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terça-feira, 25 de agosto de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Município de Curitiba. IPTU. [25/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. Município de Curitiba. IPTU.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 592.399-7, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas

Apelante: Paranaprevidência Serviço Social Autônomo

Apelado: Município de Curitiba

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CURITIBA - IPTU.

1. LEGITIMIDADE PASSIVA - OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE SUB-ROGAM-SE NA PESSOA DO ADQUIRENTE - ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARADMINISTRATIVO - ENTIDADE QUE NASCEU DA TRANSFORMAÇÃO DE UMA AUTARQUIA, PERMANECENDO COM OS MESMOS OBJETIVOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS DAQUELA - COOPERADORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO PRÓPRIO ESTADO - REGRA IMUNIZANTE DO § 2O, ART. 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMUNIDADE RECONHECIDA.

3. PARANAPREVIDÊNCIA DOTADA DE PATRIMÔNIO PÚBLICO, CUJA NATUREZA IMPOSSIBILITA A PENHORABILIDADE DE SEUS BENS.

4. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 592.399-7 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como apelante a Paranaprevidência Serviço Social Autônomo e apelado o Município de Curitiba.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal, cujo pedido afinal foi julgado improcedente, para reconhecer a validade da certidão de dívida ativa, bem como a regularidade da cobrança do IPTU e a inaplicabilidade da imunidade recíproca ao presente caso, prosseguindo-se a execução na forma como posta.

2. A embargante Paranaprevidência interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos anteriores à celebração do Contrato de Gestão, firmado em 27-5-1999; b) que o patrimônio previdenciário gerido pela Paranaprevidência é imune à tributação, por força do art. 150, IV, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal; c) a impenhorabilidade dos seus bens, por se tratarem de bens públicos, sujeitos a regime jurídico específico.

3. Recurso respondido.

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se a ilegitimidade passiva da recorrente Paranaprevidência para responder pelos débitos tributários do IPE, considerando a sua condição de sucessora da autarquia extinta.

5. Em primeiro lugar, no que se refere à ilegitimidade passiva argüida pela apelante Paranaprevidência quanto aos débitos tributários anteriores à celebração do Contrato de Gestão, firmado em 27-5-1999, razão não lhe assiste.

6. Conforme disposto no art. 130, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes.

7. Embora a Paranaprevidência sustente a sua ilegitimidade com base no art. 109, da Lei nº 12.398/98, que atribui a responsabilidade ao Estado do Paraná para responder por todas as obrigações devidas pela extinta autarquia IPE, importante esclarecer que a referida norma estadual não poder se sobrepor às normas previstas no Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere à responsabilidade tributária.

8. Em segundo lugar, quanto à incidência ou não da regra da imunidade, pela Lei Estadual nº 12.398/98 ocorreu transformação do IPE - Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná, autarquia criada pela Lei Estadual nº 4339/61, em instituição denominada Paranaprevidência, "sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social autônomo paradministrativo" (art. 2o da Lei n. 12.398/98).

9. Estabelece o art. 3º, da referida Lei que: "A PARANAPREVIDÊNCIA será ente de cooperação governamental, no cumprimento pelo Estado do Paraná, de suas obrigações de Seguridade Funcional, e terá por finalidade gerir o respectivo Sistema, segundo regime de benefícios e serviços previstos nesta lei".

10. Por outras palavras, a Paranaprevidência possui natureza de serviço social autônomo paradministrativo, mas nasceu da transformação de uma autarquia e permanece com os mesmos objetivos assistenciais e previdenciários da entidade transformada, gerindo os recursos repassados pelo Estado, do seu orçamento, e pelas contribuições sociais arrecadadas dos agentes públicos.

11. Nas lições de Odete Medaur, "Saber quando e por que uma atividade é considerada serviço público remete ao plano da concepção política dominante, ao plano da concepção do Estado e seu papel. É o plano da escolha política, que pode estar fixada na Constituição do país, na lei e na tradição". (Direito Administrativo Moderno, Editora Revista dos Tribunais, 5a Edição, 2001, p. 369).

12. Nessa perspectiva não há como negar a função social exercida pela apelante Paranaprevidência, como cooperadora do Estado do Paraná no cumprimento da obrigação de seguridade social funcional do próprio Estado. Destaca-se, ainda, o fato de que a descentralização para outro ente não descaracteriza a finalidade pública do serviço.

13. Assim, aplicável ao presente caso a imunidade prevista no § 2º, art. 150, VI, da Constituição Federal, de modo que o Município não pode cobrar IPTU da Paranaprevidência, ante a vedação prevista expressamente no texto constitucional. Nem se diga, que referida norma se aplica somente as autarquias federais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, de forma literal.

14. A propósito, leciona Hugo de Brito Machado:

"Na interpretação da norma imunizante tem-se de atualizar o seu significado, ampliando-se quando necessário o seu alcance para que não reste a mesma inutilizada por uma espécie de esclerose que a dominaria se prevalente o sentido literal.

..................................................

A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a nação.

..................................................

O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional". (Curso de Direito Tributário, Editora Malheiros, 26a Edição, 2005, p. 289).

15. Em caso semelhante, já decidi nesse sentido: Apelação Cível nº 350.854-9, Publicado no DJ de 17-7-2006. Ainda, no mesmo sentido, confira-se outro julgado deste Tribunal:

"Tributário - Apelação - Execução Fiscal - IPTU e demais taxas - Exceção de Pré-executividade - Imunidade da Paranaprevidencia - Entidade nascida em substituição à autarquia - manutenção da prestação de serviços públicos - incidência dos arts. 150, VI, §2º Da CF e 100 da Lei 12.398/98. RECURSO DESPROVIDO. Tendo a Paranaprevidência surgido em substituição ao IPE o qual se configurava como autarquia, subsiste a prestação de serviços públicos, razão pela qual se configura hipótese de imunidade tributária, conforme art. 150, VI, §2º da CF.(Ap 476.882-5, Rel. Des. Silvio Dias, 2º Câmara Cível, DJ 4-4-2008).

Tributário. IPTU. Embargos à Execução Fiscal. Paranaprevidência. Incidência da regra imunizante do § 2º, ART. 150, VI, DA CF. Carência da ação executiva, por impossibilidade jurídica do pedido. Imunidade tributária recíproca. Recurso não provido. Mesmo possuindo natureza de entidade privada, a Paranaprevidência tem por finalidade a prestação de um serviço eminentemente público, na qualidade de sucessora do IPE, controlado pelo Estado, de modo que é imune ao Imposto Predial e Territorial Urbano. (Apelação Cível nº 403.755-0 - Rel. Des. Paulo Habith - 3º Câmara Cível - DJ 5-10-2007).

16. Em terceiro lugar, no que se refere a argüição de impenhorabilidade dos bens da apelada, é importante esclarecer que embora a Paranaprevidência possua personalidade jurídica de direito privado, tal fato não a impede de receber os benefícios da imunidade tributária, uma vez que presta serviços de interesse coletivo (a assistência e seguridade social), portanto, dotada de patrimônio público, cuja natureza impossibilita a penhorabilidade de seus bens.

17. Este Tribunal tem decidido:

"(...) Convém enfatizar, outrossim, que o fato de a Paranáprevidência possuir personalidade jurídica de direito privado não a impede de receber as benesses da imunidade tributária, tanto em razão de seu patrimônio, cuja natureza pública impossibilitaria a penhorabilidade dos seus bens, quanto pela finalidade a que se destina, isto é, a realização de serviços de interesse coletivo, mais especificamente a assistência e a seguridade social." (Apelação Cível nº 309.978-7 - Rel. Des. Mario Helton Jorge - 3º Câmara Cível - Julgado 3-2-2006).

Assim sendo, dá-se provimento ao recurso de apelação, para o fim de julgar procedentes os embargos à execução e, em consequência, declarar extinta a execução fiscal, condenando o embargado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data, o que abrange os dois feitos (embargos e execução).

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do Município, nos termos supra.

Participaram do julgamento os Desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 11 de agosto 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Embargos à execução fiscal. Município de Curitiba. IPTU. [25/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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