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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Inventário. [31/08/09] - Jurisprudência


Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Abertura de inventário. Prescindibilidade. Aplicação analógica da Lei 6.858/80.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3a Região

Processo : 01306-2007-048-03-00-1 RO

Data de Publicação : 06/07/2009

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Gisele de Cassia VD Macedo

Juiz Revisor : Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

RECORRENTES: MARCELO JOSÉ RIOS E OUTRA E ESTEFANI ABADIA DA SILVA E OUTROS

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA:

EMPREGADO FALECIDO. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 6.858/80.

No Processo do Trabalho, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, é inexigível a certificação da abertura de inventário para fins de comprovar a legitimidade ativa dos herdeiros necessários que postulam indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho ou qualquer outro crédito trabalhista eventualmente transmitido com a herança do falecido empregado, mormente se os postulantes estiverem devidamente habilitados como seus dependentes perante a Previdência Social.

RELATÓRIO

O juiz Luiz Augusto Fortuna, da Vara do Trabalho de Araxá, pela sentença de fls. 288/297, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Os reclamados recorrem às fls. 298/318, renovando as preliminares de incompetência material e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, insurgindo-se, no mérito, contra as indenizações e as horas extras deferidas.

Os reclamantes recorrem, adesivamente, às fls. 334/339, pedindo, preliminarmente, a repetição da prova pericial e, no mérito, a majoração das indenizações.

As guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal encontram-se às fls. 319/320.

Contrarrazões recíprocas às fls. 323/333 e 342/352.

Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.

VOTO

Conheço dos recursos porque próprios, tempestivos e regularmente preparado o patronal, analisando-os em conjunto quanto às preliminares e as indenizações por acidente do trabalho.

Preliminares suscitadas nos recursos.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Os reclamados renovam a preliminar em epígrafe, com espeque na Súmula 366 do STJ.

Contudo, o verbete invocado não encontra amparo na atual jurisprudência do STF, a quem cabe a última palavra na interpretação do alcance do art. 114 da Constituição da República, assim ementada:

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Constitucional. Competência em razão da matéria. Indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho. Ação ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido. Competência da Justiça Especial. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais e patrimoniais, decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. Precedente: CC 7.204. Competência que remanesce ainda quando a ação é ajuizada ou assumida pelos dependentes do trabalhador falecido, pois a causa do pedido de indenização continua sendo o acidente sofrido pelo trabalhador. (RE 503.278 - AgR/RJ, 1ª Turma, Rel.: Min. Carlos Ayres Britto, julg.: 26.4.07)

Rejeito.

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO

Renovam também a pretensão de extinção sumária do feito em razão da ausência de documentação expedida pelo juízo inventariante que ateste a qualidade de herdeiros dos reclamantes.

Todavia, conforme precedente desta Turma julgadora (fl. 289), em atenção à informalidade que norteia o Processo do Trabalho, é inexigível a certificação da abertura de inventário para fins de comprovar a legitimidade ativa dos herdeiros necessários que postulam indenizações por danos decorrentes de acidente do trabalho ou qualquer outro crédito trabalhista eventualmente transmitido com a herança, mormente se estiverem devidamente habilitados como dependentes do falecido empregado perante a Previdência Social. Tudo isso, por aplicação analógica do art. 1º da Lei 6.858/80, que dispõe:

Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

No caso, as certidões de nascimento que instruíram a inicial (fls. 27, 29 e 30), bem como os documentos do INSS às fls. 138 e 141 não deixam dúvidas quanto à legitimidade dos reclamantes, herdeiros necessários do falecido empregado, nos termos do art. 1.845 do CCB, e devidamente inscritos perante a Previdência Social como seus dependentes, não havendo, pois, que se falar em ausência de documentação essencial à propositura da ação.

Rejeito.

NULIDADE DA PERÍCIA

Os reclamantes, por sua vez, reiteram o protesto pela destituição do perito designado para apurar as circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho, alegando que o laudo de fls. 222/231 foi extremamente parcial, mitigando a culpa patronal pelo infortúnio ao concluir que os reclamados ministraram treinamento ao falecido empregado com base no singelo certificado expedido pelo SENAR, que sequer menciona dados mínimos de segurança no trabalho.

Não vislumbro, porém, parcialidade que comprometa o trabalho do perito.

Primeiramente, porque apesar de não constarem expressamente no conteúdo do curso (fl. 235v), é presumível que normas básicas de segurança na operação de tratores agrícolas tenham sido lecionadas no curso de formação oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), em atendimento à norma regulamentar que exige dessa entidade a inclusão de "tópicos sobre prevenção de riscos e de acidentes do trabalho de acordo com as periculosidades de cada atividade" (fl. 227). Logo, não é desarrazoada a conclusão a que chegou o perito e, ainda que o fosse, não ensejaria prejuízo processual aos reclamantes porque seu juízo de valor não vincula o magistrado, a quem cabe a efetiva valoração do conteúdo programático do certificado de fl. 235, podendo, se fosse o caso, prestigiar sua literalidade.

Ademais, espancando, vez por todas, a suposta parcialidade do perito, destaco que ele constatou que os reclamados não expediram as ordens de serviço exigidas pela respectiva norma regulamentadora e ressalvou que o curso de formação foi ministrado ao falecido empregado em período anterior ao início do contrato de trabalho (fls. 227/228). Nesse aspecto, portanto, limitou-se a narrar, de forma objetiva, fatos irrefutáveis, deixando a cargo do julgador a avaliação dos mesmos para se aferir eventual grau de culpabilidade dos reclamados.

O perito se desincumbiu, portanto, em boa medida, de seu mister, fornecendo, de forma isenta, informações técnicas relevantes para a análise de eventual culpa dos empregadores pelo sinistro que vitimou o pai dos reclamantes, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial.

Rejeito.

2. MATÉRIA COMUM. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES. VALORES

Inconformados com as indenizações deferidas na origem, os reclamados argumentam que o falecido empregado não exercia atividade de risco que justificasse a incidência da responsabilidade objetiva e que o perito constatou que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que desceu do trator em movimento para retirar o galho que ficou preso na recolhedora de café. Alegam também não ser verdadeira a declaração da testemunha dos reclamantes de que o trator envolvido no sinistro estivesse em péssimas condições, salientando que ele possuía apenas oito meses de uso e sempre recebeu a devida manutenção. Por fim, asseveram que a embolia pulmonar não guarda nenhuma relação de causalidade com as fraturas na perna do de cujus. Pedem, portanto, sua absolvição, notadamente com relação à pensão mensal, que entendem ser obrigação exclusiva da Previdência Social, e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados na sentença.

Os reclamantes, a seu turno, pedem a majoração dos valores em consonância com a gravidade da culpa dos reclamados, que teriam deixado de ministrar regras de segurança no trabalho ao ex-empregado.

A despeito das assertivas patronais, o nexo de causalidade entre o óbito do empregado e o acidente de trabalho que sofrera restou à saciedade evidenciado nos autos. Não bastasse a conclusão do IML, de que "a morte se deu por insuficiência respiratória aguda, consequente a embolia pulmonar maciça, consequente a fratura de membro inferior, consequente a acidente com veículo rural" (sic, fl. 154), o estudo técnico anexado ao laudo pericial de fls. 179/182 confirma a relação entre a embolia pulmonar e as fraturas nos membros inferiores (fêmur direito, pé e tornozelo esquerdos - CAT, fl. 39):

O tipo mais frequente de êmbolo é um trombo que se formou habitualmente numa veia da perna ou da pélvis. (...) Os coágulos tendem a formar-se quando o sangue circula lentamente ou não circula de todo. Isto pode acontecer nas veias das pernas de alguém que permanece na mesma posição durante muito tempo, podendo desprender-se o coágulo quando a pessoa começa a mover-se novamente. É menos frequente que os coágulos comecem nas veias dos braços ou no lado direito do coração. No entanto, uma vez que o coágulo formado numa veia se liberta e passa para a corrente sanguínea, é habitual que se desloque para os pulmões.

Quando se fractura um osso, pode formar-se outro tipo de êmbolos a partir da gordura que sai da medula óssea para o sangue.

(...)

É possível que não se conheça a causa da coagulação do sangue nas veias, mas muitas vezes existem certos fatores óbvios de predisposição. Esses fatores consistem em:

(...)

Fractura da bacia ou da perna (sic, fls. 183 e 186)

Os primeiros sintomas da embolia - náuseas, desfalecimentos ou convulsões (fl. 183) - também coincidem com a evolução clínica do paciente (vide relatórios médicos transcritos às fls. 180/181). É ululante, portanto, que as fraturas provocadas pelo acidente de trabalho desencadearam a insuficiência respiratória que levou a vítima ao óbito, enquadrando-se, pois, na teoria da causalidade adequada invocada pelos reclamados (fls. 309/311).

Por outro lado, impende esclarecer que a condenação não está calcada na responsabilidade objetiva. Como se depreende a partir do antepenúltimo parágrafo da fl. 291, constatou-se que o falecido teve de descer do trator em movimento porque ele não possuía freio de mão e não dava partida na chave, de modo que, se fosse desligado, não haveria meios de acioná-lo novamente. Nesse contexto, a conduta do empregado não decorreu de negligência, imperícia ou imprudência sua, mas da má conservação da máquina que operava, não lhe restando outra alternativa senão descer do trator em movimento. Confiram-se, a propósito, os esclarecimentos da testemunha dos reclamantes, cujo depoimento o juízo coletor reputou seguro e convincente (fl. 291):

O depoente trabalhou para o reclamado por cerca de duas/três vezes ao ano, em média de dois/três dias de cada vez; que não estava na propriedade quando ocorreu o acidente com o falecido; que o depoente viu o trator em que o falecido trabalhava após o acidente; que o depoente ajudou a desvirar o trator em que aconteceu o acidente com o falecido; que uma semana após o acidente com o falecido, houve outro acidente na mesma fazenda, com outro trator e outro tratorista; que o depoente já dirigiu o trator em que o falecido sofreu acidente; que o trator utilizado pelo falecido "estava bem ruim"; que os pneus estavam ruins e praticamente não havia freio; que em referido trator não havia freio de mão; que o trator utilizado pelo falecido tinha que ficar em uma ribanceira para pegar no tranco porque não tinha condições de ligá-lo através da partida; que não havia como desligar o trator na chave, tendo que efetuar para desligá-lo por "estrangulamento", o que consiste em puxar o estrangulador do trator, o que afoga a bomba e desliga o trator; que para substituir o freio de mão era colocado um calço de madeira no pneu do trator; que pelo que o depoente tem conhecimento, o trator utilizado pelo falecido estava nestas condições quando do acidente, mas foi consertado depois do acidente; que o depoente é tratorista; que o falecido estava rastelando café quando aconteceu o acidente; que este era o comentário do pessoal na fazenda; que para rastelar café há necessidade de duas pessoas, sendo uma no trator e outra na sacaria, atrás; que na propriedade do reclamado "a manutenção do trator era na base da gambiarra"; que após o acidente com o falecido, o depoente retornou à propriedade por uma vez, no dia em que lá compareceu o perito; que o trator destombado pelo depoente uma semana depois do acidente com o falecido foi um Valmet 785, mas não era este o trator utilizado pelo falecido; que o trator utilizado pelo falecido era um Masseiferguson 265; que sabe que era este o trator utilizado pelo falecido porque era o trator utilizado para trabalho no café; que o reclamado possuía outros tratores; que o reclamado possuía também trator novo, Masseiferguson 275 traçado; que o trator utilizado no café era o 265; que o falecido possuía muita experiência como tratorista; que o depoente sabe que o cuidado com os tratores pelo reclamado era na base da "gambiarra" por constatação pelas vezes em que lá esteve trabalhando... (fls. 286/287)

Tais declarações, da lavra de um tratorista, habituado, portanto, à dinâmica da máquina, merecem maior credibilidade do que as da testemunha dos reclamados, que, por não operar trator, é presumidamente menos conhecedor das "boas condições de uso" que declarou em juízo (fl. 276).

Outrossim, o documento de fl. 123 também não as infirma, pois certifica "perfeitas condições de uso" dos tratores apenas em 29.10.07, isto é, mais de três meses após o acidente, sendo provável que tenha sido elaborado após o conserto noticiado no depoimento supra transcrito.

Aliás, esse certificado desmente a alegação de que o trator operado pelo falecido era novíssimo, com apenas oito meses e 743 horas de uso (fl. 308). Com efeito, essas informações se referem a outro trator dos reclamados, o MF 275 (fl. 119), ao passo que a máquina operada pelo de cujus, MF 265 (vide confissão à fl. 285), era do ano de 1989 (fl. 123).

Evidenciado, portanto, que não houve culpa exclusiva da vítima e sim culpa do empregador, que se descuidou da obrigação de adotar medidas de prevenção de acidentes com os equipamentos operados por seus empregados (art. 7º, XXII, CR), expondo-os a procedimentos arriscados, como descer e subir de tratores em movimento.

Os trechos do laudo pericial transcritos às fls. 306/307 não elidem essa conclusão. Em primeiro lugar, porque o simples fato de o trator "estar em movimento", apesar de afastar possível "falha mecânica" como causa do acidente, não suplanta a possibilidade de seu estado de conservação estar oferecendo riscos aos operadores. Depois, o que o perito chamou de "falha operacional", ou seja, a conduta de descer do trator em movimento, não foi, como dito, uma escolha arriscada da vítima, mas o único meio de que ela dispunha para retirar o obstáculo da pista sem interromper os trabalhos, em virtude das dificuldades de acionamento do trator.

Patente, portanto, a culpa dos reclamados pelo acidente em exame, seja pela negligência na manutenção de seu maquinário, seja pela não-expedição das ordens de serviços exigidas pela NR-1, como constatou a perícia à fl. 227. Não pode ser agravada, porém, pela suposta falta de orientação específica do falecido quanto à segurança do trabalho, como pretendem os reclamantes (fl. 336). Ressalvada a precariedade do estado de conservação dos tratores, a operação não envolvia riscos que ensejassem orientação específica, tendo em vista que o de cujus era tratorista desde tenra idade (fl. 276) e tinha frequentado curso de treinamento de operação e manutenção de tratores agrícolas em entidade idônea (SENAR) pouco mais de um ano antes do início do contrato de trabalho (fl. 235).

Nesse contexto, não carece de modificação o valor arbitrado na sentença a título de danos morais, R$50.000,00 para cada um dos três filhos do empregado, porquanto condiz com a gravidade da culpa dos reclamados, a irreversibilidade do dano e as condições sócio-econômicas das partes, não havendo substrato lógico para se calcular essa espécie de indenização por analogia à multa por dispensa imotivada, como postulado à fl. 315.

À míngua de critérios objetivos para a fixação da quantia reparatória dos danos morais, o julgador deve, sopesando as circunstâncias acima, arbitrar um montante que proporcione às vítimas uma recompensa razoável pelos gravames emocionais experimentados em virtude da conduta lesiva. No caso, a indenização deferida não me parece excessiva diante da situação em que se encontram os reclamantes após a súbita perda da figura paterna aos 11, 12 e 13 anos, respectivamente. Também não é ínfima ao ponto de não surtirem nenhum efeito pedagógico nos reclamados, ao contrário do que sustentam os reclamantes (fl. 339).

Outrossim, não merecem retoques os critérios utilizados no arbitramento dos danos materiais (fl. 293):

acidente de trabalho com a morte do empregado (jovem de 32 anos de idade), as condições econômicas dos réus, o descaso dos empregadores com as mínimas condições de trabalho, a perda da capacidade econômica dos herdeiros do falecido, as idades destes (fls. 138 e 141), a data do falecimento, o valor da remuneração do falecido, os gastos que o falecido tinha com ele próprio, a época provável de independência financeira dos autores, o princípio da razoabilidade, a ausência de prova de gastos com funeral e de despesas médicas com psicólogos (o reclamado comprovou o pagamento de gastos com médico e funerária - fl. 128/131), a tabela de sobrevida do IBGE (41,3 anos quando o falecimento ocorre com 32 anos de idade...)

Não demonstrado que a ponderação dessas circunstâncias culminaria com valores menores que os fixados na sentença (R$32.000,00 para Estefani, R$35.000,00 para Arnaldo e R$33.500,00 para Richel), os mantenho, esclarecendo que não há óbice jurídico à cumulação dos benefícios do INSS, advindos de seguro social obrigatório para o qual contribuiu também o segurado, com a reparação de eventuais danos materiais oriundos da responsabilidade civil do empregador pela prática de ato ilícito (inobservância da obrigação de reduzir os riscos no trabalho, art. 7º, XXII, CR).

Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ, que, por décadas, apreciou demandas relativas a acidente do trabalho:

Recurso Especial - Acidente de trabalho - Responsabilidade Civil - Pensão previdenciária - Cumulação - Possibilidade - Precedentes (...) I - É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes... (REsp 823137/MG, 3ª Turma, Rel.: Min. Castro Filho, publ.: DJ 30.6.06)

Aliás, vale relembrar que o inciso XXVIII do art. 7º da CR dispõe expressamente que o seguro social não exclui a indenização pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa.

Por conseguinte, desprovejo ambos os apelos no particular.

RECURSO DOS RECLAMADOS. HORAS EXTRAS

Argumentam, por fim, os reclamados que os reclamantes não se desvencilharam do ônus de provar a jornada declinada na inicial, sendo indevidas as horas extras deferidas na origem, salientando que não fiscalizava os horários de trabalho do falecido empregado e que eventual sobrejornada foi devidamente quitada nos holerites carreados aos autos.

Realmente, a jornada informada à fl. 5 não foi integralmente confirmada, mas o cotejo entre a prova oral e os recibos de pagamento constantes dos autos enseja o pagamento de diferenças de horas extras, como atentamente consignado pelo juízo sentenciante à fl. 294:

O reclamado sustentou que o falecido trabalhava das 7 às 17 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda-feira até sexta-feira e das 7 às 11 horas aos sábados, mas confessou em audiência o trabalho prestado em jornada suplementar pelo "de cujus" (de segunda a sábado, de 07 às 17h, com 01h30min de intervalo, sendo que no período de safra, o falecido trabalhava um pouco mais).

A testemunha ouvida por carta precatória (fl. 276), informou que o falecido trabalhava 01 hora extra por dia, laborando, inclusive em domingos e feriados para receber horas extras.

Entretanto, alguns recibos não registram o pagamento de horas extras (exemplificando, os referentes aos meses de fevereiro a março de 2005 - fls. 17/18).

Levando em consideração o conjunto da prova oral, que o ônus da prova da jornada alentada é do reclamante (o reclamado possuía menos de 10 empregados), a confissão do reclamado e o depoimento da testemunha inquirida por precatória, fixo em 01 hora diária o labor prestado pelo falecido em jornada suplementar, de segunda-feira até sábado.

A alegação de que os horários de trabalho não eram fiscalizados não convence, seja em virtude da confissão do preposto, que soube decliná-los, seja diante de alguns pagamentos de horas extras no curso do contrato de trabalho. Ademais, jornada incontrolada não se confunde com jornada incontrolável e não exime o empregador do pagamento de eventuais horas extras.

Desprovejo.

ISTO POSTO,

Conheço dos recursos, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhes provimento.

FUNDAMENTOS pelos quais:

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Quinta Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; sem divergência, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2009.




JURID - Empregado falecido. Dependentes. Comprovação. Inventário. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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