Anúncios


quarta-feira, 19 de agosto de 2009

JURID - Embargos à execução. Impugnação aos cálculos. [19/08/09] - Jurisprudência


Embargos à execução. Impugnação aos cálculos.


6ª Vara do Trabalho de Florianópolis - SCRT nº 2681 2006 036 12 00 9

Aos dezoito dias do mês de agosto de 2009, às 13h08min,na sala de audiência desta Vara do Trabalho, por ordemdo MM. Juiz do Trabalho, Dr. PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTOJACON, foram apregoadas as partes, sendo autor Elésio Estevão Espíndola, réu Banco Santander S.A. e, na condição de terceiro interessado, a União. Ausentes as partes, conciliação prejudicada, foi proferida a seguinte

SENTENÇA

EMBARGOS À EXECUÇÃO

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (AUTOR)

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (INSS)

I. O RELATÓRIO

Banco Santander S.A.
oferece Embargos à Execução nas fls. 1139/1146, com resposta doexequente às fls. 1157/1158.

Elésio Estevão Espíndolaapresenta Impugnação aos Cálculos às fls. 1155/1156, arespeito da qual manifesta-se o executado na peça dasfls. 1161/1163.

A União apresenta Impugnação à Conta de Liquidação nas fls. 1179/1180 e, às fls. 1170/1178, responde os embargos opostos pelo réu. Oexecutado manifesta-se acerca da impugnação da União àsfls. 1186/1190.

O contador presta, nas fls. 1198/1204, esclarecimentos relativamente aos embargos eàs impugnações.

É o relatório.

Decido.

I. O CONHECIMENTO

Os embargos e a impugnaçãosão tempestivos. A execução está garantida. Conheço.

II. A FUNDAMENTAÇÃO

1. EMBARGOS À EXECUÇÃO

1.1. Sustenta a executada, de início, que o perito apurou horas extras em excesso relativamente aos meses de agosto/2002, outubro/2002 emaio/2005, tendo ocorrido o mesmo no que toca ao intervalo intrajornada dos meses de agosto/2002,outubro/2002, janeiro/2005 e maio/2005.

Tem parcial razão a embargante.

Como bem constata o expert em sua manifestação (fls. 1198/1204), no dia 16.08.2002 (fl. 844) o autor anotou o início da jornada, não havendo como presumir que não laborou durante aqueledia. Correto o procedimento do contador.

Igualmente, as horas extras tocantes ao mês de maio/2005 foram corretamente apuradas, nos exatos termos da manifestação do perito(fl. 1199).

De outro lado, verifico que a validade dos registros de jornada trazidos aos autos foi afastada, em sentença, apenas em relação à anotaçãode início e fim do labor diário (fls. 998/1001) e nãoquanto aos dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido, aliás, o próprio o obreiro declinou em audiência (fl. 954) que "não registrava corretamente ohorário de início e término da jornada nas FIPs", semreferência a eventuais dias de trabalho sem anotação.Não havendo registro, deduzo que não houve prestação defaina.

Nesse passo, deve ser excluído da conta o serviço extraordinário apurado relativamenteaos dias 21 e 22.10.2002 (fl. 846) e 09.12.2002 (fl.848), bem como as inflexões determinadas no julgadoexequendo. Corrija-se.

1.2. A dedução postulada pelaembargante não pode ser acolhida, porquanto não há nosautos prova do suposto pagamento de horas extras tocantes ao mês de outubro/2001. Conta irreparávelneste aspecto.

1.3. O executado foi condenado a pagar um plus salarial ao trabalhador decorrente do exercício concomitante das funções de caixa executivo etesoureiro. Tendo em vista que a condenação abrangeu,também, "[...] reflexos em férias acrescidas do terçoconstitucional e gratificações natalinas", não existeerro que justifique o refazimento da conta.

1.4. A insurgência patronalquanto ao cálculo dos valores relativos ao FGTS não merece prosperar. O expert indicou, de maneira clara e precisa (fl. 1098), no quadro "I - RESUMO GERAL DA CONDENAÇÃO", que as importâncias de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do autor, descontando o valor apurado (R$ 21.799,84) do total dos créditos doreclamante. Mantenho a conta, no particular.

1.5. O embargante diz, ainda,que o correto índice dos juros de mora é 36,40%, e não36,9333%, conforme cálculado pelo perito.

Tem parcial razão a trabalhadora. Nos termos da Lei 8.177/91, osjuros mensais de 1%, incidentes a partir do ajuizamentoda reclamatória trabalhista, são calculados pro rata die apenas quando não alcançado a integralidade do mês.

No caso dos autos, como a açãofoi protocolizada em 19.04.2009, o percentual de jurosdo mês de abril/2006 será de 0,36% (1% dividido por 30 - dias do mês de abril - multiplicanco-se o resultado por 11 - número de dias a partir do ajuizamento até oencerramento do mês). Com base neste critério, o índicerelativo ao mês de maio/2009 é de 0,03%. E, no lapsotemporal compreendido entre maio/2006 e abril/2009 (36meses completos) o índice é de 36%.

Portanto, é de 36,68% o íncidecorreto a ser aplicado à conta apresentada pelo perito (atualização até 1º.05.2009). Verificado o equívoco,retifique-se-o.

1.6. A explanação vertida pelo contador designado pelo juízo (fl. 1200) encontra amparo nos recibos de pagamento trazidos aos autos coma peça de ingresso: o embargado sempre contribuiu peloteto. Desta sorte, não há parcela previdenciária, deresponsabilidade do trabalhador, a ser apurada. Contairreparável, no que tange a este tópico.

1.7. Sustenta o réu-embargante, ainda, haver erro na conta quanto ao marco inicial (fato gerador) da aplicação da taxa SELIC e multa sobreas parcelas previdenciárias.

Não há equívoco. Os cálculos devem, sim, considerar juros e multa por mora, consoante disposto na Lei 8.212/91, e desde o fato gerador. Nos termos do art. 30, I, "b" da Lei 8.212/91,as contribuições incidem sobre as quantias pagas,devidas ou creditadas. Desse modo, a obrigaçãotributária não decorre da sentença, mas de ser devida aobrigação. O fato gerador não é a sentença, mas o crédito devido ao segurado, a partir da época de seuinadimplemento. Conta mantida.

1.8. Contrariamente ao argumentado pelo executado, e consoante exposto peloperito à fl. 1201, a Solução de Divergência nº 01, daReceita Federal deixa claro que não há incidência deimposto de renda sobre as férias indenizadas. Cálculoirreparável. Mantenho.

1.9. Alega o embargante, por fim, que na planilha de atualização da fl. 1137,elaborada pela contadoria do juízo, os valores do FGTSforam duplicados.

A atualização da fl. 1137 está correta. Verifico, observando a coluna "Valor Histórico", que a importância do FGTS (R$ 15.920,04) foi lançada em separado, com dedução do valor atualizado (R$ 21.799,84), resultando no total líquidoindicado no laudo pericial (R$ 203.182,70 - fl. 1098). No mesmo sentido a manifestação do expert (fl. 1201). Nada a reperar, pois.

2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (AUTOR)

2.1.
Ao mesmo tempo em que a didática explicação do perito, prestada às fls. 1202/1203, não deixa dúvidas quanto ao acerto do cálculo, constato que o obreiro-impugnante não demonstrou eventuais diferenças que entende existir emseu favor. Mantenho a conta, neste item.

2.2. Diz o autor, também, que os débitos fiscais não incidem sobre os jurosmoratórios, uma vez que estes têm caráter indenizatório. Transcreve julgados e ementas nos quaisa base legal indicada é o artigo 46, § 1º, I, da Lei nº8.541/92.

Sem razão, contudo.

A legislação apontada refere-sea "juros e indenização por lucros cessantes", não sendoaplicável à situação dos autos.

Os descontos fiscais foram corretamente efetuados sobre o total da condenação, naforma da Lei 7.713/88 e da Súmula 368/TST, não havendoque se falar em apuração em separado. Conta irreparável, já que o erro indicado não foi verificado.

3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (INSS)

3.1. Sustenta o credor previdenciário, que a multa incidente sobre as contribuições previdenciárias deve ser calculada pela aplicação do índice de 20% e não 10%, como fez o perito. Mantenho o cálculo, considerando que a multa de 20% é aplicável apenas a partir da competência de dezermbro de 2008.

3.2. Em sentido oposto ao argumentado pela União (INSS), e nos termos do jáexposto e decidido no item "1.7", supra, a multa e osjuros moratórios foram corretamente apurados desde a prestação do serviço. Nada a reparar.

III. DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço os embargos à execução opostos por Banco Santander S.A.,julgando-os procedentes em parte. Conheço, igualmente, a impugnação aos cálculos apresentada por Elésio Estevão Espíndola, julgando-a improcedente. A impugnação aos cálculos oposta pela União é conhecida e julgada parcialmente procedente. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrantedeste dispositivo. A conta deverá, pois, ser corrigida,nos seguintes aspectos: 1. exclusão do serviçoextraordinário apurado relativamente aos dias 21 e 22.10.2002 (fl. 846) e 09.12.2002 (fl. 848), bem comoas inflexões determinadas no julgado exequendo; 2. apuração, na conta apresentada pelo perito - atualizadaaté 1º.05.2009 - de juros no índice de 36,68%.

Custas no valor de R$ 143,87pela executada, conforme determina o art. 789-A, V eVII, da CLT. Inclua-se na conta.

Intimem-se as partes.Florianópolis/SC, 18 de agosto de 2009.

PAULO ANDRÉ CARDOSO BOTTO JACON JUIZ DO TRABALHO



JURID - Embargos à execução. Impugnação aos cálculos. [19/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário