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quinta-feira, 13 de agosto de 2009

JURID - Embargos interposto anteriormente à vigência da Lei. [13/08/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto anteriormente à vigência da Lei nº 11.496/2007. Acórdão turmário publicado em 31/08/2007.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: E-RR NÚMERO: 657218 ANO: 2000

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMCB/acnv

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO EM 31/08/2007.

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE. SÚMULA Nº 297. MÁ APLICAÇÃO PELO ÓRGÃO TURMÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 295 DA SBDI-1. PROVIMENTO.

1. No caso dos autos, equivocou-se o Órgão Turmário ao aplicar à hipótese a orientação cristalizada na Súmula nº 297. Inexistia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o reclamante, após ter sido transferido, laborou na cidade de Maringá-PR por mais de 13 (treze) anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo Município. Tanto é o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta à letra do artigo 469 da CLT.

2. Dessarte, porque imprópria a aplicação da Súmula nº 297 pelo Órgão Turmário, tem-se por violada a letra do artigo 896 da CLT e por forçosa a admissão do recurso de embargos.

3. Com fulcro, então, na Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1, passa-se ao exame da matéria de fundo, concluindo-se que o acórdão regional, ao registrar o entendimento de que o artigo 469 da CLT não estabelece qualquer distinção entre as transferências definitiva e provisória, contrariou, efetivamente, a diretriz inserta na invocada Orientação Jurisprudencial nº 113 desta Subseção.

4. De mais a mais, tem-se que o Colegiado Regional, ao deferir ao obreiro a pretensão relativa ao adicional de transferência, violou, efetivamente, a letra do artigo 469 da CLT, que não determina o pagamento da aludida parcela quando definitiva a transferência do empregado.

5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-657218/2000.0, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e é Embargado DARCI EUGÊNIO DOS SANTOS.

A egrégia Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão da lavra do Exm.º Ministro Alberto Bresciani (fls. 708/712), decidiu não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.

Inconformado, o reclamado interpõe embargos à SBDI-1 (fls. 714/716). Em síntese, argumenta não fazer jus o reclamante à percepção do adicional de transferência. Fundamenta o presente apelo em violação dos artigos 469 e 896 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.

Apresentada impugnação pela parte contrária (fls. 735/740).

Desnecessária a emissão de parecer pelo d. Ministério Público do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, passo ao exame dos específicos dos embargos.

1.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE.

Conforme relatado, a egrégia Terceira Turma deste Tribunal decidiu não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado (fls. 708/712). No tocante ao presente tópico, registrou:

"Consignou o Regional 'que o artigo 469 da CLT não estabelece distinção entre transferência definitiva e provisória e, deste modo, resta devido o adicional respectivo ao reclamante' (fl. 571).

Recorre de revista o Reclamado, indicando ofensa aos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 469 da CLT, além de contrariedade à OJ 113 da SBDI-1/TST. Colaciona arestos.

Ocorre que o Regional não evidencia se a transferência foi provisória ou definitiva, limitando-se a consignar entendimento no sentido de que o preceito consolidado não estabelece tal distinção, sendo que tal aspecto também não foi indicado no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional.

Assim, não há como se vislumbrar a ofensa ao art. 469 da CLT ou contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 ou pesquisar a divergência jurisprudencial apresentada. Incidem as Súmulas 296 e 297 desta Corte.

O Regional jamais alude à Súmula 253/TST e ao art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Tampouco foi instado a fazê-lo, por meio dos embargos declaratórios.

Sem manifestação expressa a respeito das teses, decai o requisito do prequestionamento (Súmula 297/TST), ressaltando-se que o preceito constitucional sequer trata da matéria em debate.

Não conheço." (fl. 711).

Inconformado, argumenta o reclamado não fazer jus o reclamante à percepção do adicional de transferência (fls. 714/716).

Em seu dizer, a definitividade da transferência constitui excludente do direito em comento.

Salienta, ainda, que a definitividade, na hipótese vertente, constituiria premissa incontroversa, pois afirmada na r. sentença e não refutada pelo v. acórdão regional.

Diz, mais, revelar-se prequestionada a questão, pois opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento da egrégia Corte Regional acerca do caráter da transferência do obreiro, tendo aquele Órgão Julgador optado por apenas ratificar seu posicionamento teórico-doutrinário, no sentido de que inexistiria diferenciação conceitual entre transferências provisórias e definitivas.

Por fim, assevera que a comentada transferência perdurou por 13 (treze) anos, sendo que tal circunstância seria reconhecida na própria petição inicial e estaria registrada na r. sentença.

Objetivando a admissão de seu apelo, alega a ocorrência de violação dos artigos 469 e 896 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial. Impugna, ademais, a aplicação das Súmulas ns. 126 e 297 como óbices à admissão de seu recurso de revista.

Efetivamente, reputo afrontada a letra do artigo 896 da CLT.

Consoante, afinal, salienta o reclamado, a orientação cristalizada na Súmula nº 297 mostra-se inaplicável à hipótese vertente.

Veja-se, a propósito, o teor da d. decisão de primeiro grau:

"Não prospera a pretensão.

A prescrição realmente é apenas parcial por estar a parcela assegurada por preceito de lei, no entanto, a última transferência do reclamante foi efetuada de forma definitiva, o que se verifica pelo próprio período de duração desta, vale dizer, o empregado trabalhou no Município de Maringá por mais de 13 (treze) anos. O caráter definitivo da transferência para o Município de Maringá evidencia-se também pelo fato de que o autor após a sua aposentadoria continua morando nesta localidade, conforme se observa de sua qualificação (fl. 02).

O art. 469, § 3º, da CLT só prevê o pagamento do adicional de transferência quando está é provisória, o que se encontra implícito no termo 'enquanto durar essa situação'.

Cabe ressaltar que juridicamente só pode ser considerada transferência aquela que acarreta necessariamente mudança do domicílio, de maneira que a alteração do local de trabalho da Agência Centro de Maringá para a Agência Avenida neste mesmo município não pode ser considerada como tal.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que o adicional de transferência é indevido no caso da transferência definitiva ao editar o Precedente 113 da Seção de Dissídios Individuais, 'in verbis': 'Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória'' (grifamos).

Indefere-se, pois, o pedido." (fl. 456 ¾ grifei).

Ante o indeferimento de seu pleito, interpôs o reclamante recurso ordinário (fls. 515/533), defendendo a tese de que sua transferência teria ocorrido com ânimo provisório. Não impugnou, contudo, o quadro fático delineado na r. sentença, segundo o qual laborara na cidade de Maringá-PR por mais de 13 (treze) anos, quando se aposentou e continuou residindo no mesmo Município.

Examinando tal apelo, a egrégia Corte Regional limitou-se a asseverar que "(...) o artigo 469 da CLT não estabelece distinção entre transferência definitiva e provisória e, deste modo, resta devido o adicional respectivo ao reclamante." (fl. 571). Nada consignou a respeito do quadro fático, mesmo porque inexistiu qualquer impugnação àquele já descrito pelo d. Juízo de origem.

Cauteloso, o reclamado opôs ao v. acórdão embargos de declaração (fls. 581/587). Na ocasião, requereu que aquele Colegiado explicitasse se efetivamente houve o deferimento de adicional de transferência em hipótese na qual a transferência seria definitiva.

Asseverando que "O v. Acórdão restou claro neste aspecto, não pairando qualquer contradição neste aspecto, vez que o artigo 469 da CLT não estabelece distinção entre transferência provisória ou definitiva." (fl. 598), decidiu a egrégia Corte Regional negar provimento ao aludido apelo.

Tais foram os fatos submetidos a julgamento pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal. E desse breve relato extraio a conclusão de que, efetivamente, laborou o reclamante na cidade de Maringá-PR por mais de 13 (treze) anos, quando se aposentou e continuou residindo no mesmo Município. Tanto constitui fato incontroverso, pois reconhecido na r. sentença, não impugnado pelo reclamante e não refutado pelo v. acórdão regional. Aliás, indagada se, efetivamente, deferiu o adicional de transferência em hipótese na qual a transferência seria definitiva, registrou a egrégia Corte Regional que "O v. Acórdão restou claro neste aspecto (...)" (fl. 598), reconhecendo, implicitamente, a definitividade da transferência do obreiro.

Nesse contexto, andou mal a egrégia Terceira Turma deste Tribunal ao aplicar à hipótese vertente a orientação cristalizada na Súmula nº 297. Inexistia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões fáticas, que já haviam sido descritas na r. sentença. À egrégia Corte Regional foi devolvida, tão-somente, a análise da questão jurídica atinente à aplicabilidade do artigo 469 da CLT a esse mesmo quadro fático. E, em princípio, a tanto se limitou aquela Corte, afirmando que "(...) o artigo 469 da CLT não estabelece distinção entre transferência definitiva e provisória (...)" (fl. 571).

Se, diante desse mesmo quadro fático, a transferência do obreiro deve ser havida por provisória ou definitiva, tanto constitui questão jurídica ¾ enquadramento jurídico dos fatos ¾, a respeito da qual a egrégia Corte Regional, por adotar o entendimento de que tal distinção seria despicienda, não se encontrava obrigada a manifestar-se. Ainda assim, como se viu, reconheceu, ainda que implicitamente, a definitividade da transferência do obreiro (fl. 598). E ainda que se obrigasse a manifestar-se expressamente a respeito dessa questão jurídica, aplicar-se-ia à hipótese o item III da Súmula nº 297, segundo o qual "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."

Assim, bastaria ao reclamado, como o fez, alegar em seu recurso de revista a ocorrência de violação pelo v. acórdão regional ao artigo 469 da CLT e/ou contrariedade à invocada Orientação Jurisprudencial nº 113 desta Subseção, revelando-se-me manifestamente imprópria a aplicação da Súmula nº 297 pela egrégia Terceira Turma deste Tribunal.

Conheço, pois, do presente recurso de embargos por violação do artigo 896 da CLT.

2. MÉRITO

2.1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE.

Consectário do conhecimento dos embargos por violação do artigo 896 da CLT é o seu provimento. E nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 295 desta Subseção, "A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal.".

Passando, então, ao exame da matéria de fundo, tem-se que o v. acórdão regional, ao registrar o entendimento de que "(...) o artigo 469 da CLT não estabelece distinção entre transferência definitiva e provisória (...)" (fl. 571), contrariou, efetivamente, a diretriz inserta na invocada Orientação Jurisprudencial nº 113 desta Subseção, segundo a qual "(...) O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."

Na hipótese vertente, vê-se que o reclamante, após ter sido transferido, laborou na cidade de Maringá-PR por mais de 13 (treze) anos, quando se aposentou e continuou residindo no mesmo Município. Assim, procedendo-se ao enquadramento jurídico dos fatos, resulta forçosa a conclusão de que a egrégia Corte Regional, ao deferir ao obreiro a pretensão relativa ao adicional de transferência, também violou a letra do artigo 469 da CLT, que não determina o pagamento da aludida parcela quando definitiva a transferência do empregado.

Destarte, dou provimento aos presentes embargos para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos por violação do artigo 896 da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência.

Brasília, 25 de junho de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DJ - 07/08/2009




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