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segunda-feira, 24 de agosto de 2009

JURID - Embargos de declaração. Prequestionamento. Descabimento. [24/08/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Prequestionamento. Descabimento.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível n° 2009.001.25571 Embargante: FABIANO PATRÍCIO DO NASCIMENTO E SILVA Embargado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ Relatora: DES. ELISABETE FILIZZOLA

ACÓRDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO.

Ao contrário do sustentado pelo embargante, inexiste qualquer omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que a decisão recorrida examinou os argumentos contidos no recurso interposto, estando suficientemente fundamentada. Pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre questões já decididas, com o fim de conferir efeitos modificativos ao julgado. O simples fato de não concordar o embargante com a decisão final proferida pelo Acórdão, ou divergir dos fundamentos por ele adotados, não lhe autoriza a manejar os embargos declaratórios, haja vista que o referido recurso só tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC. Ademais, até mesmo quando se pretende prequestionar dispositivos legais, deve ser observado o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil. Não tendo sido demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos declaratórios.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2009.001.25571, em que figuram, como Embargante, FABIANO PATRÍCIO DO NASCIMENTO E SILVA e, como Embargado, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos.

Contra Acórdão a fls. 168/170, que negou provimento ao recurso interposto pelo autor, foram opostos os presentes Embargos de Declaração.

Pretende o autor, ora embargante, a revisão do julgado sustentando ter comprovado a ocorrência de avarias no veículo, orçadas em R$ 5.018,00 quando recolhido em depósito público em decorrência de apreensão efetivada, merecendo ser ressarcido em sua integralidade e que a indenização arbitrada a título de dano moral afastou-se da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a privação de uso do veículo por dois anos. Pretende, ainda, a observância da Súmula 105 do TJRJ e Súmula 326 do STJ, uma vez que a condenação em valor inferior ao requerido não implica em sucumbência recíproca.

Não tem qualquer razão o Embargante.

Inexiste no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que a matéria ora suscitada não se mostra apta a ensejar o manejo dos declaratórios.

Resta claro que busca o Embargante o reexame do próprio mérito da causa, objetivando, em síntese, a reforma da decisão proferida por este Colegiado e seus fundamentos.

Como consta no Acórdão:

"Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. No caso, o veículo ao ser apreendido já apresentava avarias descritas na guia de recolhimento de fls. 20, quais sejam: riscos no capô, riscos, massas e tinta descascadas em ambas laterais e pára-choque amassado. Assim, não pode a Administração responder pelas avarias preexistentes ao ingresso no depósito, já que sua responsabilidade não é integral. Da mesma forma, não é possível admitir o pleito indenizatório referente à "parte interna do motor deteriorada, queimaduras da lanternagem oriundas da exposição ao tempo, ferrugem e desgastes da tinta.", por não ter sido provada a responsabilidade do réu por estes danos, nem mesmo os objetos de cunho pessoal, já que não foram devidamente relacionados quando da apreensão do veículo. (...) No caso, o ilustre julgador sentenciante fixou a indenização a título de dano moral na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não merece qualquer reparo, mesmo porque não foi interposto qualquer recurso da parte vencida. No que tange aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que

o Autor restou parcialmente vencido também quanto ao danos materiais, e não apenas quanto aos morais, as custas devem ser rateadas pelas partes, na proporção de 50%, em obediência à "apreciação eqüitativa" referida no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios, compensados, como fixado pelo juízo a quo."

Em nosso sistema processual civil, o destinatário das provas é sempre o magistrado, a quem compete aferir os elementos fáticoprobatórios trazidos aos autos pelas partes, visando à formação de seu livre convencimento motivado, conforme disciplina o artigo 131, do CPC e, assim sendo, não há qualquer omissão ou contradição a sanar.

No que se refere à fixação de indenização por dano moral, não há limite legal prefixado ou tabela tarifada a ser observada pelo Juiz para a valoração do dano moral. Todavia, seu valor deve ser sempre arbitrado com fulcro nos princípios gerais da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, buscando-se, assim, que a verba indenizatória seja fixada em montante suficiente para compensar o dano, sem, contudo, configurar-se como fonte de lucro para o ofendido.

No caso em tela, ao contrário do que fora alegado pelo embargante, a verba indenizatória foi fixada em montante suficiente e justo à reparação do abatimento causado, não havendo nos autos a demonstração de quaisquer outros desdobramentos mais gravosos que fossem capazes de ensejar a fixação da verba indenizatória em montante mais elevado do que o já arbitrado pelo douto juiz sentenciante.

Diante o exposto, não há que impor ao embargado a integralidade do ônus da sucumbência pois, embora certo que a condenação inferior ao pedido de dano moral não implica em sucumbência recíproca, o embargante restou vencido em maior parte dos danos materiais pleiteados.

Com efeito, as alegações deduzidas em seus declaratórios não configuram omissão no conteúdo do Aresto propriamente dito, mas revelam, isto sim, o mero descontentamento do embargante quanto ao mérito do julgamento e quanto ao deslinde que fora conferido ao seu recurso por parte desta E. Câmara Cível.

O simples fato de não concordar o Embargante com a decisão final proferida pelo Acórdão, ou de divergir em dos fundamentos por ele adotados, não lhe autoriza a manejar os embargos declaratórios, haja vista que o referido recurso só tem cabimento nos estritos termos do art. 535 do CPC.

Afinal de contas, consoante é cediço, os embargos não se prestam a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas. O uso de tal recurso com efeito infringente do julgado só é admitido em caráter excepcional, quando resta evidente o equívoco e não existe no sistema processual outro recurso para a correção do eventual erro cometido.

No caso em tela, contudo, não subsiste nenhum erro ou equívoco evidente no julgado, nem omissão, contradição ou obscuridade hábil a ensejar a oposição dos presentes declaratórios. Logo, caso pretenda o Embargante obter a reforma do julgado, deverá procurar as vias recursais adequadas a este fim. Incabível, porém, pleitear, a título de suprimento de omissão ou contradição, a modificação do Aresto pela via oblíqua dos declaratórios.

Na espécie, porém, como se depreende dos autos, os embargos declaratórios opostos não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 da lei processual; portanto, outro destino não podem ter, senão a sua rejeição.

Dessa forma, à luz do acima exposto, estando o Acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto às questões decididas e quanto aos fundamentos da decisão, rejeitam-se os declaratórios.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2009.

Des. ELISABETE FILIZZOLA
Relatora

Publicado em 13/08/09




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