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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. Perda do objeto. [31/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. Valor cobrado inferior a R$ 10.000,00: art. 14, da Lei nº 11.491/2009. Perda de objeto.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.36.00.007267-0/MT

Distribuído no TRF em 24/07/2003

Processo na Origem: 199836000072670

RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO

ADVOGADO: SELMO GONCALVES CABRAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VALOR COBRADO INFERIOR A R$ 10.000,00: ART. 14, DA LEI Nº11.491/2009 - PERDA DE OBJETO.

1. Perde o objeto a cobrança de crédito da FN de valor inferior a R$ 10.000,00 e vencido há mais de 05 anos tendo em vista o art. 14 da, Lei nº 11.491/2009.

2. Crédito tributário extinto pela remissão (art. 156, IV, do CTN). Execução Fiscal extinta pela perda de objeto (art. 267, V, do CPC c/c art. 794, III, CPC, c/c art. 14 da Lei nº.11.491/2009). Apelação prejudicada.

3. Peças liberadas pelo Relator, em 18/08/2009, para publicação do acórdão.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma EXTINGUIR o feito pela perda de objeto, e julgar PREJUDICADA a apelação, por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 18/08/2009.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Convocado)
Relator em auxílio

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):

Sob julgamento apelação de sentença (f. 70/1) proferida em 16 JUL 2002, pelo Juiz Federal da 4ª Vara SJPA, que julgou extintos (art. 267, VI, do CPC) os embargos oferecidos por ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO em face de execução fiscal promovida pela FN, sob fundamento de que foi determinada a exclusão dos nomes dos sócios ELEUTERIO ELIAS CARNEIRO e SEVERINO FRANCISCO ALVES da execução fiscal. Condenou o embargante em honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (VC=R$ 2.000,00).

A FN apela (f. 74/7) alegando que não pode suportar os honorários advocatícios, uma vez que não deu causa à constrição judicial de bem do embargante.

É o breve relatório.

V O T O

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):

O art. 14, da Lei nº11.491/2009, remitiu os créditos inscritos em dívida ativa de valor inferior a R$ 10.000,00 e vencidos há mais de 05 anos, nos seguintes termos:

"Art. 14. - Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3º - O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas

A CDA impugnada tem o valor de R$924,76, vencida há mais de 5 anos. Portanto, a demanda perdeu seu objeto e a sentença deve ser reformada.

Pelo exposto, de ofício, julgo EXTINTO o crédito tributário pela remissão (art. 156, IV, do CTN), EXTINTO o feito, pela perda de objeto (art. 267, V, do CPC c/c art. 794, III, CPC, c/c art. 14, da Lei nº11.491/2009), e prejudicada a apelação.

É como voto.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (convocado)
Relator em auxílio

Publicado em 28/08/09




JURID - Embargos à execução fiscal. Perda do objeto. [31/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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