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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. ICMS. GIA de abril de 2005. [26/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. GIA de abril de 2005.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Apelação Cível nº 589.795-4, de Londrina - 10ª Vara Cível

Apelante: Casa Viscardi S/A. - Comércio e Importação

Apelado: Estado do Paraná

Relator: Lauro Laertes de Oliveira

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - GIA DE ABRIL DE 2005.

1. AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO - PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE ICMS - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE.

2. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO DE ICMS NO AMBITO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBLIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - VIA INADEQUADA - APLICAÇÃO DO ART. 16, § 3º DA LEI Nº. 6.830/80.

3. TAXA SELIC - LEGALIDADE NA APLICAÇÃO - IMPOSSIBILDIADE DE CUMULAÇÃO COM FCA.

4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXCESSO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 589.795-4, da 10ª Vara Cível de Londrina, em que figura como apelante Casa Viscardi S/A - Comércio e Importação, e apelado o Estado do Paraná.

1. Trata-se de embargos à execução fiscal nº 944/2008, cujo pedido afinal foi julgado improcedente, referente a pedido de compensação de ICMS com precatório adquirido de terceiro.

2. Aduz a apelante que adquiriu o Precatório Requisitório nº 250/1996 e fez pedido administrativo para compensação com débito de ICMS, o qual foi autuado sob o nº 8.496.215-5. Diante disto, afirma que o título executivo é inexigível e, por isso, a execução fiscal nº 491/2005 deve ser suspensa. Sustenta a possibilidade de compensar o crédito de precatório com débito de ICMS, com base no art. 78, § 2º do ADCT; a impossibilidade de utilização da taxa selic, como índice para correção monetária; a necessidade de redução quanto ao valor dos honorários advocatícios. Afinal, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

3. Recurso respondido (fls. 348-370).

É O RELATÓRIO.

4. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da CDA, possibilidade de compensação de precatório com ICMS, aplicação da taxa selic e a fixação do valor dos honorários advocatícios.

5. Em primeiro lugar, faz-se necessário observar que o pedido administrativo de compensação nº 8.496.215-5 foi indeferido, conforme se observa pelos documentos de fls. 144-146.

6. Além disso, o mandado de segurança nº 44.525, onde se discutiu o pedido administrativo nº 8.496.215-5, foi julgado parcialmente procedente neste Tribunal sob o nº 358.039-4, no sentido de autorizar a compensação de precatório com débito de ICMS no período de novembro de 2004 a março de 2005, excluído o período de abril, maio e junho de 2005.

7. No caso, a execução fiscal nº 491/2005 pretende a cobrança do crédito referente à GIA do mês de abril de 2005.

8. Assim, não se fala em inexigibilidade do título executivo e em suspensão da execução fiscal, porque já foi encerrado o pedido administrativo e o mandado de segurança, relacionados à compensação do precatório.

9. Em segundo lugar, pretende com esta demanda o deferimento da compensação do Precatório Requisitório nº 250/1996, com o débito de ICMS referente à GIA de abril de 2005.

10. No entanto, os embargos à execução é meio de defesa do executado, no qual se pode alegar vício ou defeito nos autos de execução, defeito no título executivo, ou erro na apuração do valor do crédito.

11. Sobre a função dos embargos, importante transcrever as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

"O executado se protege da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exeqüente. Assim, a defesa se faz por via de ação, movida pelo devedor em face do credor.

(...)

c) a matéria alegável nos embargos à execução é definida no CPC. Segundo o art. 745, o executado pode apenas alegar: "I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". Embora estes incisos abarquem, praticamente, toda a matéria alegável, os demais temas, não inseridos neste rol, dependerão de outra ação para serem deduzidos." (Curso de processo civil - Execução. Vol. 3. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 458 e 460).

12. Além disso, o art. 16, § 3º da lei nº 6.830/30 veda, de forma expressa, a possibilidade do pedido de compensação por meio de embargos à execução.

13. Este Tribunal já pacificou a questão:

"Apelação cível - Embargos a execução fiscal - Compensação de débito fiscal com precatório não pago - Impossibilidade - Inadequação - Inteligência do art. 16, § 3º, da lei 6.830/80 - Substituição da penhora - Preferência do credor - Recurso improvido I - Conforme previsão do artigo 16, § 3º, da lei 6.830/80, é inadmissível a pretensão de compensar o crédito executado em execução fiscal com precatórios que o devedor detenha nos embargos a execução. II - De acordo com precedentes jurisprudenciais, a penhora de precatórios vencidos obedece ao regime da penhora de créditos, não se equiparando a dinheiro (art. 15, I, da Lei nº 6.830/80) III - A substituição da penhora por precatórios sem o consentimento da parte contrária somente pode ser feita se se tratar de depósito em dinheiro ou fiança bancária." (Apelação Cível nº 535.947-7 - Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura - 1ª Câmara Cível - DJe 31-3-2009).

"Apelação cível - Embargos à execução fiscal - ICMS - Valor declarado em GIA pelo próprio contribuinte - Presunção de liquidez e certeza do título - Desnecessidade de notificação para constituição do débito - Ausência de prejuízo à defesa - Compensação de crédito tributário com crédito obtido pelo devedor mediante aquisição de precatório - Inviabilidade em sede de embargos à execução - Recurso de apelação não provido. - Em se tratando de imposto cujo lançamento ocorre por homologação, em face de informação do débito apresentada pelo próprio contribuinte, a execução independe de procedimento administrativo e de notificação prévia para defesa ou pagamento, mormente porque não decorreu disso, prejuízo ao contribuinte. - A matéria relativa à compensação tributária de créditos não pode ser argüida através de embargos à execução, cujo conteúdo se restringe à defesa visando desconstituir a dívida e o título que embasa o processo de execução, mormente como no caso dos autos, em que o alegado direito de crédito pela contribuinte, não se manifesta, ainda, certo, líquido e exigível. Recurso adesivo - Pretensão de que seja alterado o valor dos embargos adequando-o ao valor da execução fiscal - Pleito esse já recepcionado e deferido na sentença - Desinteresse de recorrer que se mostra manifesto - Recurso adesivo não conhecido. - Aquele que se saiu vencedor na ação não tem interesse em recorrer, não podendo ser conhecido o recurso por falta de prejuízo causado pela sentença ao recorrente." (Apelação Cível nº 508.942-5 - Rel. Des. Cunha Ribas - 2ª Câmara Cível - DJe 17-2-2009).

"Tributário. Apelação cível. Pedido de compensação de débito tributário com crédito oriundo de precatório requisitório. Impossibilidade em sede de embargos à execução. Substituição do bem penhorado. Impossibilidade nesta via. Taxa selic. Legalidade e aplicabilidade quando não há cumulação com outro índice. Honorários. Manutenção. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 457.594-8 - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho - 1ª Câmara Cível - DJe 27-6-2008).

14. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"Processo civil - Tributário - Execução fiscal - Procedimento de compensação - Reflexos na execução fiscal - Art. 16, § 3º, da LEF - Inaplicável.

1. O art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 veda a pretensão de compensar o crédito executado no processo fiscal com débitos que o Fisco detenha em favor do contribuinte e não a utilização da compensação como fato extintivo ou modificativo do direito do executado frente ao crédito executado.

2. Prejudicada a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para continuidade do julgamento, superada a preliminar de incabimento da compensação." (REsp nº 1030991/SP - Rel. Minª. Eliana Calmon - 2ª Turma - DJe 18-11-2008).

No corpo do acórdão lê-se:

"Com efeito, o art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80 não obsta a alegação de compensação como fato extintivo ou modificativo do autor, mas, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, veda a pretensão de compensar os créditos executados com débitos da Fazenda Pública exeqüente porventura existentes em favor do devedor."

15. Observa-se que, segundo o entendimento da Ministra Eliana Calmon, é possível alegar, nos embargos, que já houve a compensação de crédito com débito na esfera administrativa de modo a desconstituir o título executivo, uma vez que a própria dívida fiscal, objeto da execução, já se encontrava extinta. No entanto, não é possível pleitear a compensação de crédito com débito, na via judicial, por meio de embargos à execução.

16. Nesta circunstância, não é possível pedir a compensação do crédito de precatório com débito de ICMS, pela via dos embargos à execução.

17. Em terceiro lugar, a apelante postulou pela impossibilidade de aplicação da taxa selic, com o objetivo de reduzir o seu débito tributário.

18. O Código Tributário Nacional estabelece que os créditos tributários não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º). Existe, portanto, autorização expressa da lei para estabelecimento de taxa diversa.

19. Nesse particular, a União, alterando a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, estabeleceu por meio da Lei 9.250/95 que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." (art. 39, §4º).

20. Já no âmbito legislativo dos Estados, relativamente aos tributos da sua competência (art. 155 da Constituição Federal) passou-se a adotar o mesmo critério, tanto que o Estado do Paraná editou a Lei 11.580/96 reproduziu o texto da Lei 9.250/95 com pequenas alterações. Vejamos:

"O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês da infração". (art. 38).

21. Assim, não há que se falar em inaplicabilidade da taxa selic, porquanto a matéria encontra-se regulada por lei específica e encontra-se em consonância com a autorização contida no parágrafo primeiro do art. 161 do Código Tributário Nacional.

22. Este Tribunal tem posição firme sobre o tema nos autos de Apelação Cível n° 344787-6, 2ª CC - TJPR, rel. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias; Apelação Cível nº 170.525-5, 1ª CC - TJPR, rel. Des. Fernando César Zeni; Embargos Infringentes nº 148.827-7/01, 1ª CC em composição integral - TJPR, rel. Des. Ulysses Lopes; Apelação Cível nº 173265-6, 2ª CC - TJPR, Des. Pacheco Rocha; e Apelação Cível nº 310.338-8, 2ª CC - TJPR, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson.

23. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora esse entendimento:

"Tributário. ICMS. Juros de Mora pela Taxa Selic. Legalidade. 1. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. Precedentes: EREsp 418940/MG, 1ª S., Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 09.12.2003; REsp 552049/SC, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 27.06.2005; REsp 586219 / MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02.05.2005. 2. Embargos de divergência a que se dá provimento." (EREsp nº 623.822 - 1ª Seção - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJU 12-9-2005).

24. Insta salientar que a taxa selic se compõe de juros e correção monetária. Logo, não pode ocorrer cumulação da taxa selic, com qualquer outro indexador ou juros.

25. De fato, há incidência conjunta da selic e do FCA, uma vez que consta de forma clara na CDA a aplicação do art. 37 e 38 da Lei 11.580/96 (fl. 03 nº na execução fiscal nº491/2005.

26. Diante disto, dá-se parcial provimento ao pedido da apelante, para manter a selic e determinar a exclusão do FCA.

27. Em quarto lugar, em relação aos honorários advocatícios, afigura-se extremamente elevado o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

28. Em razão da procedência mínima do pedido, apenas quanto à exclusão do FCA e considerando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço, o qual é a mesma comarca onde se localiza o escritório do advogado; a pouca complexidade da questão principal, relacionado apenas a impossibilidade de discussão da compensação de precatório em embargos à execução; o trabalho realizado pelo advogado, referente apenas à apresentação das peças processuais de praxe e ausência de pericial judicial; e o tempo exigido para o seu serviço; fixo os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tudo com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Assim sendo, dá-se provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a sentença, no sentido de julgar procedente em parte os embargos à execução para determinar a exclusão do FCA como índice para correção monetária. Face à procedência mínima do pedido, condena-se a embargante (devedora) no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo INPC/IBGE a contar desta data, o que abrange os dois feitos (embargos e execução).

Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso nos termos supra.

Participaram do julgamento os desembargadores Antonio da Cunha Ribas, Presidente sem voto, Antonio Renato Strapasson e Eugênio Achille Grandinetti.

Curitiba, 11 de agosto de 2009.

Lauro Laertes de Oliveira
Relator

Publicado em 25/08/09




JURID - Embargos à execução fiscal. ICMS. GIA de abril de 2005. [26/08/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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