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sexta-feira, 28 de agosto de 2009

JURID - Embargos infringentes. Falsa identidade. Art. 307 do CP. [28/08/09] - Jurisprudência


Embargos infringentes. Falsa identidade. Art. 307 do CP. Ausência de direito subjetivo do réu.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.08.976588-7/002(1)

Relator: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Relator do Acórdão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 08/07/2009

Data da Publicação: 19/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - FALSA IDENTIDADE - ART. 307 DO CP - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - INCRIMINAÇÃO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - VOTOS VENCIDOS.

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 1.0024.08.976588-7/002 EM APELAÇÃO CRIMINAL - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): LUCAS VINÍCIUS CHAVES DA SILVA - EMBARGADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SEGUNDO E TERCEIRO VOGAIS.

Belo Horizonte, 08 de julho de 2009.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS (CONVOCADO):

VOTO

Os presentes embargos infringentes são aviados em favor de Lucas Vinícius Chaves da Silva, réu processado e condenado por tráfico de drogas e delito de falso, infrações penais apuradas na Comarca de Belo Horizonte, neste Estado.

Procura a culta defesa resgatar o voto minoritário disposto no acórdão de f. 207/220, que entendeu ser direito do réu identificar-se falsamente às autoridades, para esquivar-se das imputações penais já existentes, protestando o nobre Defensor Público pela absolvição do embargante em relação ao falso reconhecido, nos termos da opinião que restou vencida.

Impugnação dos embargos às f. 232/235, opinando o culto Procurador de Justiça pela manutenção da condenação acerca dos delitos incriminados no art. 307 do CP.

O recurso deve ser conhecido, pois atende a seus pressupostos de admissão, embora, no mérito, tenhamos entendimento diverso do que foi apresentado em favor do réu.

O direito de autodefesa não implica na tolerância a respeito de imputação de delitos a terceiros inocentes, mantendo o acusado em erro as autoridades que atuaram no caso.

O engodo só foi descoberto ulteriormente, gerando o acusado nítido prejuízo processual e obtendo vantagem não amparada pelo ordenamento jurídico, sendo forte a percepção de que muito próximo chegamos de lançar condenação em nome de pessoa que não se envolveu nos fatos.

Além disso, o réu poderia ter se valido de expedientes lícitos para não apresentar seus outros envolvimentos penais, não lhe sendo autorizado perpetrar outros crimes para encobrir os anteriores, em reiterada violação da ordem jurídica.

Assim, não é nem um pouco razoável admitir que o agente tenha o direito de causar tamanho transtorno ao Judiciário ou mesmo à investigação CRIMINAL, impedindo o correto curso do processo.

A este respeito, destacamos excelente ensinamento doutrinário, cujos argumentos ora adotamos:

"O direito de se calar, de se resguardar para manifestação sobre os fatos apenas em Juízo, de não fazer prova contra si, de mentir sobre os fatos, não alcança o direito de praticar outros ilícitos relacionados à sua prisão, porque autônomos. O fornecimento de dados falsos quanto à identidade pode causar graves conseqüências, como a imposição de decreto condenatório a alguém inocente, maculando a vida de pessoa honesta e transformando o Judiciário em instrumento de injustiça. Não se está a negar o sagrado direito do réu de diligenciar a sua defesa, através do próprio silêncio. O que ocorre, é que o direito aludido não toma foros de primado absoluto e comporta limitações, vale dizer, o direito de calar e de omitir a verdade diz respeito a um non facere, de modo que não autoriza o atuar ilícito do agente" (FELIPETO, Rogério. Auto defesa e falsa identidade. Boletim do ICP, nº 33, ano III, janeiro/fevereiro de 2003, p. 9)

Portanto, necessário manter a sanção aplicada pelo art. 307 do CP, como previsto nos votos majoritários de meus ilustres Pares.

A este respeito:

"A atribuição de identidade falsa, ainda que cometida em autodefesa, não descaracteriza o crime previsto no art. 307 do CP, pois tal fato ofende a fé pública e o próprio interesse comum, extrapolando a garantia constitucional de permanecer silente, bem como a liberdade de mentir sobre os fatos relacionados ao crime" (TJSP - Rel. Des. David Haddad - RT, 755:613).

"Basta que a falsa atribuição tenha idoneidade para a consecução desse fim, para configurar o delito; irrelevante em proveito próprio e nem cause prejuízo à vítima" (TACRIM-SP - Rel. Des. Ricardo Couto - JUTACRIM, 13:281).

Com estes fundamentos, REJEITO os embargos.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. EDUARDO BRUM:

VOTO

Também rejeito.

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

De acordo com o em. Des. Relator.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Trata-se de embargos infringentes interpostos por LUCAS VINÍCIUS CHAVES DA SILVA, em face do r. Acórdão de f. 207/220-TJ, que deu parcial provimento à apelação CRIMINAL, restando vencido parcialmente o i. Des. Relator do Acórdão, que entendeu pela absolvição do réu quanto ao delito de falsa identidade.

O e. Des. Relator dos presentes embargos entendeu pela sua rejeição, seguindo o entendimento do voto majoritário no sentido de que deve ser mantida a condenação do réu no artigo 307, do CP, tendo em vista que o mesmo se valeu da prática de outro ilícito para acobertar outros delitos seus, imputando delito a terceiro inocente e mantendo as autoridades em erro.

Em que pese os argumentos apresentados pelo e. Des. Relator, peço vênia para apresentar divergência.

Entendo que não restou configurado o delito previsto no art. 307 do CP pelo fato do acusado ter declarado nome falso no ato de sua prisão. A meu ver caracterizou-se, na verdade, o exercício do direito de autodefesa, pois é natural que, ante a iminência de uma prisão, o réu quisesse escudar-se das conseqüências de um processo penal, ou ao menos amenizar a sua situação, ocultando antecedentes criminais negativos.

Ademais, segundo o disposto na primeira parte do inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República, se o réu tem o direito de permanecer calado, não está também obrigado a se auto-incriminar, produzindo prova contra si mesmo. Pode se manter calado, inventar fatos, negar autoria, negar idade, omitir dados, inventar nomes, etc... O direito a não incriminação não prevê limites ou regra, nem se prende a uma "camisa de força".

Portanto, diante do princípio universal nemmo tenetur se detegere, o acusado não tem o dever de dizer a verdade, de modo que, se pode mentir distorcendo fatos a seu favor, a simples declaração de um nome falso perante a autoridade policial, é fator de menor importância, não configurando o ilícito em questão.

Neste sentido, o seguinte julgado do STJ:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIME FALSA IDENTIDADE. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. CONDUTA ATÍPICA.

1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a conduta praticada pelo réu, de se atribuir falsa identidade perante autoridade policial, para ocultar antecedentes criminais, não configura o crime descrito no art. 307 do Código Penal, tratando-se de hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

2. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado o aditamento oferecido pelo Ministério Público." (STJ - HC 86686 / MS - 5ª Turma - Rel. Ministra LAURITA VAZ - j. 25/10/2007 - DJ 19/11/2007 p. 262).

Destarte, não estaria caracterizado o dolo específico exigido pelo art. 307 do CP, uma vez que, com a mentira, almejou apenas se defender.

Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para absolver o embargante do delito previsto no art. 307 do CP.

Custas ex lege.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

Acompanho o em. Des. 2º Vogal.

SÚMULA: REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SEGUNDO E TERCEIRO VOGAIS.




JURID - Embargos infringentes. Falsa identidade. Art. 307 do CP. [28/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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