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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Embargos infringentes. Júri. Decisão do conselho de jurados. [26/08/09] - Jurisprudência


Embargos infringentes. Júri. Decisão do conselho de jurados. Condenação.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 33754/2008 - CLASSE CNJ - 421 (OPOSTO NOS AUTOS DA APELAÇÃO 95864/2006 - CLASSE: CNJ-417) - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

EMBARGANTE: ADEMIR DOMINGOS MARTINS

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 33754/2008

Data de Julgamento: 06-8-2009

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES - JÚRI - DECISÃO DO CONSELHO DE JURADOS - CONDENAÇÃO - DECISUM MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS IMPROVIDOS.

Só se autoriza a cassação do veredictum popular, que tem caráter soberano constitucionalmente atribuído, quando inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos. A decisão que opta por uma das versões apresentadas não configura contrariedade ao acervo probante.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO

Egrégia Turma:

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por ADEMIR DOMINGOS MARTINS com a finalidade de fazer valer o voto vencido proferido pelo eminente Relator Dr. Adilson Polegato de Freitas que, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 81438/2007, foi divergente dos votos do Revisor e 1º Vogal, que negaram provimento ao apelo do ora Embargante, mantendo a sentença, que o condenou pela prática do crime do artigo 121, § 2º, incisos I, e IV, c/c artigos 213, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/90 (fls. 2911/2939).

Os embargos foram recebidos pelo ilustre Relator, que proferiu juízo de admissibilidade recursal positivo e determinou a remessa dos autos para sorteio de novo relator.

Ressoa dos autos que o Embargante requereu a juntada de documento após juízo de admissibilidade positivo, afirmando que, na véspera do julgamento do Júri, o Ministério Público ofereceu denúncia redigida em "linguagem panfletária" contra ele e demais coautores por suposto crime de estupro contra a vítima Neila Coelho Moita, com o intuito de manipular a opinião pública e direcionar o ânimo dos jurados, uma vez que a Sra. Neila (suposta vítima) foi arrolada como testemunha, e que seu depoimento teria sido decisivo para a condenação do Embargante.

Ao final, alegou que tanto ele como os demais corréus foram absolvidos, pelo Juízo da Comarca de Tangará da Serra/MT, das imputações feitas na denúncia referente ao crime praticado contra a Sra. Neila, e requereu a juntada dessas sentenças absolutórias (fls. 2971/3046).

Na impugnação o Ministério Público requer o improvimento dos

Embargos (fls. 3050/3055).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, opina pela juntada dos documentos requeridos pelo Embargante, pois entende que em nada influenciará na decisão proferida, e ratifica os termos das contrarrazões, opinando no sentido de se improver os Embargos Infringentes (fls. 3169/3174).

É o relatório.

À douta Revisão.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. MAURO VIVEIROS

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (RELATOR)

Egrégia Turma:

Registre-se que o parágrafo único do art. 609 do Código de Processo Penal, que dispõe acerca do cabimento dos Embargos Infringentes, aplica-se ao Recurso em Sentido Estrito e à Apelação (esta última é o caso dos autos), motivo pelo qual conheço do recurso.

Pleiteia o Embargante a juntada nos autos, após o término da instrução processual, das sentenças absolutórias dos corréus no suposto crime de estupro contra a vítima Neila.

Neste ponto, com relação à juntada desses documentos, tenho que razão assiste ao ora Embargante.

O artigo 397 do CPC assim dispõe:

"É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

Verifica-se que o dispositivo não deixa confundir documentos novos com novos documentos, porque os novos são somente aqueles que foram produzidos após o ajuizamento da ação ou após a sua contestação. Assim, é irrefutável que o legislador, ao mencionar que é lícito juntar aos autos documentos novos, referiu-se somente àqueles destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados na peça inicial e àqueles que destinam a contrapor-se aos que foram produzidos nos autos, não se admitindo a juntada de outros documentos, ainda mais quando encontra ultrapassada a fase instrutória.

Entretanto, a juntada de documentos novos é permitida, a qualquer tempo, desde que verificada justa causa, pela superveniência do fato ou pela novidade do próprio documento, ou mesmo pela impossibilidade de sua utilização anterior.

Assim, sendo o caso de documento novo, não há que se falar em não acolhimento do pedido da juntada do mesmo aos autos, por ser extemporâneo. A respeito do artigo 397 do CPC leciona THEOTÔNIO NEGRÃO que:

"A prova documental deve acompanhar a contestação. Após, somente é permitida juntada de documentos referentes a fatos novos". (JTAERGS 84/301 - in "CPC e legislação processual civil em vigor". Ed. Saraiva. 32ª ed., 2001. p. 437).

A jurisprudência também é nesse sentido:

"INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - MOMENTO OPORTUNO (...). No procedimento sumário o réu deve apresentar a documentação com que pretende demonstrar a veracidade de suas assertivas junto com a peça de resposta, sob pena de preclusão, salvo no caso de evidente ocorrência de justa causa capaz de impedir sua oportuna exibição (...)". (TJMG - Apelação Cível nº 312.501-9 - 3ª Câmara Civil - Relª. Desª. Jurema Brasil Marins - j. 30-8-2000).

Naquilo que pertine ao mérito, verifica-se, no presente caso, que a r. sentença não foi reformada pelo v. acórdão embargado, uma vez que, por maioria, entenderam estar em conformidade com as respostas dadas aos quesitos pelo Conselho de Jurados, que condenou Ademir Domingos Martins pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

Argumenta o embargante que, no caso sub judice, o Tribunal Popular acatou uma das teses levadas a julgamento que estaria em dissonância com as provas produzidas nos autos, e, por essa razão, deve ser anulado o julgamento.

É cediço que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, somente podendo ser desconstituídos quando violadores da prova atinente ao fato criminoso. Portanto, a decisão dos jurados não é absoluta, conforme se vê da previsão do inciso III, alínea "d", do artigo 593 do Código de Processo Penal, verbis:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III. omissis

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".

Entretanto, no caso em análise, o acervo probatório está a autorizar a condenação do embargado declarada pelo Tribunal Popular, que desacolheu a tese defensiva. O fato é que existe prova suficiente a dar suporte às decisões proferidas pelo Conselho de Sentença e pelo egrégio Tribunal de Justiça, não havendo como ser acolhida a tese de decisão contrária à prova dos autos.

Não há embasamento suficiente para acolher as alegações da defesa, por mais que se analisem os elementos fáticos existentes, de que a repercussão de denúncia de estupro praticado contra outra mulher causasse efeito negativo no seu julgamento pelo Júri Popular.

Trata-se de tentativa desesperada com o intuito de obter qualquer tipo de benefício em favor do Embargante, que, pelo simples fato de não concordar com o julgamento, busca de todas as maneiras amenizar a condenação que a ele foi imposta de maneira escorreita.

In casu, a decisão do Tribunal do Júri encontra apoio na prova, e é legítima, pois julgou o ora Embargante com íntima convicção, e a escolha por uma das versões apresentadas resultou na condenação e está no âmbito de sua soberania. Assim, não pode o Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal do Júri para dizer se esta ou aquela é a melhor solução, uma vez que só está autorizado a tanto, quando a decisão desgarrar da prova, o que não ocorreu na espécie.

Em conclusão, há de ser mantido o veredictum popular naquilo que concerne ao crime de homicídio e estupro, porque alicerçado no acervo probatório.

À luz do exposto, desacolho os Embargos Infringentes, para manter, in totum, a r. decisão condenatória de primeira instância, decisão esta que foi brilhantemente confirmada por este egrégio Tribunal em Recurso de Apelação.

A decisão é de acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Relator), DES. RUI RAMOS RIBEIRO (Revisor), DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (1º Vogal), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (2º Vogal), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (3º Vogal), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (4º Vogal), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (5º Vogal), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (6º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (7º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 06 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 18/08/09




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