seguro com a ré, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o qual não foi cumprido, acarretando-lhe danos materiais.

Registrou também que somente em 23.12.03 alguns objetos e móveis que faltavam lhe foram entregues, embora ainda faltassem alguns, e que até o ajuizamento da demanda o réu não havia reparado os danos causados. Relatou ainda que sustou os 2 últimos cheques, e que ainda assim seus bens não lhe foram restituídos/substituídos.

Ao final pugnou pela condenação da ré em danos materiais e morais, totalizando a importância de R$ 35.000,00. Foram juntados documentos e relacionados (na inicial) os objetos não entregues e os danificados.

O réu, devidamente citado, contestou o pedido às fls. 46/50, e reconveio às fls. 62/3.

Na contestação, ratificou a celebração do contrato de transporte e informou que os objetos não foram entregues em uma única vez por culpa do autor, que enviou mais mercadorias que o combinado, que não couberam num único caminhão, porém foram entregues posteriormente.

Registrou também que foram enumerados os objetos faltantes quando da primeira entrega bem como aqueles avariados, e que tem responsabilidade somente sobre os objetos avariados cuja reclamação ocorreu no ato de entrega da mudança, e que os objetos faltantes são pequenos, e caberiam em uma ou duas caixas.

Relatou igualmente que com relação aos itens reclamados e avariados sempre quis assumir sua responsabilidade, porém o impasse não foi resolvido por recusa do postulante, que pretendia receber valores astronômicos.

Aduziu, noutro giro, que não foram juntados orçamentos ou notas fiscais do conserto das avarias e/ou avaliação dos objetos desaparecidos. Outrossim, negou a ocorrência de fato ensejador de reparação moral, e ao fim requereu a improcedência do dano moral. Também foram juntados documentos.

Por sua vez, na reconvenção o réu formulou pedido de condenação do autor no pagamento da parte restante do frete, aparelhada pelas duas cártulas de cheque juntadas às fls. 66, subscritas pelo réu, no valor individual de R$ 1.300,00, além de multa de 10% e consectários legais.

Réplica às fls. 71/80. Contestação à reconvenção às fls. 82/84. Réplica às fls. 89/90.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Considerando a ocorrência do requisito do art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo à análise do pedido.

Sem preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito, notadamente porque presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Destarte, analisando as ponderações do requerente, e os documentos juntados aos autos, observo que aquele não comprovou adequadamente o seu dano material, porquanto não especificou e demonstrou, de maneira minuciosa, o valor de cada um dos objetos extraviados e/ou os gastos despendidos para reparação daqueles danificados. Além disso, sequer apresentou orçamentos com indicação de valores para reparo dos bens, limitando-se apenas a pugnar pela condenação do réu em R$ 20.000,00 a título de danos materiais.

Acerca do assunto, este o entendimento jurisprudencial acerca da matéria:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. (...). SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO PRETENDENDO REFORMA DA DECISÃO. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECÍVEIS NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. (...)

2. É entendimento pacificado neste Tribunal que os danos materiais só podem ser indenizados ou ressarcidos na medida em que são provados (...)

3. Não se desincumbindo o Autor desse ônus, e partindo do princípio de que danos materiais não se presumem, não há como reconhecer os danos materiais alegados, pela absoluta falta de prova dos fatos narrados.

4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mais custas processuais, a cargo do recorrente, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos artigo 12 da Lei nº 1.060/50."

(20060610074184ACJ, Relator JOSÉ GUILHERME, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/11/2008, DJ 02/12/2008 p. 275)

Noutro giro de argumentação, e afastados os danos materiais, por falta de comprovação, entendo que o pedido de dano moral merece prosperar.

Conquanto a situação verse sobre descumprimento contratual, ou seu adimplemento parcial com mora, entendo que realmente o autor, e sua família, teve os atributos de sua personalidade afetados pela conduta do requerido.

Dessarte, Carlos Alberto Bittar define danos morais como "lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas" (Revista do Advogado n° 44, p. 24).

Partindo-se da premissa insculpida no conceito supra, é possível se inferir que sem dúvida o autor sofreu danos passíveis de reparação moral, porquanto mudou-se do Distrito Federal, onde residia, para outro Estado da Federação, e o transporte pactuado de seus bens não se deu da maneira avançada, além de ter havido extravio e dano em alguns de seus pertencentes.

Portanto, conquanto a reparação material por falta de prova tenha restado infrutífera, a conduta do réu deve ser considerada como causadora de dor e sentimentos e sensações negativas, de modo que a reparação moral é medida que se impõe, notadamente por se levar em conta o exacerbado dissabor e constrangimento pelos quais passaram o postulante e sua família.

Noutro giro, observo que o pedido aviado na via reconvencional também merece prosperar, porquanto o serviço foi prestado pelo réu, ainda que de maneira defeituosa, o que o autor pretende reparação através desta via.

Assim, a condenação do autor no pagamento da quantia correspondente às duas cártulas juntadas aos autos (f.66) deve ser reconhecida, porém sem a incidência da multa, porquanto foi o comportamento do próprio requerido que ensejou a sustação dos cheques, mas o pagamento da importância destes é medida necessária para se evitar enriquecimento indevido.

Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros de mora a partir da prolação desta sentença. Ademais, também JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o autor a pagar ao réu o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com correção monetária e juros de mora a partir de seu vencimento, a saber: 27/12/2003 e 27/01.2004. Julgo improcedente o pedido de danos materiais.

Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com amparo no art. 269, inciso I, do CPC.

Tendo em vista a sucumbência parcial, as partes deverão arcar com as custas, com ressalva àquela para quem reconhecida a gratuidade da justiça. Quanto aos honorários, cada parte arcará com seus respectivos encargos, nos termos do art. 21 do CPC.

Advirto as partes que o não cumprimento desta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, enseja a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, do CPC.

Oportunamente, restitua-se ao autor as duas cártulas de cheque juntadas à f. 66.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 10/08/2009 às 17h33.

MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
Juiz de Direito Substituto

Processo Incluído em pauta : 12/08/2009



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