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quinta-feira, 6 de agosto de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Fraude à execução. Doação. [06/08/09] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Fraude à execução. Doação. Ação trabalhista em curso. Ineficácia. Art. 593, II, CPC.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01494-2008-074-03-00-5 AP

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

AGRAVANTE: THALIANA PIOVEZANA LIZARDO

AGRAVADOS: 1) REGINALDO JOSÉ DA SILVA

2) ORGANIZAÇÕES DE-RION LTDA.

3) MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA CAMPOS

4) JOANA DARC PEREIRA CAMPOS

5) JOSÉ DE LOURDES FERNANDES

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA EM CURSO. INEFICÁCIA. ART. 593, II, CPC. Reputa-se fraudulenta a doação de bens efetivada pelo executado após o ajuizamento de ações trabalhistas capazes de conduzi-lo à insolvência. Neste contexto, impõe-se declarar a ineficácia do ato de disposição gratuita do patrimônio do devedor, sob pena de frustrar a satisfação da pretensão executória em trâmite nesta Especializada. Inteligência do art. 593, II, do CPC.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de petição interposto por Thaliana Piovezana Lizardo, embargante, menor, representada por sua genitora Luci Vieira Piovezana em face da decisão de fls. 53/55.

Contraminuta ofertada às fls. 69/74.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho, através de parecer da lavra do Dr. José Reis Santos Carvalho, manifestou-se, às fls. 87/89, pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu não provimento, entendendo tratar-se de caso típico de fraude à execução.

É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo é próprio, tempestivo, estando regular a representação processual. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do recurso interposto.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Presentes todos os requisitos necessários à concessão do benefício em epígrafe, em especial a declaração apresentada à fl. 08, defere-se à agravante o benefício da gratuidade judiciária, pois configurados todos os elementos para sua concessão, nos termos da Lei 1.060/50.

JUÍZO DE MÉRITO

FRAUDE À EXECUÇÃO

Sustenta a agravante que a fraude à execução somente se caracteriza na hipótese de a alienação ocorrer após a existência de demanda judicial capaz de levar o devedor à insolvência. Diz que a forma de disposição do bem (gratuita ou onerosa) é indiferente para eventual caracterização do instituto.

Sem razão alguma.

Pactuo do entendimento sufragado na origem, no sentido de se declarar a ineficácia da doação realizada pelo sócio da empresa executada à sua enteada, ora agravante, assim como o usufruto vitalício reservado pelo doador em benefício próprio.

Infere-se da matricula de n° 15.893 (fls. 10/11), que o devedor, Sr. José de Lourdes Fernandes, realizou doação em favor de sua enteada por meio de escritura pública lavrada em 25.09.2007, reservando para si e sua mulher o usufruto vitalício do imóvel.

Restava então perquirir se eventualmente houve ou não fraude à execução ou fraude contra credores. Entretanto, percebo que a agravante não logrou êxito em demonstrar se a ação principal fora distribuída posteriormente à data de 25.09.2007, data em que foi beneficiada com a doação do imóvel constrito, ônus que lhe competia (CLT, art. 818).

O que se pode afirmar com base em dedução lógica e forte no registro imobiliário de fls. 10/11, é que a escritura de doação foi levada a registro no CRI de Ponte Nova somente em 21/01/2008, ou seja, seguramente em data posterior à distribuição do processo principal, afirmação que se faz por conta do ano de sua distribuição (2007).

Ora, diante de tal constatação, saliente-se que a efetiva transferência do direito real de propriedade é negócio solene, que só se aperfeiçoa com o registro imobiliário, condição essencial para que o negócio atinja a esfera de direitos subjetivos de terceiros. Vale dizer, sem o arquivamento dos atos translativos da propriedade imóvel, não há mudança no direito real de propriedade. É o que se extrai do texto legal que rege a matéria, diz o § 1º do artigo 1245 do Código Civil que enquanto pendente o arquivamento do ato no registro imobiliário, seu detentor continua sendo o alienante.

Ante a consideração de que a efetivação do ato de disposição do direito real de propriedade se deu após a existência do processo principal, especialmente se levarmos em consideração de que se trata de doação não onerosa à pessoa da família, fica evidente a adoção de expediente fraudulento, com o objetivo escuso de frustrar a satisfação da pretensão executória em trâmite nesta Justiça Especializada (art. 593, II, do CPC).

Apenas para fins de esgotamento da prestação jurisdicional, desde já explicito que particularmente entendo que a relativação da solenidade exigida pela lei só se justifica na defesa de interesses de terceiros de boa-fé, hipótese diversa da analisada, em razão da fraude perpetrada pelas pessoas que realizaram a doação.

Demais disso, não demonstrada a existência de outros bens passíveis de penhora, presume-se a insolvência do devedor, nos termos do disposto no art. 158, Código Civil:

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

O critério estabelecido para fins de verificação da anterioridade do crédito é a sua origem, consoante Enunciado n° 292, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal - CJF, vejamos:

"Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial."

O que se nota é que de qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela ineficácia do negócio perante o credor/agravado.

Nego provimento.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não se conforma a agravante com a declaração externada na origem, consistente em rotular a medida intentada como "incidente manifestamente infundado" ou ato de "resistência injustificada ao andamento do processo de execução", sob o argumento de que sua atitude nada mais é do que a defesa de um direito que reputa justo.

Infere-se da decisão recorrida que houve condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em favor do agravado/exequente e ainda indenizá-lo pelos prejuízos que sofreu com a interposição dos embargos de terceiro, o que se arbitrou em 5% sobre o valor da causa (art. 18, do CPC).

Com razão a agravante, em parte.

Demonstrada a intenção maliciosa dos agentes com intuito de frustrar o recebimento de crédito trabalhista legitimamente reconhecido no processo principal, a má-fé das partes envolvidas é perfeitamente presumida.

Dentro desta perspectiva, a situação que se desenha nos autos, no particular, é singela. Ora, cabalmente demonstrada a ocorrência da fraude, a condenação da parte na multa de 1% sobre o valor da causa é mero corolário do reconhecimento desta odiosa prática.

Entrementes, creio que a indenização pelos supostos prejuízos causados com a interposição da medida não podem prosperar, pois constato que não há elementos nos autos no sentido de se demonstrar a efetiva existência dos supostos danos. Além do que, a indenização não foi sequer vindicada.

Assim, provejo parcialmente o recurso para absolver a agravante do pagamento da indenização fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa, mantendo a multa remanescente.

CONCLUSÃO

Pelo exposto conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para absolver a agravante do pagamento da indenização de 5% sobre o valor da causa. Concedo à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, desde já esclarecendo que isso não a isenta de pagar a multa ora mantida.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para absolver a agravante do pagamento da indenização de 5% sobre o valor da causa; concedeu à agravante os benefícios da gratuidade judiciária, desde já esclarecendo que isso não a isenta de pagar a multa ora mantida.

Juiz de Fora, 26 de maio de 2009.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR

Data de Publicação: 17/06/2009




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