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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Sócio titular de firma individual [31/08/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos de terceiro. Sócio titular de firma individual com nome na CDA: sem distinção de responsabilidade fiscal entre a empresa e seu único sócio. Esposa meeira: Legitimidade.


Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.33.00.004062-7/BA

Distribuído no TRF em 04/08/2004

Processo na Origem: 200233000040627

RELATOR: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONVOCADO)

APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PINHO LTDA

ADVOGADO: GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TRIBUTO PAGO EXTEMPORANEAMENTE - MULTA MORATÓRIA: INCIDÊNCIA - ART. 138 DO CTN (DENÚNCIA ESPONTÂNEA): INAPLICÁVEL.

1 - A matéria (caracterização ou não de denúncia espontânea) é exclusivamente de direito, tornando impertinente a pretendida prova pericial, não havendo falar em cerceamento de defesa, tanto mais se ausentes "argumentos precisos e contundentes" a justificá-la (REsp nº 443.173/SC).

2 - Configura-se denúncia espontânea quando há confissão de dívida (de que o fisco não tinha notícia), acompanhada do pagamento devido, antes de qualquer providência administrativa de fiscalização ou cobrança. No caso de pagamento tardio de tributos ou contribuições correntes (declarados tempestivamente e pagos a destempo), a mera declaração já havia constituído o crédito tributário. Não há falar, portanto, na aplicabilidade do art. 138 do CTN.

3 - A SÚMULA nº 360 do STJ (o pagamento a destempo de tributos lançáveis por homologação, regularmente declarados, não consubstancia denúncia espontânea) foi abonada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no REsp nº 886.462/RS.

4 - Apelação não provida.

5 - Peças liberadas pelo Relator em 18/08/2009, para publicação do acórdão.

ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma NEGAR PROVIMENTO á apelação por unanimidade.

7ª Turma do TRF - 1ª Região, 18/08/2009.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Relator Convocado

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):

Sob julgamento apelação de sentença (f. 43/4), datada de 12 ABR 2004, proferida pelo Juiz Federal da 18ª Vara SJBA, que julgou improcedentes os embargos oferecidos pela DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PINHO LTDA , nos autos da execução fiscal promovida pela FN, objetivando a cobrança de crédito constituído em dívida ativa. Condenou a embargante suportar os honorários advocatícios arbitrados em 5% do VC (VC=R$141.847,96).

A embargante apela (f. 47/55), alegando: a) é questionável a cobrança do tributo com a exigência de multa e juros por decorrência da denúncia espontânea; b)os valores do parcelamento não foram abatidos do débito.

Cotrarrazões pela FN (f. 59/67), sem fatos novos.

É o breve relatório

VOTO

O JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PITNO (RELATOR):

A apelante pretende afastar a multa moratória, por ocasião do pagamento "espontâneo" de tributos correntes, em atraso, sob a alegação de que estaria configurada a hipótese prevista no art. 138 do CTN.

O art. 138 do CTN refere-se à exclusão da responsabilidade quando da confissão de dívida (de que o fisco não tinha notícia), acompanhada do pagamento devido, antes de qualquer providência administrativa de fiscalização ou cobrança, incidindo sobre hipóteses de responsabilidade de natureza tributária, não atingindo as obrigações acessórias, como é o caso da infração administrativa.

O mero pagamento tardio de tributos ou contribuições correntes (declarados tempestivamente pelo próprio contribuinte) não constitui ilícito tributário (pois a mera declaração já havia constituído o referido crédito), razão pela qual não se aplicam as disposições do art. 138 do Código Tributário Nacional. Trata-se, no caso, de infração administrativa, devendo o contribuinte ser responsabilizado por sua negligência em deixar de cumprir os prazos legais, ficando sujeito à multa de caráter moratório.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"1. É assente no STJ que a entidade "denúncia espontânea" não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.

2. É cabível a aplicação de multa pelo atraso ou falta de apresentação da DCTF, uma vez que se trata de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador de tributo, exercendo a Administração Pública, nesses casos, o poder de polícia que lhe é atribuído.

3. A entrega da DCTF fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso.

4. Agravo regimental desprovido."

(AGA n. 490.441/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, T1, DJ 21/06/04, p. 164)

Acompanhando o entendimento do STJ, a jurisprudência deste TRF1:

"I - O retardamento na entrega da declaração do Imposto de Renda não constitui ilícito tributário, no entanto, está o contribuinte sujeito à multa moratória prevista na Lei 8.981/95, art. 88.

II - A aplicabilidade do art. 138 do CTN se restringe às multas de caráter punitivo.

III - Custas ex lege.

IV - Sem honorários, por força da Súmula 512/STF.

V - Apelação provida.

VI - Remessa a que se julga prejudicada."

(AMS n. 1999.01.00.095335-9/GO, Rel. Des. Fed. CÂNDIDO RIBEIRO, T3 [antiga], DJ 31/03/00, p. 1441)

".......................................................................................................................

2. A entrega tardia de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, não caracteriza ilícito tributário, mas sim uma infração administrativa, razão pela qual não se aplica à espécie, as disposições do art. 138, do Código Tributário Nacional, que somente se aplica às hipóteses de imposição de multas, pela prática de infração tributária.

3. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.

4.Apelação e remessa oficial providas."

(AMS n. 1998.01.00.091992-8, Rel. Des. Fed. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, DJ 06/06/02, p. 165)

Ressalte-se que, na hipótese dos tributos lançados por homologação (declarados tempestivamente e pagos a destempo), não há falar na não incidência da multa moratória:

"(...). IMPOSTOS SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO COM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA.

1. Nas hipóteses em que o contribuinte declara e recolhe com atraso tributos sujeitos a lançamento por homologação, não se aplica o benefício da denúncia espontânea e, por conseguinte, não se exclui a multa moratória.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, REsp n. 723.747/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T2, DJ 20/06/05, p. 247)

"(...). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CABIMENTO. MULTA DE MORA. (...).

1. Em regra, a denúncia espontânea é aplicada para qualquer tributo, independentemente da sua forma de lançamento. Entretanto, quando houver declaração do contribuinte e, só após, em atraso, for efetuado o pagamento da dívida, não há que se falar na sua caracterização, uma vez que já constituído o crédito tributário.

2. A tese do recorrente, de que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não pode aqui ser aplicada, uma vez que não restou evidenciada a circunstância de ter o contribuinte previamente declarado o tributo e, em seguida, efetuado o pagamento em atraso. Sem essa premissa fática, impossível aplicar a jurisprudência pleiteada pelo INSS.

3. A expressão "multa punitiva" é até pleonástica, já que toda multa tem por objetivo punir, seja em razão da mora, seja por outra circunstância, desde que prevista em lei. Daí, a jurisprudência deste [STJ] ter-se alinhado no sentido de que a denúncia espontânea exclui a incidência de qualquer espécie de multa, e não só a "punitiva", como quer o recorrente.

......................................................................................................................."

(STJ, REsp n. 1029364/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, T2, unânime, DJ 22.04.2008, p. 01)

A questão está pacificada pela SÚMULA nº 360 do STJ (de JUN 2008):

"O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."

A SÚMULA supra foi abonada em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consoante o REsp nº 886.462/RS.

É legítima, portanto a cobrança da multa por descumprimento do prazo para recolhimento das exações.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Relator Convocado

Publicado em 28/08/09




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